ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição quanto ao quantum de aumento da pena base.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto à fundamentação relativa à fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. Na espécie, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a fração de 1/6 por circunstância judicial desfavorável constitui parâmetro jurisprudencial, mas não vincula o julgador, que pode aplicar fração diversa desde que fundamentadamente.<br>5. Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para a exasperação da pena base, considerando a gravidade concreta dos fatos, não havendo contradição no acórdão embargado ao reconhecer a validade dessa fundamentação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão."

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FAGNER MARIANO BARRETO DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls. 5712/5713):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional e ausência de dolo na conduta imputada ao agravante, prevista no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.<br>2. O agravante sustenta desconhecimento prévio da falsidade dos documentos utilizados para concessão de financiamentos, alegando que foram apresentados por terceiros, e contesta a dosimetria da pena, afirmando violação ao art. 59 do Código Penal e alegando bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. As questões em discussão consistem em saber se: houve(a) negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 619 do CPP) por suposta omissão do Tribunal de origem em analisar a tese de ausência de dolo do agente; a conduta do agravante é atípica em relação ao crime do art. 19 da(b) Lei nº 7.492/86, e se a análise dessa tese demandaria o reexame de provas, incidindo a Súmula nº 7/STJ; e há ilegalidades na dosimetria da pena, especificamente na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime e na fixação do quantum de aumento e da pena de multa (violação aos arts. 49 e 59 do CP).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada concluiu que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi exaustivamente examinada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que rechaçou a tese defensiva com base em um conjunto robusto de provas.<br>5. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do agravante, destacando sua posição privilegiada, conhecimento técnico e autonomia, que permitiram orquestrar as fraudes, afastando a alegação de desconhecimento da fraude. Alterar tal conclusão encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>6. Quanto à dosimetria da pena, a decisão agravada considerou que não houve , pois a culpabilidade foi exasperada pelo elevado graubis in idem de reprovabilidade da conduta do agravante, e as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente pela complexidade do . modus operandi<br>7. A pena de multa foi fixada de maneira proporcional à pena privativa de liberdade, observando-se o critério trifásico e as circunstâncias judiciais sopesadas, conforme a situação econômica do réu.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não provido.<br>Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 5747/5754), a defesa alega a ocorrência de contradição no acórdão embargado. Aduz, em síntese, que "O v. acórdão embargado incorreu em contradição, pois, ao enfrentar a questão do quantum de aumento da pena-base, limitou-se a afirmar que "quanto ao quantum de aumento, é cediço que a lei não estabelece um critério matemático rígido. A fração de 1/6 (um sexto) por circunstância judicial desfavorável é um parâmetro jurisprudencial, mas não vincula o julgador, que pode, de forma fundamentada, aplicar fração diversa, à luz dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. No caso, as instâncias ordinárias consideraram a gravidade dos fatos para estabelecer a pena-base, não se verificando ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade manifesta que autorize a intervenção desta Corte Superior"". Sustenta que, ao mesmo tempo em que o julgado exige motivação idônea para a aplicação de fração superior a 1/6 (um sexto), deixou de indicar qual fundamentação concreta foi empregada pela Corte de origem para justificar tal patamar, o que configuraria a contradição e violaria o princípio da proporcionalidade.<br>Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para que, sanada a contradição, seja provido o recurso especial para reconhecer a desproporcionalidade no quantum de aumento da pena-base, com a readequação da fração aplicada ao patamar de 1/6 (um sexto) por circunstância judicial negativa.<br>O Ministério Público Federal ofereceu contrarrazões (e-STJ fls. 5765/5770), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição quanto ao quantum de aumento da pena base.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto à fundamentação relativa à fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. Na espécie, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a fração de 1/6 por circunstância judicial desfavorável constitui parâmetro jurisprudencial, mas não vincula o julgador, que pode aplicar fração diversa desde que fundamentadamente.<br>5. Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para a exasperação da pena base, considerando a gravidade concreta dos fatos, não havendo contradição no acórdão embargado ao reconhecer a validade dessa fundamentação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão."<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.<br>No mérito, contudo, a irresignação deixa de justificar-se, pois, a despeito de afirmar a ocorrência de vício, o que pretende a parte é a rediscussão de matéria já analisada em virtude do resultado desfavorável.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que inexiste na hipótese dos autos, porquanto se acolhe do acórdão embargado os seguintes fundamentos para negar provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 5712/5728):<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 5595/5603):<br>Em ordem jurídica, o juízo de admissibilidade feito pelas instâncias inferiores não vinculam o egrégio Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar apalavra final sobre o cabimento do recurso especial. Com efeito, o juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo controle, "não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito" (AgInt no AREsp n.2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>Assim, afasto a tese de violação ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.<br>Conforme a jurisprudência desta colenda Corte, somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal (REsp 1653588/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017).<br>Na hipótese, inexiste omissão relevante, uma vez que o tribunal enfrentou exaustivamente as teses levantadas pelo recorrente e demais corréus, oferecendo a devida fundamentação. Ainda quando instado a se manifestar por meio dos embargos de declaração opostos pelo réu, o tribunal explicitou os fundamentos para manter as razões de decidir consignadas no acórdão que apreciou os recursos de apelação. Confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86 E NO ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS PARA A OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS NA CAIXA. PRESSUPOSTOS DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.<br>1. Embargos de Declaração opostos por Fagner Mariano Barreto da Silva em face do Acórdão proferido1. por esta eg. Terceira Turma que deu provimento em parte à sua Apelação, absolvendo-o do crime previsto art. 1º da Lei 9.613/98 (lavagem de capitais), manteve a condenação pelo crime previsto no artigo 313,no do CP e reduziu as penas privativas de liberdade e de multa pela prática do crime previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei 7.492/86, de forma que a pena total de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 320 (trezentos e vinte) dias-multa passou a totalizar para 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias reclusão e 205 (duzentos e cinco) dias multa, cada um deles no valor de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.<br>2. Aduz o embargante que o acórdão foi omisso: a) quanto à tese de atipicidade da conduta do2. Embargante em relação ao crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86 e b) em se pronunciar sobre a ausência de desvirtuamento da finalidade social e assistencial dos financiamentos habitacionais do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), argumento utilizado para o aumento na pena-base - ID 4050000.46375005.<br>3. Os Embargos de Declaração previstos nos artigos 619 e 620 do CPP, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, analogicamente ao previsto no CPC, quando haja erro material a omissão se refere a alguma não abordada. causa petendi.<br>4. No caso, observa-se não assistir razão à parte Embargante. É que o inco nformismo da parte Recorrente4. não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.<br>5. O acórdão, quando analisou detidamente a autoria delitiva, consignou a ausência de atipicidade da conduta do ora Embargante, pois "ele atuava na área de financiamentos imobiliários da agência da CEF em Camaragibe/PE, sendo responsável pela maior parte dos contratos de financiamento imobiliário da agência, fato confirmado pela prova testemunhal, que, tanto no Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela CEF, no IPL e principalmente em Juízo", e graças a ao seu conhecimento do Setor por ser dono de uma Construtora, era considerado "um especialista no setor de habitação, possuindo amplo acesso aos sistemas da instituição financeira, com senha de nível gerencial para operar sistemas corporativos, como o SIACI, o qual coordenava desembolsos ou liberação de recursos para financiamentos, e o SIAPV, que controlava transferências entre contas de clientes da CEF".<br>6. Esclareceu o julgado que o embargante, "mesmo lotado no cargo de técnico bancário, foi-lhe dada na CAIXA uma autonomia compatível com a de um gerente de agência bancária, devido à sua experiência como administrador de uma construtora de imóveis, o que lhe permitiu conceder contratos de financiamento fraudulentos que acabaram por beneficiá-lo e à sua construtora, a real destinatária das verbas oriundas dos financiamentos fraudados", de forma que resta comprovada a tipicidade da conduta.<br>7. O acórdão se encontra em consonância com a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, que se posiciona no sentido de que, para a configuração do delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em Instituição Financeira, e o dolo é aferido por ocasião da celebração do financiamento, que pressupõe a utilização de fraude, e, esta, no caso, foi comprovada não apenas mediante o uso de documentos falsos como no mediante a utilização privilegiada de sua posição na agência da CAIXA.<br>8. O julgado, citando as contrarrazões à apelação do MPF, salientou que o embargante "homologou, em um só dia, os contratos de financiamento em prol de Marcos Vasconcelos Sales, Inaldo Coelho e Fábio Wanderley de Albuquerque, isso com poucos minutos de diferença entre eles e em horário fora do expediente bancário, havendo ainda coincidência no valor de todas essas operações de crédito, que totalizaram R$ 342.000,00", de forma que não se configura a atipicidade da sua conduta quanto ao delito previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.<br>9. Quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime em relação ao delito previsto no art. 19,9. parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, o acórdão foi expresso ao consignar que "Com relação ao crime de fraude em financiamento, as circunstâncias também são desfavoráveis, pois o apelante, mais do que simplesmente conceder financiamento fraudulento, elaborou um esquema ilícito para, junto com os demais réus, tirar proveito indevido dos financiamentos habitacionais em benefício próprio e da empresa por ele administrada, desvirtuando a finalidade social e assistencial dos financiamentos habitacionais do todos os beneficiários doSistema Financeiro de Habitação (SFH)", devendo ser ressaltando que financiamento contrataram, posteriormente, a Construtora Conceito, da qual o embargante era administrador, para realização de obras, o que extrapola a descrição do tipo penal em comento e autoriza o aumento da pena-base.<br>10. O art. 489 do CPC/2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam10. aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.<br>11. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os Embargos de Declaração.<br>12. O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não12. padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos Embargos de Declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os Embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC.<br>13. Mesmo tendo os Embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 619, do CPP, autorizadoras do seu conhecimento.<br>14. Embargos de Declaração improvidos.<br>Observa-se, portanto, da decisão em destaque, que todos os pontos relevantes para a controvérsia foram enfrentadas pelo tribunal de origem, nao se verificando assim ausência de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. Em acréscimo, confira-se, a esse respeito, os seguintes precedentes jurisprudenciais dessa Corte Superior:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese na qual o Tribunal de origem absolveu o acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao considerar insuficiente a prova sobre a destinação comercial da droga apreendida (8,47g de maconha), destacando a inexistência de elementos que indicassem mercancia, como apreensão de dinheiro, balança de precisão, anotações ou invólucros.<br>2. Afastar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Tendo o Tribunal a quo enfrentado adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada, não se constata a ausência de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.181.454/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE DIÁRIAS. DECLARAÇÃO FALSA SOBRE MOTIVO DE DESLOCAMENTO. TIPO PENAL QUE EXIGE POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO. VERIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a configuração do crime de falsidade ideológica, é necessário que o documento falsificado possua potencialidade lesiva, ou seja, que tenha aptidão para produzir efeitos jurídicos.<br>2. A conclusão fático-probatória, aferida pela instância ordinária, de que o documento falsificado estava necessariamente sujeito à verificação administrativa anterior ao seu deferimento não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre o ponto central da controvérsia, concluindo, com base nas provas produzidas, pela ausência de potencialidade lesiva do documento falsificado, não havendo negativa de prestação jurisdicional a justificar a desconstituição do julgado.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.049.933/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Em relação a alegação de atipicidade da conduta do recorrente Fagner Mariano Barreto da Silva em relação ao crime previsto no art. 19, parágrafo único da Lei nº 7.492/86, assim se pronunciou a Corte de origem:<br>Contrariamente ao alegado pelo apelante, sua atuação na CAIXA era mais do que era meramente operacional.<br>As provas dos autos atestam que ele atuava na área de financiamentos imobiliários da agência da CEF em Camaragibe/PE, sendo responsável pela maior parte dos contratos de financiamento imobiliário da agência, fato confirmado pela prova testemunhal, que, tanto no Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela CEF, no IPL e principalmente em Juízo, afirmaram que se dirigiam a ele como "gerente da CEF", e o consideravam um especialista no setor de habitação, possuindo amplo acesso aos sistemas da instituição financeira, com senha de nível gerencial para operar sistemas corporativos, como o SIACI, o qual coordenava desembolsos ou liberação de recursos para financiamentos, e o SIAPV, que controlava transferências entre contas de clientes da CEF.<br>Os funcionários da CAIXA (Claudine Passos Oliveira Rodrigues, Suely Bastos Moreira, Aldo Rodrigues Alves Filho e Elias Sebastião Perpétuo), tanto no Procedimento Administrativo, quanto no IPL e em Juízo confirmaram ter o apelante amplo acesso aos sistemas dessa instituição financeira quando da realização das fraudes.<br>A testemunha Claudine Passos esclareceu em Juízo, conforme passagens mencionadas na sentença de primeiro grau, que FAGNER, no período em que trabalhou na CEF, "passou a ter vários acessos e que, além de atender os clientes, inseria dados diferenciados" no SIRIC, sendo "muito reconhecido pelo seu conhecimento na área habitacional o que poderia fazer os clientes acharem que ele era gerente", tendo igualmente destacado que "o comitê de crédito da CAIXA não atuava na liberação do financiamento" , a não ser que houvesse algum valor superior à alçada de FAGNER, situação em que, aí sim, " a liberação seria realizada pelo comitê junto com o gerente geral ainda no início do procedimento.." - ID. 4058300.29204649.<br>Por sua vez, a testemunha Aldo Rodrigues Alves Filho confirmou que ele " tinha conhecimento bem detalhado das operações habitacionais" e que na época em que os indícios de fraude surgiram, "FAGNER tinha alçada de assistente e o acesso a determinados níveis de autorização era de competência de gerente" - ID . 4058300.29204649.<br>Elias Sebastião Perpétuo, também ouvido como testemunha, esclareceu, conforme depoimento transcrito na sentença, que " FAGNER detinha quase a totalidade do conhecimento operacional da parte habitacional; iii) com a sua senha, FAGNER conseguia fazer liberação de mais parcelas do que as correspondentes à liberação da Engenharia; iv) se FAGNER deu comandos no sistema ele tinha alçada para isso, pois alguns comandos não precisam ser dados por gerente; v) por falta de tempo não era efetuada a conferência pelo gerente dos dados inseridos, uma vez que se trabalhava baseado na confiança, caso contrário teria que repetir todo o trabalho feito pelo funcionário; vi) FAGNER, como qualquer outro empregado, tinha autonomia para fazer a avaliação de crédito, mas não podia assinar o contrato ou liberar, a depender da alçada" - ID. 4058300.29204649.<br>Observe-se que, mesmo lotado no cargo de técnico bancário, foi-lhe dada na CAIXA uma autonomia compatível com a de um gerente de agência bancária, devido à sua experiência como administrador de uma construtora de imóveis, o que lhe permitiu conceder contratos de financiamento fraudulentos que acabaram por beneficiá-lo e à sua construtora, a real destinatária das verbas oriundas dos financiamentos fraudados.<br>Também a prova material se inclina no mesmo sentido dos depoimentos dos funcionários da CAIXA.<br>Os "Relatórios de Avaliação de Pessoa Física - cliente/grupo habitacional", juntados ao inquérito policial, confirmam que o apelante era o responsável pela avaliação de dados dos proponentes, como renda, valor do financiamento e da parcela e prazo do contrato de crédito, bem como da homologação dos financiamentos e liberação dos valores.<br>Note-se que, como esclareceu as contrarrazões Ministeriais, "Para completar, como bem destacou o juiz de piso, esse recorrente homologou, em um só dia, os contratos de financiamento em prol de Marcos Vasconcelos Sales, Inaldo Coelho e Fábio Wanderley de Albuquerque, isso com poucos minutos de diferença entre eles e em horário fora do expediente bancário, havendo ainda coincidência no valor de todas essas operações de crédito, que totalizaram R$ 342.000,00" - ID 4050000.44898123.<br>Não há dúvidas quanto à comprovação da autoria delitiva do apelante em relação ao crime do art. 19, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.<br>Do trecho citado, observa-se que o tribunal entendeu que a conduta de Fagner está tipificada no art. 19 da Lei nº 7.492/86 porque, embora formalmente ocupasse o cargo de técnico bancário, sua atuação na Caixa Econômica Federal transcendia as funções meramente operacionais, exercendo na prática atividades de natureza gerencial na área de financiamentos imobiliários da agência de Camaragibe/PE.<br>As provas, conforme análise da corte de origem, demonstraram que ele possuía amplo acesso aos sistemas corporativos da instituição financeira (SIACI e SIAPV) com senha de nível gerencial, detinha conhecimento especializado e quase totalidade do domínio operacional da área habitacional, tinha autonomia para avaliar crédito e realizar liberações de recursos, sendo reconhecido pelos clientes e funcionários como "gerente da CEF" devido à sua expertise no setor.<br>A materialização do delito restou comprovada pela homologação fraudulenta de contratos de financiamento que beneficiaram diretamente sua construtora, destacando-se que ele aprovou, em um único dia e fora do horário bancário, três contratos no valor total de R$ 342.000,00 com poucos minutos de diferença entre eles, demonstrando o uso indevido de sua posição funcional para a prática de operações creditícias irregulares em benefício próprio e de terceiros.<br>Diante desse, forte na acurada análise dos autos realizada pela intância ordinária, revela-se impossível sustentar que Fagner era um mero concedente de financiamentos sem conhecimento das fraudes praticadas, sendo inequívoco seu protagonismo e participação consciente no esquema fraudulento implementado em benefício próprio e de sua empresa. Inafastável, portanto, a conclusão quanto a tipicidade da conduta do recorrente realizada na origem.<br>Assim, as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos, reconheceram expressamente a existência de dolo na conduta da recorrente, de modo que para rever esse entendimento seria necessário o revolvimento de todo o acervo probatório os autos, providência que encontra impeço na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, quanto a alegada violação ao art. 59 do Código Penal, pretende o recorrente redimensionamento da pena, diante da valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime pelo mesmo fundamento. No ponto, alega o recorrente que o tribunal utilizou o mesmo fundamento para tificar o crime e valor negativamente mencionadas vetoriais, incorrendo, assim, em ne bis in idem.<br>Nesse ponto, destaco a dosimetria da pena enfrentada no acórdão recorrido (e-STJ fls. 5210):<br>O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que "a escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria é garantida ao julgador, sem a fixação de critério aritmético. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (..)" (STJ - AgRg no HC 604.371/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, D Je 03/02/2021).<br>A sentença considerou desfavoráveis ao apelante a culpabilidade e as circunstâncias quanto ao crime de financiamento, ao passo que, para o delito de inserção de dados falsos em sistema informatizado, houve valoração negativa apenas da culpabilidade.<br>Quanto aos crimes previstos nos crimes do art. 19 da Lei nº 7.492/86 e do art. 313-A do CPB, a culpabilidade deve ser mantida como desfavorável, tendo em vista ser o apelante uma pessoa dotada de larga experiência na área de financiamentos habitacionais, além de ser administrador de uma pequena construtora, o que eleva o grau de reprovabilidade de sua conduta, pois ele conhecia as regras relacionadas a essas operações de créditos, e utilizou do conhecimento para burlá-las.<br>Com relação ao crime de fraude em financiamento, as circunstâncias também são desfavoráveis, pois o apelante, mais do que simplesmente conceder financiamento fraudulento, elaborou um esquema ilícito para, junto com os demais réus, tirar proveito indevido dos financiamentos habitacionais em benefício próprio e da empresa por ele administrada, desvirtuando a finalidade social e assistencial dos financiamentos habitacionais do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).<br>Em face do exposto, mantém-se a pena-base acima do mínimo legal, em relação aos crimes do art. 19 da Lei nº 7.492/86 e do art. 313-A do CPB, respectivamente, 03 (três) anos de reclusão e 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão. Em seguida, a sentença aplicou a agravante do art. 61, inciso II, alínea "g", do CP, elevando a pena do crime de fraude em financiamento em 06 (seis) meses.<br>Por oportuno, reproduzo a sentença, porquanto mantida em grau de recurso, sendo seus fundamentos adotados no julgamento do recurso de apelação. Confira-se e-STJ fls. 4488):<br>Fagner Mariano Barreto da Silva FATOS 01 e 02 - Artigo 19, parágrafo único , da Lei nº 7.492/86. Quanto à culpabilidade, observo que o condenado era técnico bancário da Caixa Econômica Federal e gozava, à época dos fatos, da plena confiança de seus superiores, tendo pleno conhecimento das normas relativas à concessão de financiamentos habitacionais, o que eleva o grau de reprovabilidade de sua conduta. Não há registro de antecedentes. Nada a consignar sobre a conduta social. Resta prejudicada a investigação a respeito da personalidade, face à ausência de elementos pelos quais possa ser aferida, pelo que não pode influenciar no aumento do mínimo legal. Os motivos são próprios do crime. As circunstâncias são negativas, na medida em houve desvirtuamento da finalidade social e assistencial dos financiamentos habitacionais do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), financiado, basicamente, pelo saldo das contas de Caderneta de Poupança e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o que justifica o aumento da pena. As consequências foram ínsitas ao tipo penal. Nada a consignar quanto à participação da vítima.<br>A motivação empregada para valorar negativamente os vetores "culpalidade" e "circunstâncias do crime" não merece reparos. Não há que se falar em bis in idem, visto que as razões de decidir empregadas na sentença e acórdão para valorar negativamente os referidos vetores são distintos.<br>A culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura ao comportamento do réu, a ser aferida mediante as circunstâncias concretas do caso. Na espécie, a Corte de origem considerou elementos hábeis a agravar a culpabilidade o fato de o recorrente ocupar cargo de técnico bancário da Caixa Econômica Federal, gozar de plena confiança de seus superiores e ter conhecimento das normas relativas à concessão de financiamentos habitacionais.<br>Por sua vez, as circunstâncias do crime, fatores que envolvem a prática da infração penal, foram valorados negativamente, conforme decidido na origem, em razão do recorrente ter estruturado um esquema fraudulento em concurso com os corréus, visando beneficiar-se indevidamente dos recursos destinados ao financiamento habitacional, subvertendo sua finalidade social e assistencial, fundamento, a meu ver, idôneo para justificar a exasperação da reprimenda.<br>Dessarte, não merece acolhida o pedido de revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).<br>A propósito, conforme pontuado pelo Ministério Púbico Federal, "modificar a análise dos elementos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar o reconhecimento de circunstâncias judicias negativas demandaria o revolvimento fático-probatório do caso em apreço, atraindo a aplicação do disposto na Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."" (e-STJ fls. 5589).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.<br>O agravante insiste na tese de que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão, violando o art. 619 do Código de Processo Penal, por não ter se debruçado sobre o argumento central da defesa, qual seja, a ausência de conhecimento prévio do recorrente acerca da falsidade dos documentos utilizados para a concessão dos financiamentos.<br>A alegação não prospera.<br>Conforme destacado na decisão agravada, não se vislumbra a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Uma análise detida do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tanto no julgamento da apelação quanto nos embargos de declaração, revela que a matéria foi exaustivamente examinada. O que ocorre, em verdade, é uma manifesta discordância do agravante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável.<br>A Corte de origem, ao manter a condenação pelo crime do art. 19 da Lei nº 7.492/86, não ignorou a tese defensiva; pelo contrário, rechaçou-a com base em um conjunto robusto de provas. O acórdão é claro ao assentar que a participação do agravante não se resumiu a uma mera análise documental passiva, mas que ele era a figura central do esquema fraudulento. Concluiu-se que o agravante, valendo-se de sua posição privilegiada, de seu profundo conhecimento técnico e de sua autonomia, que na prática era de nível gerencial, orquestrou as fraudes.<br>Ora, a conclusão de que o agravante possuía "amplo acesso aos sistemas", "senha de nível gerencial" e que era o "responsável pela maior parte dos contratos", sendo a ele atribuída a homologação de múltiplos contratos fraudulentos em um único dia e fora do expediente bancário, constitui fundamentação suficiente e direta para afastar a alegação de desconhecimento da fraude.<br>A análise da autoria e do dolo foi realizada de forma integrada e aprofundada, não havendo a omissão apontada. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nem a se manifestar sobre os argumentos que, implicitamente, foram rechaçados pela fundamentação adotada.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 299 E 359-C DO CP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7;STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>2. "Não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas" (HC n. 612.264/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021).<br>3. Constatada pelo Tribunal local a comprovação da autoria e materialidade delitivas, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Como afirmou a Corte de origem, a falsidade ideológica não se inseriu no iter criminis do crime do art. 359-C do CP, mas foi uma conduta autônoma praticada para dificultar a identificação daquele primeiro delito. Inaplicabilidade do princípio da consunção.<br>5. Não sendo possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica obviamente prejudicado o dissídio jurisprudencial referente à mesma matéria.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)<br>Quanto à pretendida absolvição por atipicidade da conduta prevista no art. 19 da Lei n. 7.492/86 e à revisão da dosimetria da pena, a incidência da Súmula 7/STJ é inafastável. A alegação do agravante de que não possuía dolo, pois desconhecia a fraude, é uma questão eminentemente fática.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise da prova, concluiu, de forma fundamentada, que o agravante, valendo-se de sua posição, expertise e acesso privilegiado aos sistemas da Caixa Econômica Federal, não só tinha ciência, como também orquestrou as fraudes para obter financiamentos em benefício próprio e de sua construtora.<br>Rever tal conclusão para acolher a tese de ausência de dolo exigiria uma imersão profunda e detalhada nos elementos de prova carreados aos autos - como depoimentos testemunhais que o apontavam como "gerente da CEF", relatórios de sistemas que demonstravam sua atuação com senha gerencial, e a própria dinâmica das aprovações, realizadas em um único dia e fora do horário de expediente -, providência que transborda os limites cognitivos do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de provas idôneas da autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A alteração de tais conclusões demanda revolvimento de provas, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).<br>2. Foi corretamente reconhecida a autonomia das condutas de tráfico e porte de arma, afastando a aplicação do princípio da consunção e aplicando a regra do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que, na hipótese, a arma não estava na posse direta do agravante, mas acautelada no seu veículo automotor.<br>Rever tal entendimento também esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado na quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, na localização do flagrante em ponto notoriamente voltado à traficância e na apreensão de arma de fogo com numeração raspada, indicativos da dedicação do agente à atividade criminosa.<br>4. A apreensão de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico, consiste em fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.835.387/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO DA LIDE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME MAIS SEVERO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para acolher a tese de desclassificação da conduta de estelionato é indispensável novo exame do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>2. Deve ser mantido o regime prisional fechado quando as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação material para estabelecer o regime prisional mais severo, ressaltando a gravidade concreta dos delitos pelos quais responde o réu, sendo inclusive um deles a prática da pedofilia.<br>3. Se não há a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, torna-se patente a falta de prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 e n. 356/STF.<br>4. O pedido de substituição da pena constitui inovação recursal, uma vez que não foi apresentado nas razões do recurso especial, ficando impossibilitado o seu exame.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.802.824/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)<br>Por fim, o agravante se insurge contra a dosimetria da pena, alegando bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como desproporcionalidade no quantum de aumento e na fixação da pena de multa.<br>Novamente, sem razão.<br>A decisão agravada abordou a questão de forma clara e em consonância com a jurisprudência desta Corte. Não há bis in idem. A culpabilidade foi exasperada não pelo simples fato de o agravante ser funcionário público - o que, para o crime do art. 313-A do CP, é elementar -, mas pelo elevado grau de reprovabilidade de sua conduta. Utilizou-se de sua vasta experiência, do conhecimento aprofundado das normas e sistemas e, principalmente, da confiança que lhe era depositada para perpetrar as fraudes. Tal circunstância revela uma censurabilidade que transcende a normalidade do tipo penal.<br>As circunstâncias do crime, por sua vez, foram valoradas negativamente com base em fundamento distinto: a complexidade do modus operandi e o desvirtuamento da finalidade social do Sistema Financeiro de Habitação.<br>O agravante não praticou um ato fraudulento isolado; ele "elaborou um esquema ilícito para, junto com os demais réus, tirar proveito indevido dos financiamentos habitacionais em benefício próprio e da empresa por ele administrada", conforme concluiu a instância ordinária. A estruturação de um esquema delitivo para subverter políticas públicas assistenciais denota, sem dúvida, uma maior gravidade concreta do delito e justifica a exasperação da pena-base.<br>Quanto ao quantum de aumento, é cediço que a lei não estabelece um critério matemático rígido. A fração de 1/6 (um sexto) por circunstância judicial desfavorável é um parâmetro jurisprudencial, mas não vincula o julgador, que pode, de forma fundamentada, aplicar fração diversa, à luz dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. No caso, as instâncias ordinárias consideraram a gravidade dos fatos para estabelecer a pena-base, não se verificando ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade manifesta que autorize a intervenção desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 121, § 1º, DO CP. FRAÇÃO MÍNIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Tribunal de origem justificou idoneamente a redução prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, na fração mínima (1/6), pois a injusta provocação da vítima consistiu no fato de esta ter ido à casa do ora agravante tirar satisfações sobre a agressão que este provocou no filho da vítima, que é portador de esquizofrenia. Após essa discussão, a vítima retornou à sua casa, e o agravante foi atrás e, assim que o portão foi aberto, matou a vítima com 5 facadas, sendo que a versão do processado, de que foi atingido por uma primeira facada desferida pela vítima, não restou demonstrada nos autos.<br>2. Dentro de seu poder discricionário, as instâncias ordinárias fixaram a fração de redução da pena que entenderam adequada, analisando os elementos fáticos da lide, impossíveis de serem reapreciados na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.<br>3. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e às convicções subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, aqui inexistentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 738.015/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>A pena de multa, por seu turno, foi fixada de maneira proporcional à pena privativa de liberdade, observando-se o mesmo critério trifásico e as circunstâncias judiciais sopesadas. O valor do dia-multa foi estabelecido com base na situação econômica do réu, em conformidade com o art. 49 do Código Penal.<br>Portanto, não há reparos a serem feitos na dosimetria da pena, a qual, como é pacífico no âmbito desta Corte de Justiça, por estar inserida dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, somente pode ser revista quando flagrantemente desproporcional.<br>Sobre o ponto, destaco:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DELITO PRATICADO ENQUANTO O PACIENTE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO PELA PRÁTICA DE CRIME ANTERIOR. EFETIVO DESVALOR. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. O fato de o delito em exame ter sido praticado enquanto o paciente cumpria pena em regime aberto pela prática de crime anterior é circunstância que efetivamente denota maior desvalor e justifica a exasperação da pena-base, sendo irrelevante o nomen juris da vetorial utilizada. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 998.585/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por denunciação caluniosa.<br>2. A defesa alega que foram utilizados elementos genéricos e próprios do tipo penal para elevação da pena-base, pleiteando a reconsideração da decisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados para elevação da pena-base são idôneos e extrapolam os elementos do tipo penal de denunciação caluniosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do julgador, vinculado às particularidades do caso concreto e às características subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>5. A motivação do crime por vingança, evidencia a gravidade concreta e justifica a elevação da pena-base, pois não é inerente ao tipo penal de denunciação caluniosa.<br>6. A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve considerar as particularidades do caso concreto e as características subjetivas do agente. 2. A motivação do crime por vingança justifica a elevação da pena-base, pois evidencia gravidade concreta não inerente ao tipo penal. 3. A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.549.657/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar argumentos capazes de modificar a conclusão da decisão impugnada, nego provimento ao agravo regimental.<br>Como se vê, o acórdão embargado reconheceu expressamente que a fração de 1/6 constitui parâmetro jurisprudencial, mas não vincula o julgador, que pode aplicar fração diversa desde que o faça de forma fundamentada. Ao analisar o caso concreto, o acórdão concluiu que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a exasperação da pena base, considerando a gravidade concreta dos fatos, não havendo ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade manifesta que autorizasse a intervenção desta Corte Superior.<br>Não há, portanto, contradição no acórdão embargado, que foi coerente ao reconhecer a possibilidade de aplicação de fração diversa de 1/6 quando houver fundamentação adequada, e ao concluir que, no caso concreto, a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias foi suficiente para justificar o quantum de aumento aplicado.<br>O que o embargante pretende, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, alegando que a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias não seria suficiente para justificar o quantum de aumento aplicado. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.<br>Assim, como bem observado pelo Ministério Público Federal em suas contrarrazões, "na espécie, o recorrente utiliza-se dos aclaratórios visando, tão somente, a reforma do acórdão proferido pela Quinta Turma desse Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. Nota-se, portanto, que o presente recurso é inadmissível porquanto inexiste qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado dessa Colenda Corte. Há, tão somente, entendimento contrário à pretensão do embargante, de sorte que não caracterizada qualquer das hipóteses legais, autorizadoras do recurso integrativo, impõe-se a rejeição da presente pretensão." (fls. 5769-5770).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUANTIDADE E VARIEDADEDE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada no acórdão embargado.<br>II - Na hipótese, não vislumbro qualquer vício existente no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>III - Na espécie, à conta de omissão no acórdão, pretende o embargante a modificação do julgado que lhe desfavoreceu, portanto, traduz mero inconformismo com o que decidido nos autos.<br>IV - Além disso, não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição da República.<br>V - Desse modo, não há que se falar em vício na decisão embargada, tão somente porque contrária aos interesses do embargante.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.