DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELENILDO SILVA DO NASCIMENTO JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA (HC n. 812951-28.2025.8.15.0000).<br>Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada no âmbito da denominada Operação Traditio Illicita em razão da pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem.<br>Neste writ, o impetrante aduz, em síntese, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, argumentando que não foram apresentadas provas que vinculem o paciente aos delitos imputados.<br>Sustenta a ilegalidade da medida, tendo em vista a inexistência de fundamentação idônea apta a justificar a custódia cautelar do paciente.<br>Argumenta que a decisão combatida não apresentou fundamentação concreta e individualizada, estando baseada apenas em conjecturas e argumentos genéricos.<br>Alega, ainda, que a expressão pop utilizada para identificar o réu é ambígua, pois pode se referir a motocicleta Honda Pop, que é muito popular na região, tratando-se, portanto, de fundamento meramente especulativo, sem nenhuma prova capaz de estabelecer vínculo com o réu.<br>Aponta que a decisão de prisão não encontra respaldo em robustos elementos de prova, mas apenas em interpretações e conjecturas equivocadas, de modo que não pretende discutir o exame de fatos e provas, mas a própria legalidade da fundamentação utilizada na decisão combatida.<br>Nega que esteja foragido, destacando que é marítimo, profissão que exige longos períodos de ausência da sua residência, razão pela qual a sua ausência não pode ser considerada fuga, sobretudo em razão da fragilidade dos indícios de autoria.<br>Salienta que o paciente é primário, conta com bons antecedentes, possui residência fixa e exerce atividade laboral lícita, o que indicaria a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito da impetração.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a negativa de autoria e incompetência jurisdicional em razão da matéria, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal.<br>A tese de negativa de autoria e materialidade, deduzida a partir da alegação da fragilidade probatória, não comporta conhecimento, pois a análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC 999.474/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025 , DJEN de 18/8/2025).<br>No mais, o Juízo de primeiro grau ao decretar a prisão preventiva do paciente aduziu os seguintes fundamentos (fls. 228/245; grifamos):<br>Abaixo, individualizo as principais condutas dos investigados que fundamentam o presente decreto preventivo:<br>(..)<br>38. ELENILDO SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR ("JÚNIOR POP"): integrante da facção criminosa "TROPA DO AMIGÃO". Consta nos relatórios técnicos que o representado é um dos que pegam drogas com a pessoa de CLECIANE FERREIRA DE BRITO, atendendo às ordens de ELVIS CARNEIRO DA SILVA, vulgo "FRANÇA", evidenciando sua atuação no núcleo operacional do tráfico e sua vinculação direta à estrutura criminosa organizada, tendo seu nome identificado na lista de distribuição de entorpecentes por aplicativo de mensagens.<br>(..)<br>A demonstração da materialidade delitiva encontra-se robustamente consubstanciada nos autos, mediante as apreensões realizadas, a análise dos dados extraídos de aparelhos telefônicos, os relatórios técnicos elaborados pela autoridade policial, os diálogos transcritos das interceptações telefônicas e as listas de distribuição de entorpecentes, armas e munições, que evidenciam a sistemática atuação dos investigados no tráfico de drogas, associação criminosa armada e comércio ilegal de armamentos.<br>Os indícios de autoria, por sua vez, emergem de maneira lídima e verossímil, notadamente em razão das interceptações telefônicas e dos registros de mensagens que evidenciam a participação ativa e consciente dos representados na engrenagem criminosa, dispensando-se, a esta fase procedimental, o juízo de certeza, bastando o convencimento da plausibilidade dos indícios, nos termos da jurisprudência consolidada. Da Garantia da Ordem Pública<br>A prisão preventiva revela-se imprescindível para a salvaguarda da ordem pública, cuja preservação é violentamente ameaçada pela atuação reiterada e estruturada da facção criminosa investigada. O poder intimidatório exercido pelo grupo, a utilização de armas de fogo, a prática de homicídios para disputa de territórios de tráfico, bem como a disseminação do medo nas comunidades locais, constituem fatores que impõem a necessidade de estancar a continuidade deletéria da atividade criminosa, sendo a prisão o único meio eficaz à contenção do grave estado de anomia social instaurado.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a periculosidade do agente, demonstrada pela gravidade concreta da conduta delituosa e pela elevada reprovabilidade do modus operandi, constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva, com o objetivo de salvaguardar a ordem pública.<br>(..)<br>Da Conveniência da Instrução Penal<br>A custódia cautelar também se revela imperiosa à conveniência da instrução criminal, notadamente para assegurar a produção isenta e desinibida da prova testemunhal e documental. Considerando a grande quantidade de investigados envolvidos no esquema complexo da organização criminosa voltada à prática de crimes de tráfico, roubo, porte ilegal de arma de fogo, homicídios, com o modus operandi reprovável, há risco concreto e efetivo de que, em liberdade, possam coagir testemunhas, eliminar fontes de prova ou dificultar o regular deslinde da persecução penal, circunstância que justifica, com arrimo na prudência processual, a segregação cautelar.<br>Da Garantia da Aplicação da Lei Penal<br>Outrossim, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal resta igualmente demonstrada, ante a concreta possibilidade de fuga dos representados, que integram organização criminosa com forte articulação, sendo factível a evasão de distrito da culpa como forma de frustrar a efetividade da persecução penal. A manutenção da custódia preventiva, portanto, assegura o cumprimento de eventuais decisões condenatórias futuras e a proteção da credibilidade do sistema de Justiça penal.<br>Portanto, o conjunto fático delineado nos autos evidencia, de forma cristalina, a gravidade concreta dos delitos praticados, especialmente no tocante ao tráfico ilícito de entorpecentes em larga escala, associado à atuação de organização criminosa armada e altamente estruturada. O modus operandi, caracterizado pelo emprego de violência, coação e até mesmo a corrupção de menores, além da utilização de imóveis como pontos de apoio e coação comunitária para o armazenamento e a distribuição de drogas e armas, legitima a imposição da medida extrema.<br>A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso, aliada ao risco fundado de reiteração delitiva, justifica a manutenção da prisão preventiva como medida necessária à garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, D Je 30/06/2022).<br>Corrobora esse entendimento o i. representante do Parquet, quando explica que estão presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, configurando o fumus commissi delicti, bem como elementos do periculum libertatis, notadamente diante da reiteração criminosa, da gravidade dos delitos praticados, do impacto negativo na ordem e saúde públicas e do risco concreto de evasão e obstrução da justiça.<br>O titular da ação penal destaca, ainda, que os representados são tidos como criminosos violentos, com envolvimento não apenas com o tráfico de drogas, mas também com crimes contra a vida, circunstância que justifica a imposição da medida extrema de restrição de liberdade.<br>Assim, a permanência dos investigados em liberdade representa risco concreto de reiteração delitiva, dada a contemporaneidade dos fatos. Conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contemporaneidade dos fatos que fundamentam a prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo em si, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal1.<br>(..)<br>Ressalte-se, por fim, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se revelam inócuas e insuficientes para impedir a continuidade das práticas delitivas, tornando a segregação cautelar medida indispensável no caso concreto.<br>A Corte estadual, por sua vez, ratificando a prisão preventiva imposta ao paciente apresentou fundamentação idônea apta a justificar a constrição cautelar. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 14/18; grifamos):<br>No caso em apreço, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como das informações prestadas pela autoridade coatora e dos demais elementos coligidos aos autos, permite concluir que a medida constritiva foi imposta de maneira devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a presença tanto do fumus comissi delicti quanto do periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se satisfatoriamente delineado nos autos. A prisão do paciente decorreu de uma complexa e aprofundada investigação policial, materializada na "Operação Traditio illicita", que visou desarticular uma organização criminosa de alta periculosidade, a "Tropa do Amigão", com ramificações e vínculos com a facção de âmbito nacional "Comando Vermelho".<br>A materialidade dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas está evidenciada pelos vastos elementos informativos produzidos, incluindo relatórios de inteligência, extração de dados de aparelhos celulares e a própria representação policial, que descreve detalhadamente a estrutura e o do grupo. modus operandi<br>Quanto aos indícios de autoria, a defesa argumenta que a vinculação do paciente à trama criminosa seria frágil, baseada em mera suposição a partir da expressão "99gm pop". Contudo, essa alegação não se sustenta. Conforme se extrai das informações judiciais (Id. 35994039), a investigação policial não se limitou a uma interpretação isolada de uma mensagem.<br>O Relatório Técnico Parcial de Polícia Judiciária N.º 312/2024 (Id. 35851998) e a representação pela prisão (Id. 35851996, p. 103) são claros ao afirmar que, por meio de diligências complementares, os investigadores lograram confirmar que a alcunha "JÚNIOR POP" se referia efetivamente à pessoa de Elenildo Silva do Nascimento Júnior.<br>A investigação aponta que o paciente integrava a rede de distribuição de entorpecentes da organização, figurando em uma lista de pessoas que recebiam drogas de Cleciane Ferreira de Brito, a qual, por sua vez, agia sob as ordens de Elvis Carneiro da Silva, vulgo "França", um dos líderes do grupo.<br>Assim, os elementos colhidos na investigação se mostram suficientes, neste juízo preliminar e de cognição sumária próprio da medida cautelar, para evidenciar os indícios de autoria exigidos pelo art. 312 do CPP, não se demandando, por ora, um juízo de certeza, reservado à sentença de mérito.<br>Ademais, a tese defensiva de negativa de autoria demanda exame aprofundado do conjunto probatório - como depoimentos e demais elementos de convicção constantes nos autos -, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Superada a análise do , passa-se ao exame do fumus comissi delicti, o qual, periculum libertatis no caso concreto, manifesta-se de forma contundente e sob mais de uma vertente.<br>Primeiramente, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública é manifesta. A medida não se fundamenta na gravidade abstrata dos delitos, mas sim na gravidade concreta das condutas e na periculosidade do agente, inferida a partir de seu suposto envolvimento em uma organização criminosa extremamente perigosa e violenta.<br>A autoridade coatora, em sua decisão, destacou com acerto a ameaça que a atuação reiterada e estruturada da facção investigada representa para a paz social. Conforme descrito nos autos, trata-se de um grupo que utiliza armas de fogo, promove homicídios para a disputa de territórios de tráfico e impõe um clima de medo e intimidação nas comunidades onde atua. A segregação cautelar do paciente, nesse contexto, é medida essencial para interromper suas atividades ilícitas e, consequentemente, desarticular e enfraquecer a própria organização criminosa. A necessidade de estancar a atuação de grupos criminosos é fundamento idôneo e reiteradamente validado para a decretação da prisão preventiva.<br>Ademais, um fator de crucial importância e que, por si só, já justificaria a manutenção da custódia é a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Conforme informado de maneira categórica pelo Juízo de origem (Id. 35994039), o paciente se encontra foragido, com o mandado de prisão expedido em seu desfavor pendente de cumprimento.<br>A evasão do distrito da culpa é um comportamento que demonstra, de forma inequívoca, a intenção do agente de se furtar à ação da justiça e de evitar a eventual aplicação da sanção penal. Tal circunstância, além de dificultar o andamento da instrução criminal, representa um claro risco à efetividade da jurisdição penal, tornando a prisão preventiva a única medida capaz de garantir que o paciente, caso venha a ser condenado, cumpra a pena que lhe for imposta.<br>Registre-se, ademais, que a condição de foragido, por si só, constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando inequívoco risco à aplicação da lei penal.<br>A defesa também sustenta que a Autoridade Policial não teria sequer verificado o endereço correto do paciente, o que demonstraria descuido na apuração. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos e, de todo modo, não se presta a infirmar os elementos concretos que fundamentaram o decreto de prisão preventiva, notadamente a vinculação do paciente à organização criminosa investigada e sua atual condição de foragido.<br>No que tange aos argumentos secundários da defesa, estes também não merecem acolhida. As alegadas condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, ainda que fossem integralmente comprovadas, não têm o poder de, isoladamente, garantir a liberdade do paciente, especialmente quando confrontadas com a gravidade concreta dos fatos e a presença robusta dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis, ainda que demonstradas, não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como no caso em tela.