DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCELO SILVA DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O julgado está assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. . HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. impetrado em favor de paciente que teve sua prisão preventivaHabeas Corpus decretada pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 33, e 35, amboscaput, da Lei nº 11.343/06.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão demandam definir 2.1) se a prisão preventiva do paciente atende ao requisito do ; e 2.2) se há possibilidade de aplicação depericulum libertatis medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo vultoso montante de entorpecente confiscado  484,49kg (quatrocentos e oitenta e quatro quilogramas e quatrocentos e  , justifica a prisão preventiva para garantia da ordemnoventa gramas) de maconha pública. 4. Uma vez presentes os requisitos legais para a decretação da segregação processual, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar esta conclusão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Habeas corpus denegado.<br>Neste recurso, a defesa sustenta ausência de indícios suficientes de autoria e de fundamento idôneo para a prisão cautelar. Destaca que o recorrente é primário, não estava na posse da droga apreendida, e teve sua custódia decretada tão somente quatro meses após os fatos em apuração, sob o argumento de que teria servido de "batedor" para o carregamento de droga, sem prova concreta de tal auxílio.<br>Pleiteia a substituição da prisão preventiva por outras cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>A Corte estadual denegou a ordem originária nos seguintes termos:<br>Através do excerto acima colacionado é possível vislumbrar que o que converteu aarbitrium prisão em flagrante do paciente em preventiva está devidamente amparado na garantia da ordem pública, tendo sido acertadamente mencionado pela Juíza de Direito aa quo expressiva quantidade de entorpecente confiscada.<br>Durante a abordagem realizada foram apreendidos 484,49kg (quatrocentos e oitenta e quatro quilogramas e quatrocentos e noventa gramas) de maconha.<br>Como cediço, a vultosa quantidade de droga ostenta o potencial de alcançar um número significativamente maior de usuários, circunstância que, por sua gravidade intrínseca, legitima a majoração da reprovabilidade da conduta do agente.<br>No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e atendeu ao disposto no art. 312 do CPP, pois o modus operandi do delito e a expressiva quantidade de droga (484,49kg) indicam a gravidade do fato e a periculosidade do agente ao meio social.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 13kg (treze quilos) de maconha e 100g (cem gramas) de haxixe, e do fato de se tratar de transporte de drogas entre estados da federação.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 967.687/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006). O embargante alega erro material e requer a reforma da decisão embargada, com a revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar, em razão das condições pessoais favoráveis do réu e da alegada insuficiência de fundamentação do decreto prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na decisão embargada quanto à prejudicialidade do agravo regimental;<br>(ii) a adequação da prisão preventiva ante as alegações de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são tempestivos, e verifico que o pedido de provimento do agravo regimental foi corretamente apreciado na decisão embargada, inexistindo erro material.<br>4. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (3,5 kg de maconha e 1 kg de cocaína). O risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência pacificada do STJ. Além disso, não foram comprovados os requisitos necessários para a concessão da prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318 do CPP.<br>6. O habeas corpus não é via adequada para o reexame do acervo fático-probatório, sendo inviável a discussão sobre o mérito das provas colhidas, que indicam a autoria e materialidade do delito.<br>Portanto, não se constatam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão.<br>IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.<br>(EDcl no HC n. 843.345/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Nesse contexto, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.<br>Por fim, cumpre anotar que, eventual análise acerca da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus (RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019; HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA