DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERTO ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática do delito capitulado no "artigo 158, caput, do Código Penal, por oito vezes (Fatos 01 a 08), na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (concurso material)" (fl. 14).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 92-101.<br>Na hipótese, a defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente.<br>Aponta falta de fundamentação para a segregação cautelar.<br>Sustenta ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.<br>Defende a imposição de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em extorsão; haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa consubstanciada na criação de perfis de "fofoca" em redes sociais, a fim de difamar e destruir a reputação de diversas vítimas, exigindo pagamento de quantia a ser repassada por meio de "PIX" em troca da remoção dos conteúdos.<br>No ponto, o Juízo de primeiro grau destacou que "Tal conduta, além de causar danos emocionais e sociais severos, implicou em prejuízos materiais concretos, atingindo a honra, a dignidade e até mesmo a carreira profissional de algumas das vítimas, que sofreram impactos diretos em sua atividade laboral e imagem pública" (fls. 94-95).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>"A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por mensagens ameaçadoras enviadas a autoridades municipais, identificação do número e dispositivo utilizados, e confirmação de vínculo do paciente com a conta bancária associada à chave PIX utilizada nas extorsões" (AgRg no HC n. 995.649/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar.<br>Por fim, no que tange à alegação referente à ausência de contemporaneidade da prisão, verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br>"Quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 186.267/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA