DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba - SJ/PR e o Juízo de Direito do Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa - PR.<br>O incidente surge em ação movida por Gilson Camargo Ribeiro, distribuída perante a Justiça Estadual contra o Departamento de Trânsito do Paraná (Detran/PR), o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER/PR) e a BCG Transportes Ltda. O autor buscou a anulação de processo administrativo de infração de trânsito que resultou na suspensão de seu direito de dirigir, com fundamento no artigo 218, inciso III, do CTB, alegando que não era o condutor do veículo automotor de propriedade da empresa onde trabalhava, uma vez que estava em período de férias. Alegou, ainda, que não teve a possibilidade de indicar o verdadeiro motorista, pois a notificação da infração foi encaminhada ao endereço da empresa proprietária do veículo e não ao seu, o que levou à sua indicação equivocada como responsável pela infração.<br>O Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa/PR, ao verificar que o auto de infração havia sido lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, reconheceu o interesse da União na demanda como litisconsorte necessário e, por conseguinte, declinou da competência para a Justiça Federal.<br>Por sua vez, o Juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba suscitou conflito negativo de competência, argumentando que a pretensão do autor dirige-se exclusivamente a órgãos estaduais, pois o processo de suspensão do direito de dirigir foi conduzido pelo Detran/PR e o auto de infração contestado foi emitido pelo DER/PR.<br>O MPF apresentou parecer (fls. 220-222) da lavra do em. Subprocurador Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinando pela competência da Justiça estadual.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Em primeiro plano, importante observar que não caberia ao Juízo estadual, a pretexto de direcionar a demanda corretamente, reconhecer o interesse e a legitimidade passiva da União e assim remeter os autos à Justiça federal.<br>Ao reconhecer o litisconsórcio necessário com a União, a decisão de fls. 179-180, precipitadamente, remeteu os autos à Justiça Federal, sem que a parte autora incluísse o ente federal como demandado.<br>Com efeito, "a competência é aferida de acordo com os elementos objetivos da demanda, não sendo admissível que a decisão leve em consideração os entes que poderiam ou deveriam participar da lide, o que representa fato futuro e incerto a ser examinado no curso do processo pelo juiz competente" (AgRg no CC n. 33.173/SP, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Seção DJ de 27/5/2002, p. 123).<br>No caso em análise, reitere-se, a União não foi incluída como ré. As providências administrativas de cassação do direito de dirigir são de incumbência da Administração estadual de trânsito, ainda que possam ser questionadas, de maneira incidental, a validade de autos de infração originários da Administração federal.<br>No limite, caberia ao juízo estadual não apreciar os pedidos relacionados a tal parcela da demanda, se realmente existentes, ou apreciá-los em seu mérito com as consequências daí advindas, tal como formulada a ação, mas não declinar de sua competência sem a presença da entidade federal no polo passivo.<br>Em outra perspectiva, excluída a União da demanda, por ilegitimidade, ou não reconhecido o seu interesse jurídico na causa, como foi feito pelo Juízo federal, caberia a mera devolução dos autos à Justiça estadual. Essa é a lógica de três Súmulas deste STJ:<br>Súmula 150: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas".<br>Súmula 224: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".<br>Súmula 254 : "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".<br>A propósito, em casos semelhantes, confira-se a jurisprudência deste STJ:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH. INTERESSE JURÍDICO DOS ENTES DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXPRESSAMENTE AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 201.807/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, DJEN de 18/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH. INTERESSE JURÍDICO DOS ENTES DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXPRESSAMENTE AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível de Uberlândia/MG em face do Juízo Federal da 3ª Vara Federal Cível e Criminal de Uberlândia - SJ/MG em demanda objetivando anulação de processo administrativo em curso no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (Detran/MG), com a devolução da Carteira Nacional de Habilitação.<br>2. No caso concreto, o juízo suscitado, de modo fundamentado, afastou o interesse jurídico dos entes do art. 109, I, da Constituição Federal. Todavia, tal conclusão foi equivocadamente questionada pelo Juizado Estadual, de modo que incide ao caso o contido nas Súmulas 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"), 224/STJ ("Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito de competência"); 254/STJ ("A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual"). Ademais, a questão referente ao mérito da decisão do Juízo Federal suscitado é matéria a ser impugnada em via recursal própria, sendo inviável o seu exame em sede de conflito de competência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 201.807/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 21/6/2024.)<br>Além da compreensão sumulada, o CPC/15, em seu art. 45, contempla tal lógica jurisprudencial ao menos parcialmente. Caberá ao juízo estadual julgar a demanda tal como proposta, desconsiderando os pedidos formulados contra a União, porquanto já inadmitidos pelo Juízo federal em decisão preclusa que não pode ser revertida neste incidente, por não configurar sucedâneo recursal. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA NESTE INCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, no conflito de competência, rediscutir a decisão que excluiu a União do polo passivo de demanda, na qual se pede pagamento de diferenças decorrentes de anistia. O reconhecimento de ilegitimidade passiva da União deveria ter sido impugnado pela via recursal própria, não sendo possível sua revisão por meio deste incidente.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>Confira-se: AgInt no CC n. 178.253/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/8/2021; AgInt no CC n. 171.648/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/8/2020.<br>3. Competirá ao Juízo trabalhista o julgamento do feito com base nos elementos constantes dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 209.823/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN de 20/8/2025.)<br>Então, no caso em apreço, não estando a União no polo passivo e afastado o seu interesse na causa, conforme decidido pelo Juízo federal, o incidente nem sequer deveria ser conhecido. Bastaria a remessa ao Juízo estadual para prosseguimento do feito.<br>Some-se a isso que o requerente foi intimado a esclarecer seu pedido perante o Juízo federal. Assim o fez explicando á fl. 201 qual era o auto de infração questionado e este, segundo a decisão de fls. 206, nem sequer foi lavrado por órgão federal de fiscalização de trânsito, porquanto emitido pelo DER/PR.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito de competência. Remetam-se os autos ao Juízo federal para que este providencie o retorno ao Juízo estadual suscitado, perante o qual a tramitação deverá prosseguir, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Preclusa esta decisão, ao arquivo mediante baixa.<br>EMENTA