<br>Por fim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se absolutamente inadequada e insuficiente para o caso em tela. A periculosidade evidenciada pela suposta integração do paciente a uma organização criminosa de grande porte e o fato de ele se encontrar foragido demonstram que medidas como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo ou proibição de se ausentar da comarca seriam inócuas para neutralizar o risco à ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal. A gravidade da situação fática exige uma resposta estatal mais enérgica, sendo a prisão preventiva a única medida capaz de tutelar adequadamente os bens jurídicos em risco.<br>(..)<br>Dessa forma, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, em estrita observância aos ditames legais e constitucionais, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do presente writ.<br>No caso em exame, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a prisão preventiva do paciente. A decisão baseou-se, primeiramente, na necessidade de assegurar a instrução criminal, tendo em vista que se trata de esquema criminoso bem estruturado, com o envolvimento de múltiplos (43, fl. 241) corréus, cuja liberdade pode prejudicar a produção de outras provas que se apresentem como necessárias no curso da instrução , além de impedir eventual aplicação da lei penal, notadamente porque se trata de réu foragido, premissa que não pode ser desconstituída na estreita via do habeas corpus, por demandar a reapreciação do acervo probatório dos autos .<br>Além disso, a custódia foi justificada pela necessidade de desarticular e interromper as atividades ilícitas do grupo criminoso, bem como diante da existência de risco concreto de reiteração delitiva.<br>Em conjunto, as circunstâncias apontadas demonstram a acentuada periculosidade do imputado. Tal periculosidade justifica a manutenção da prisão como forma de garantir a ordem pública, entendimento que está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse cenário, aplica-se o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>5. A custódia cautelar também foi fundamentada na existência de indícios concretos de que o acusado integra organização criminosa e mantém atuação ativa e estruturada no tráfico internacional de entorpecentes, movimentando expressivos valores e articulando a distribuição contínua de grandes quantidades de droga, inclusive com indícios de remessas semanais de 50 kg de skunk provenientes do Uruguai.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA ACUSADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. EXPOSIÇÃO DOS MENORES A AMBIENTE PERIGOSO, COM RISCO À SUA INTEGRIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, sendo ressaltada a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas - três tabletes grandes, sendo dois de maconha e um de cocaína -, pela forma de acondicionamento e a camuflagem dos entorpecentes (escondidos diversos locais pela casa da acusada, inclusive em um terreno baldio) e pela apreensão de vários celulares, a revelar a periculosidade da agente; bem como o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista existência de fortes indícios de que a agravante integra a organização criminosa denominada de "Comando Vermelho", dedicando-se habitualmente às práticas ilícitas.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>5. É pacífico o entendimento de que " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009; AgRg no HC n. 976.017/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, elementos que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública.<br>8. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré, com exposição de menores a um ambiente perigoso e potencial risco à sua integridade. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, e o risco de reiteração delitiva.<br>2. O conceito de ordem pública abrange a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de membros de organização criminosa, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a segregação cautelar, a a teor do art. 312 do CPP.<br>3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos, caso em que é inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. É inviável a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP nos casos de crimes cometidos na residência da genitora, diante da exposição dos filhos a um ambiente perigoso e do potencial risco à integridade dos menores.<br>(AgRg no HC n. 1.015.444/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA