DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO RODRIGUES DE ARAÚJO contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0019371-06.2018.8.19.0004.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, majorado pelo art. 40, incisos IV, 35, caput, todos da Lei n. 11.343/06, em concurso material, às penas de 14 (quartoze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicialmente fechado (e-STJ fls. 136/150).<br>Interpostas apelações criminais, tanto pela defesa quanto pela acusação, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena do ora paciente para 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1.833 (um mil e oitocentos e trinta e três) dias-multa (e-STJ fls. 21/65).<br>No presente mandamus, alega a defesa que houve constrangimento ilegal decorrente da condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes sem a apreensão de qualquer substância entorpecente, tampouco elaboração de laudo pericial, o que comprometeria a comprovação da materialidade delitiva. Sustenta que não se pode presumir que os diálogos interceptados referem-se a substâncias ilícitas, sobretudo na ausência de apreensão e perícia.<br>Afirma, ainda, a inexistência dos requisitos legais para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, em especial a ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os envolvidos. Argumenta que não basta a convergência ocasional de vontades para configuração do tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas, sendo imprescindível o animus associativo duradouro, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.<br>Reclama, também, do que entende como excesso na dosimetria da pena, notadamente pela fixação da pena-base acima do mínimo legal nos dois delitos imputados, sem fundamentação concreta idônea, e pela aplicação cumulativa de majorantes, o que teria ensejado reprimenda final desproporcional.<br>Diante disso, requer o reconhecimento da ilegalidade da condenação por tráfico ante a ausência de apreensão e laudo da substância supostamente entorpecente, a absolvição quanto ao crime de associação por inexistência de prova do vínculo estável e permanente, bem como a revisão da dosimetria das penas impostas, com eventual concessão da ordem de ofício, caso não se conheça do habeas corpus.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer em que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fl. 204).<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Busca a defesa, no presente writ, a "concessão da ordem para absolvição da imputação de tráfico pela não apreensão e perícia da substância que se alega ser entorpecente, bem como para absolvição na imputação do artigo 35 da lei 11.343/06, não se deslembrando da redução das penas-base e do aumento pela reincidência." (e-STJ fl. 20).<br>Sobre o tema, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de desclassificação ou absolvição de delitos, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU OU A DESCLASSIFICAÇÃO DE SUA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FALTA DE INTERRESSE RECURSAL. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada pelo art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, 38 da Lei n. 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>2. Quanto ao pedido de absolvição ou desclassificação da conduta, verifica-se que, conforme consta do acórdão impugnado, há provas suficientes da materialidade e da autoria do paciente para sustentar sua condenação nas infrações penais ora imputadas.<br>3. Além disso, registro, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.<br>Por esse fundamento, também não cabe a desclassificação da conduta imputada ao réu.<br>4. Desse modo, rever o posicionamento adotado pelas instancias ordinárias demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado por esta Corte Superior.<br>5. No tocante à redução da pena-base, o pedido da defesa esbarra na falta de interesse recursal, tendo em vista que "Na primeira etapa houve por bem o MM. Juízo de origem fixar as respectivas penas-bases do tráfico de drogas e da associação para o tráfico no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; e de 3 (três) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa, considerando que as circunstâncias judiciais não extrapolaram a margem de risco social tutelado pela norma" (fls. 229-230).<br>6. Por fim, em relação à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois, o agravante foi condenado também pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. Precedentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 762.463/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial quando as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação da paciente, também pelo crime de associação para o tráfico. Precedentes do STJ e do STF.<br>III - No presente caso, as instâncias ordinárias, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram mormente a quantidade e a natureza da droga apreendida "mais de 29 quilos de cocaína", distribuídos em "23 (vinte e três) porções compactadas em forma de tijolos", com a agravante, para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. Precedentes.<br>IV - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>V - Na hipótese, as instâncias de origem, em consonância com o entendimento desta Corte, evidenciaram dedicação a atividades criminosas por parte da agravante, que foi condenada também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciada, portanto, a estabilidade e permanência da associação criminosa, o que afasta a benesse pleiteada, ante o não preenchimento de um dos requisitos legais cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão recursal, quanto a esse ponto. Precedentes.<br>VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 750.015/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Não obstante isso, no tocante à pretensão de absolvição quanto ao crime de tráfico, por ausência de apreensão de drogas e elaboração de laudo pericial, verifica-se que a Corte de origem decidiu que "o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido da prescindibilidade da apreensão de drogas e da elaboração de laudo pericial para sustentar a condenação, a depender do verbo contido no tipo para a consumação do ilícito e da existência de outras provas capazes de comprovar a prática delituosa" (e-STJ fl. 49), bem como que "dúvidas não há de que os Apelantes Fabiano Xavier Da Silva, vulgo "Fininho", e Ricardo Rodrigues de Araújo participavam ativamente da organização criminosa, notadamente na prática do crime de tráfico de drogas na comunidade da Nova Grécia e de roubo de cargas e de veículos, como forma de financiar e expandir as atividades do grupo associado e o domínio territorial de outras comunidades da região de Niterói e São Gonçalo." (e-STJ fl. 51).<br>No entanto, a orientação jurisprudencial mais recente desta Corte é no sentido de ser imprescindível a apreensão de droga para fim de caracterização do delito de tráfico de entorpecentes. A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que havia dado parcial provimento ao recurso especial para cassar acórdão absolutório no crime de tráfico de drogas. A parte agravante buscou a restauração da absolvição, alegando contrariedade à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de apreensão e laudo pericial da substância entorpecente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a condenação por tráfico de drogas sem apreensão e perícia da substância entorpecente, baseando-se apenas em provas testemunhais e interceptações telefônicas; (ii) estabelecer se a concessão de habeas corpus de ofício em favor de corréu em processo desmembrado encontra amparo no art. 580 do CPP, ainda que a ação já tenha transitado em julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do STJ estabelece que a apreensão de entorpecentes e a realização de laudo toxicológico são requisitos imprescindíveis para a comprovação da materialidade do crime de tráfico, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial.<br>4. A ausência de apreensão de droga inviabiliza a condenação por tráfico, ainda que existam interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais indicando negociação de substâncias ilícitas, pois esses elementos não suprem a exigência legal de prova pericial.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício a corréu em processo desmembrado encontra respaldo no art. 580 do CPP, sendo irrelevante eventual trânsito em julgado da condenação, diante da constatação objetiva da ausência de materialidade delitiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo-se a absolvição pelo crime de tráfico de drogas.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da substância entorpecente e a realização de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade.<br>2. Provas testemunhais, interceptações telefônicas ou confissão não suprem a ausência de apreensão e perícia da droga.<br>3. A ausência de apreensão de entorpecentes impõe a absolvição por falta de materialidade, subsistindo eventual condenação pelo crime de associação para o tráfico.<br>4. O art. 580 do CPP autoriza a extensão dos efeitos da absolvição a corréus em processo desmembrado, ainda que transitado em julgado, quando constatada objetivamente a inexistência da materialidade do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, par.<br>único, 33, caput, e 35; CPP, arts. 580 e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.048.440/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023; HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no REsp n. 2.094.993/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no HC n. 986.200/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.108.478/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por ocasião do julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal etc.<br>2. Embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas tenham evidenciado que os recorridos supostamente adquiriam, traziam, guardavam, ofereciam drogas, não há como concluir pela condenação no tocante à prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, nos autos deste processo, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dele, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados.<br>3. Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas não são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas em si.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.564.013/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, implicando a absolvição do acusado.<br>Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. Não ocorrendo a apreensão de drogas, imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico, de rigor a absolvição.<br>3. No caso em análise, não houve a apreensão de entorpecente com os envolvidos e, consequentemente, não há laudo toxicológico definitivo ou preliminar, o que vai de encontro ao decidido pela Terceira Seção (EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 9/11/2016). Portanto, de rigor a absolvição dos acusados dos delitos de tráfico de drogas 6 a 56 da denúncia, porquanto ausente prova da materialidade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.668.177/MG, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, "embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados" (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023).<br>2. Consta dos autos que além de os diálogos obtidos por meio das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas demonstrarem a ligação do recorrente com outros integrantes do grupo criminoso, houve a apreensão de drogas (cocaína e maconha) em poder dos outros integrantes do grupo.<br>3. Maiores digressões sobre o tema encontram óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo fático-probatório.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.627/MG, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É assente neste Tribunal o entendimento de que embora existam outras provas oriundas das interceptações telefônicas que evidenciam o comércio ilícito de entorpecentes entre os réus, se não houve a apreensão de drogas, impossível se faz a condenação pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.<br>2. O entendimento, que vem sendo adotado por ambas as Turmas deste Tribunal, decorre do julgamento da Terceira Seção do STJ posta no sentido de que "para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,  ..  é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa" (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>3. Como cediço, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.688/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (VINTE VEZES) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DROGA NÃO APREENDIDA. FALTA DE LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. LEGALIDADE DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme de que, para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial, para a demonstração da materialidade delitiva. A ausência desse exame técnico impossibilita a comprovação da materialidade e resulta na absolvição do réu por falta de provas (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>2. Correta a decisão impugnada que determinou o trancamento parcial da ação penal - tão somente em relação aos delitos de tráfico de drogas em que não houve a apreensão da droga e do laudo de constatação - já que inviabilizada a comprovação da materialidade delitiva, o que torna sem justa causa o curso da ação penal nesta parte.<br>3. Recurso não provido.<br>(AgRg no HC n. 861.153/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>No caso, não obstante a farta investigação, não houve apreensão de entorpecentes e consequente realização de laudo toxicológico, impondo-se a absolvição do paciente por tal delito.<br>Não obstante isso, de outro lado, tem-se que "A ausência de apreensão de entorpecentes impõe a absolvição por falta de materialidade, subsistindo eventual condenação pelo crime de associação para o tráfico." (AgRg no REsp n. 2.108.478/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.).<br>Com efeito, no julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ o acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023), a Terceira Seção desta Corte ratificou "o entendimento de que a ausência de apreensão de drogas, embora obste a condenação por tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), "na medida em que, por ser de natureza formal, ele se caracteriza ainda que os agentes não cometam o(s) crime(s) a que se dispuseram ao se associar, com estabilidade e permanência". (HC n. 676.685/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.).<br>Na hipótese, verifica-se que deve ser mantida a condenação do ora paciente pelo delito de associação ao tráfico, uma vez que o Tribunal local manteve a condenação do paciente por tal delito com base em suficiente conjunto probatório carreado aos autos (e-STJ, fls. 33/52), sobretudo na existência de investigação prévia, prova testemunhal, e transcrição dos diálogos interceptados por meio de escuta judicialmente autorizada, tudo isso a demonstrar a estabilidade e o vínculo associativo do grupo, conforme bem delineado no voto condutor do acórdão.<br>Dessa forma, a pretensão de absolvição pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, demandaria, como já exposto, revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus.<br>Por fim, quanto à insurgência da defesa quanto à dosimetria da pena para o delito de associação ao tráfico, tem-se que A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Na espécie, verifica-se que o Tribunal a quo manteve a pena-base para o delito de associação para o tráfico em 4 anos de reclusão e 700 dias-multa, em razão "dos seus maus antecedentes e do exacerbado número de anotações criminais em sua FAC (26 anotações) pelo mesmo e por outros crimes" (e-STJ fls. 52 e 54), estando plenamente justificado e proporcional, portanto, o aumento em 1 (um) de pena acima do mínimo legal.<br>Na segunda fase, em razão da reincidência (com pelo menos cinco condenações transitadas em julgado há menos de 5 anos - e-STJ fl. 147), manteve o aumento para 5 anos e 800 dias-multa (aumento de 1/4 da pena) e, na terceira fase, aplicou a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, majorando a reprimenda em 1/6 e tornando a pena definitiva para 5 anos e 10 meses de reclusão e 933 dias-multa (e-STJ fl. 57).<br>Desta forma, examinando a dosimetria da pena efetuada pelo Tribunal a quo, não se constata nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto tais fundamentos são idôneos e efetivamente justificam o incremento da pena, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e, inclusive no montante operado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÃO APLICADA PELA MULTIRREINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. No caso dos autos, a exasperação da basilar em relação ao paciente foi devidamente fundamentada com base na maior reprovabilidade da conduta, decorrente da natureza e alto valor do bem receptado, tratando-se de um automóvel Hyunday HB20 (fl. 69), além da existência de diversos antecedentes criminais, inclusive caracterizadores de multirreincidência, não havendo que se falar em desproporcionalidade na majoração operada pelas instâncias ordinárias.<br>5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada e fundamentada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP.<br>6. A multirreincidência constitui fundamento idôneo ao aumento em fração superior a 1/6, patamar consagrado por este Tribunal para casos de agravantes ou atenuantes.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 808.438/RS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. MULTIRREINCIDÊNCIA. TRÊS TÍTULOS CONDENATÓRIOS. PATAMAR DE 1/2. PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.<br>II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício.<br>III - A multirreincidência é circunstância apta a justificar o aumento da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar prudencial de 1/6 (um sexto), à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>IV - No presente caso, não há ilegalidade flagrante na adoção do patamar de 1/2 (um meio) a título da agravante da reincidência, em razão da valoração de três títulos condenatórios, entendimento que está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no HC n. 925.300/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, nos autos da ação penal n. 0019371-06.2018.8.19.0004.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se.<br> EMENTA