DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RIO PARANÁ ENERGIA S/A com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 900):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE. CABIMENTO DO RECURSO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL DE NATUREZA PROPTER REM. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE  .. .<br>Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, assim ementado (fl. 1.235):<br>PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA ASSERÇÃO. DANO AMBIENTAL. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. PROPRIETÁRIO ANTERIOR. LEGITIMIDADE. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REVERSÃO DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. INVIABILIDADE DA AMPLIAÇÃO SUBJETIVA.<br>1. Conforme amplamente delimitado no voto objurgado, a jurisprudência entende que tanto o antigo proprietário/possuidor quanto o atual são responsáveis pelas obrigações decorrentes do dano ambiental, neste sentido é o enunciado de Súmula nº 623/STJ.<br>2. Deveras, diante da narrativa dos fatos descrita na inicial, com base no entendimento normativo acerca da responsabilização pelos danos ambientais e, utilizando-se da teoria da asserção, verifica-se a plena legitimidade para a antiga concessionária de serviço público manter-se no polo passivo da ação civil pública que dá supedâneo ao presente recurso, mesmo se tratando de obrigação propter rem, haja vista que o credor pode escolher qualquer dos responsáveis, inclusive ambos, a fim de responder pela indigitada obrigação.<br>3. A antiga concessionária labora em equívoco ao indicar que a reversão dos bens da concessão para o ente público afastaria a sua responsabilidade, pois, conforme delimitado no voto combatido, bem como na explanação delimitada no item acima, todos aqueles que figuram na cadeia dominial do imóvel que sofreu o dano ambiental respondem por aquele, justamente pela sua natureza permanente. Desta forma, mesmo que seja a obrigação propter rem, todos aqueles que estiveram à frente da propriedade/posse do bem na fluência do dano ambiental, em tese, podem responder por aquele dano. Inteligência do Tema nº 1.024/STJ.<br>4. A jurisprudência indicada pela atual concessionária (REsp n. 1.120.620/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 29/10/2012) não tratou da responsabilidade civil ambiental e, neste sentido, o entendimento firmado no Tema nº 1.204/STJ se amolda melhor ao caso em apreço, razão pela qual é possível reconhecer a legitimidade da atual proprietária/possuidora do imóvel para figurar no polo passivo processual, em razão da natureza propter rem da obrigação, que adere à coisa e a acompanha, o que poderia trazer a responsabilização da atual concessionária.<br>5. Insta salientar que a questão da conduta e do nexo causal mantêm-se hígidas, pois o dano se perpetua na fluência do exercício do domínio do atual proprietário/possuidor, conforme bem delimitado no item "IV", do precedente acima transcrito, que, por oportuno, colaciona-se novamente: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).<br>6. No que se refere a este ponto dos embargos de declaração opostos pela atual concessionária de serviço público e proprietária/possuidora do imóvel onde alegada a ocorrência do dano ambiental, é de se acolher, com atribuição de efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos, não para reconhecer sua ilegitimidade, mas para afirmar a inviabilidade de ampliação subjetiva, após a estabilização da demanda.<br>7. No caso dos autos, a demanda já se estabilizara em relação às partes, com a citação de todos os indicados pelo Ministério Público Federal na inicial e apresentação de contestação por aquelas partes, não se podendo cogitar de sucessão processual, nos termos do artigo 42, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 109, do Código de Processo Civil vigente.<br>8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento.<br>Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com seguinte ementa (fl. 1.300):<br>DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA PELO DANO AMBIENTAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a ilegitimidade da atual concessionária para responder pelos danos ambientais.<br>2. A embargante alega contradição e omissão no julgado, apontando a necessidade de esclarecimento sobre a impossibilidade de ampliação subjetiva da demanda suscitada pelo acórdão embargado e a incidência das normas ambientais específicas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição e omissão no acórdão embargado quanto: (i) à possibilidade de ampliação subjetiva da demanda, mesmo após a estabilização da lide; e (ii) à incidência das normas da Lei nº 6.938/1981 e da Lei nº 12.651/2012 ao caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a obrigação de reparar danos ambientais decorre da responsabilidade objetiva e solidária, independentemente da culpa ou da sucessão na titularidade do bem degradado, conforme Súmula nº 623/STJ.<br>5. O acórdão embargado, embora tenha reconhecido a natureza dapropter rem obrigação de reparar o dano ambiental, afirmou que a atual concessionária não tem legitimidade para responder à ação, em razão da estabilização da demanda.<br>6. O art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 estabelece que o poluidor é obrigado a reparar o dano ambiental independentemente de culpa. Já o art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.651/2012 dispõe que a obrigação de recomposição da vegetação em Área de Preservação Permanente tem natureza real e é transmitida ao sucessor.<br>7. Dada a natureza da obrigação ambiental e a incidência das normas propter rem específicas, impõe-se a correção da contradição e a supressão da omissão apontadas, com a consequente manutenção da concessionária atual no polo passivo da demanda.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para manter a concessionária embargada no polo passivo da lide.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e solidária, alcançando tanto o proprietário ou possuidor atual quanto os anteriores, independentemente de sua participação no evento danoso.<br>2. A obrigação ambiental tem natureza propter rem e sua transmissão ocorre automaticamente ao sucessor, nos termos da Lei nº 6.938/1981 e da Lei nº 12.651/2012."<br>A recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, I, II, III, IV, V, VI e 2º e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois "o E. TRF/3 deixou de sanar OMISSÕES e CONTRADIÇÕES determinantes para a conclusão a que a Corte chegou, mesmo após o oferecimento de embargos para que tais vícios fossem sanados" (fl. 1.334).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas: "(2º) VIOLAÇÃO dos arts. 240 e 329, II, e 337, XI, do CPC e DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL quanto à interpretação de tais dispositivos - pois o E. TRF/3 admitiu a inclusão da RPESA no polo passivo da lide (anos) APÓS a ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA da demanda de origem; (3º) VIOLAÇÃO dos arts. 7º, 9º, 10, 131, 141, 490 e 492 do CPC - eis que a RPESA foi incluída no polo passivo da lide (i) a pedido da parte Ré, com destaque para a circunstância de que a RPESA sequer foi citada na inicial; e (ii) durante a fase de instrução do feito (anos após as contestações das Rés e diversas manifestações subsequentes); (4º) VIOLAÇÃO dos arts. 108, 109 e 110 do CPC - eis que o E. TRF/3 admitiu a implementação de verdadeira sucessão processual, mesmo sem a presença dos requisitos legais para tanto; (5º) VIOLAÇÃO dos arts. 3º, IV e 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - e dos arts. 141, 490 e 492 do CPC - eis que o E. TRF/3 admitiu a possibilidade de responsabilização da RPESA, não obstante as circunstâncias de que (i) a RPESA sequer existia à data da distribuição da ação (e dos fatos que justificaram seu ajuizamento); (ii) a ACP foi ajuizada com fundamento em atos comissivos e omissivos da CESP (que nem mesmo em tese poderiam ser atribuídos à RPESA; e (iii) não há pedidos ou causa de pedir direcionados à RPESA" (fl. 1.335).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.440-1.444.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão recursal não mais pode ser acolhida, em razão de estar prejudicada pela superveniente perda de objeto do recurso.<br>Isso porque, em consulta ao sítio eletrônico do TRF da 3ª Região, verifica-se que, em 08/04/2025, de forma superveniente, foi proferida sentença de improcedência no bojo da Ação Civil Pública n. 0001865-19.2008.4.03.6124, da qual originou o acórdão do Tribunal de origem, em sede agravo de instrumento, aqui impugnado mediante o presente recurso especial.<br>Com efeito, a decisão interlocutória que discutia a legitimidade das partes, anteriormente atacada por agravo de instrumento na origem, já não mais produz efeitos.<br>Desta forma, faz-se necessário o reconhecimento da prejudicialidade do presente recurso especial.<br>A propósito, mutatis mutandis(com grifos nossos):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS.<br>1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto do acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória.<br>2. Embargos de declaração, agravo interno e recurso especial prejudicados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.075.960/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022;<br>EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito. Precedentes.<br>4. No caso em apreço, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial interposto por Tássia Mara Martins Lima, pois demonstrado nos autos que o pedido de cumprimento de sentença no bojo do qual foi proferida a decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento, recebeu sentença definitiva de procedência e é objeto de recurso de apelação.<br>5 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, com isso, julgar prejudicado o recurso especial face a perda superveniente de objeto.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.975.624/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS MINERADORES. NEGATIVA DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.341/2022. SENTENÇA NEGANDO O PEDIDO. ACÓRDÃO A QUO RATIFICANDO O DECISUM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA, CONTUDO IRRETROATIVA. IMPUGNAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL DIVERSO.<br>1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba que, em Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu o requerimento da Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais - AMIG para ingressar nos presentes autos como assistente simples da ré, "por entender que as associações de municípios não possuem legitimidade para representá-los judicialmente, sob pena de renúncia aos privilégios materiais e processuais que possui, tal como intimação pessoal."<br>2. As recorrentes, após instigadas por este relator (fl. 723, e-STJ), informaram que os pedidos formulados na demanda originária foram julgados improcedentes, por sentença, pelo juízo de primeira instância.<br>3. Conforme interativa jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença, proferida no processo, causa a perda de "objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento".<br>4. Em obiter dictum, releva consignar que, como muito bem salientado pelas recorrentes, a norma insculpida na Lei 14.341/2022, que modificou o art. 75, III, do CPC, possui natureza eminentemente processual; portanto, ela se aplica imediatamente, não de modo retroativo. Ademais, o pedido exarado no Recurso Especial não se refere à infringência a esse dispositivo legal - desse , modo, tal violação, caso existisse, não poderia ter sido objeto deste Recurso.<br>5. Além disso, o que se discutia na época, diga-se de passagem - antes da publicação da referida norma, era a possibilidade de intervenção das agravantes sob a modalidade de assistência simples, o que não era admitido. Precedente: AgInt no AgInt na PET no AREsp 991.209/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/3/2019.<br>6. Agravo Interno com perda do objeto.<br>(AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DISCUTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.