DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER LEITE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, na Apelação Criminal n. 5003618- 83.2023.8.24.0011.<br>Consta nos autos, que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 32, §1º-A, da Lei n. 9.605/1998 (por cinco vezes), na forma do artigo 70, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º c/c o artigo 43, incisos I e IV, c/c o artigo 46, §§ 2º e 3º, todos do Código Penal (fls. 72/81).<br>Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita (fls. 11/22), nos termos da ementa (fl. 21):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A CACHORRO EM CONCURSO FORMAL (ART. 32, § 1º-A, DA LEI N. 9.605/98, POR CINCO VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 32 DA LEI N. 9.605/98. NÃO CABIMENTO. RECRUDESCIMENTO NA NORMA INCRIMINADORA QUE ENCONTRA RESPALDO NO ART. 225, CAPUT, E § 1º, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM RESGUARDAR QUE OS ANIMAIS NÃO SEJAM SUBMETIDOS A CRUELDADE. NECESSIDADE DE MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. QUE CONSTITUI DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PREJUDICIAL AFASTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. ACUSADO QUE CONFESSOU EM JUÍZO A PRESENÇA DE CINCO CACHORROS EM SITUAÇÃO CRÍTICA NO SEU CANIL. NARRATIVA CORROBORADA PELAS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO. SUPLICANTE QUE ASSUMIU OBRIGAÇÃO LEGAL DE ZELAR PELOS ANIMAIS RECOLHIDOS À SUA PROPRIEDADE. FIGURA QUE CARACTERIZA O CRIME POR OMISSÃO, DE MODO QUE QUALQUER DESLEIXO DO AGENTE PELO BOM ZELO DOS CACHORROS RESPONDE COM DOLO DA FIGURA TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Sustenta a Defesa a atipicidade da conduta do paciente por ausência de dolo, argumentando que a condenação teve por fundamento apenas a presunção de dolo, em virtude ter o paciente assumido a guarda dos animais sem providenciar atendimento veterinário imediato.<br>Ressalta que não foram consideradas as circunstâncias concretas e as limitações materiais enfrentadas pelo paciente.<br>Alega que o apenado dedica-se ao resgate de animais em situação de abandono, tendo chegado a acolher, sozinho, cerca de 200 (duzentos) cães, mantidos exclusivamente por meio de doações, sem qualquer auxílio do Poder Público.<br>Assevera que a ausência de atendimento imediato a 05 (cinco) dos animais não decorreu de indiferença ou intenção de causar sofrimento, mas da falta de recursos financeiros e apoio institucional.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente e subsidiariamente, caso não seja conhecido o writ, pugna pela concessão da ordem de ofício, diante da flagrante ilegalidade. Por fim, pleiteia a dispensa da requisição de informações à autoridade apontada como coatora, uma vez que a ação encontra-se instruída com cópia integral dos autos, bem como a oitiva do Ministério Público.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 386/387). As informações foram prestadas (fls. 390/391; 397/432).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 439/450).<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Conta do acórdão (fls. 12/19 - grifamos):<br> ..  Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado às sanções previstas pelo art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/98.<br>O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.<br>Inconstitucionalidade<br>A defesa postulou o reconhecimento da inconstitucionalidade do disposto no § 1º-A do art. 32 da Lei n. 9.605/98, incluído pela Lei n. 14.064/20.<br>Sem qualquer razão.<br>Isso porque, consoante exposição de motivos da Lei que alterou a norma, a figura existente não atendia ao caráter repressivo e preventivo da reprimenda, principalmente no que concerne aos casos de maus-tratos a cães e gatos, o quais tem se apresentado com muita violência e brutalidade.<br>Declarou, ainda, que "os animais não possuem meios de se defender, não são capazes de procurar os seus direitos. A única maneira para que tais crimes sejam evitados é o empenho da sociedade, que não deve aceitar tamanha barbaridade, exigindo que as regras que visam reprimir esses crimes sejam cada vez mais rigorosa" (PL 1095/2019. Exposição de motivos. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra codteor=1714454&filename=PL%201095/2019>, acesso em 09 jun. 2025).<br>Constata-se, portanto, que o legislador ordinário, ao editar a Lei nº 14.064/2020, atuou em consonância com os preceitos constitucionais de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, os quais impõem ao Poder Público o dever de resguardar a fauna e a flora, bem como de vedar, por meio de norma legal, a submissão dos animais a práticas cruéis.<br>Verbera o art. 225, caput e § 1º, VII, da Constituição Federal:<br>Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.<br>§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:<br> .. <br>VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.<br>Logo, o maior rigor implementado pela norma não apresenta qualquer respaldo, já que a tutela aos cães e gatos não constitui tutela específica as espécies de animais, mas a coletividade, de modo que resguarda o meio ambiente ecologicamente equilibrado, o qual constitui direito humano fundamental.<br>Dessa forma, não há qualquer ofensa a norma fundamental, uma vez que a norma visa, na realidade, a preservação dos direitos humanos.<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte:<br> .. <br>Portanto, não há falar em inconstitucionalidade da Lei n. 14.064/2020, ou seja, plenamente válido o disposto no art. art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/98.<br>Pleito absolutório<br>Postula o recorrente a absolvição por ausência de dolo.<br>Sem razão.<br>Isto porque, restaram sobejamente demonstradas a materialidade e autoria da conduta, conforme minuciosamente delineado pelo magistrado, de forma que adoto os fundamentos trazidos na sentença, de boa lavra, como razões de decidir, evitando assim, desnecessária tautologia. Veja-se:<br>Quanto ao mérito, entendo que a autoria e materialidade estão demonstradas através do boletim de ocorrência (Evento 1, fls. 3-8 do IP apenso), cartas (Evento 1, fls. 12-16 do IP apenso), ofício (Evento 1, fls. 21-23 do IP apenso), vistoria (Evento 1, fl. 24 do IP apenso), fotografias (Evento 1, fls. 26-29 do IP apenso), prova oral e demais elementos colhidos durante a instrução criminal.<br>Interrogado no inquérito policial, o acusado E. L. declarou que faz o gerenciamento do Canil Arca de Noé e que realiza cuidados de mais de duzentos cachorros, seja com alimentação, higiene ou medicação. Esclareceu que quatro cachorros necessitavam de atendimento médico com urgência, tendo sido solicitado por Marcos para encaminhar os animais para a clínica veterinária. Disse que levou os animais por apenas dois dias ao veterinário, pois não possuía combustível suficiente, bem como, não tinha condições financeiras. Que por cuidar de duzentos cachorros, não tinha condições de dar assistência a todos, sendo que quando já percebeu, um os cachorros já estava com problema na pata, vermes pelo corpo e ouvido. Destacou que estava no canil quando Marcos e os demais voluntários chegaram, tendo ficado irritado e de cabeça quente, razão pela qual discutiu com Marcos. Que por estar nervoso iria iniciar a destruição do canil com seu carro, porém desistiu de fazê-lo (Evento 1, Inquérito, fl. 11 do IP apenso).<br>Sob o crivo do contraditório, o acusado confirmou que haviam muitos cachorros no local e, em razão disso, acabavam "olhando por cima" as feridas. Que tinha ajuda apenas da sua ex-esposa para cuidar dos animais. Questionado se havia visto as condições dos animais e dado tratamento médico, disse que quando viu o estado já estava agravado, confirmando que a situação do canil "era crítica". Disse que após os fatos, em 2022, foi retirado do canil, deixando de ser responsável pelo local (Evento 56, vídeo 3).<br>O informante Marcos Paulo Pires de Moraes disse que é Vice-Diretor da ONG de animais Chat Mouille, a qual destina diversos valores, sacos de ração e medicamentos semanalmente para a manutenção da propriedade e dos cuidados dos animais. Que embora todos os cuidados partam da ONG, o responsável pela propriedade é Eder, o qual recebe um salário para tal finalidade. Declarou que em fevereiro de 2022 foi até o Canil levar ração e medicamentos aos animais, ocasião em que constatou que haviam quatro cachorros doentes, com vermes e problemas nas patas. Devido a isso, deu ordem para que Eder levasse os animais o quanto antes até uma clínica veterinária, sendo que os gastos ficariam a cargo da ONG. Que Eder levou os animais apenas dois dias no veterinário, porém era nítido que os cachorros já vinham sendo mau cuidados e sofrendo maus tratos por dias ou semanas. Que a ONG, em parceria com o proprietário do terreno, estão realizando uma reforma no local, visando transformar o canil, porém Eder decidiu impedir que adentrassem no local utilizando de ameaça e agressividade. Disse ainda, que o acusado também recebia ajuda voluntária de pessoas, mas não tem condições de esclarecer como isso ocorria. Esclareceu que na época havia determinação para que fossem executadas as obras necessárias para a melhoria do espaço destinado aos cuidados dos animais. Prosseguiu dizendo que era a responsabilidade do acusado no cuidado dos animais, porém admite que eram muitos animais que estavam aos cuidados do acusado e não sabe as condições que os cachorros chegaram no local. Que foi a ONG quem adquiriu o sítio para a instalação do canil que era cuidado por Eder. Que o acusado já tinha sido orientado pelo ONG para que não recebesse mais animais em razão da quantidade de cães que já se encontravam aos seus cuidados. Que no dia dos fatos o acusado se alterou quando soube da intenção da ONG em realizar melhorias no canil. Que não sabe quais os auxílios que o acusado recebia da ONG para o cuidado dos animais, além de receber doações de terceiros. Que nunca viu o acusado sustentando riqueza e pode afirmar que tinha dificuldades para cuidar de tantos animais. Que tem conhecimento que o acusado recebeu a doação de um veículo da ONG para o transporte dos animais. Que no dia dos fatos o acusado assumiu o compromisso de levar os animais doentes ao veterinário, motivo pelo qual o informante não o fez em nome da ONG. Que hoje é o informante a pessoa responsável pelos cuidados do canil onde são mantido em torno de duzentos animais (Evento 1, Inquérito, fl. 10 do IP apenso e Evento 56, vídeo 2).<br>M. J. D. relatou nos autos que em fevereiro de 2022 foi até o Canil Arca de Noé visando auxiliar a ONG Chat Mouille no cuidado de cachorros que lá se encontravam. Que levou medicamentos e ração para os cachorros, sendo que ao chegar no local foi hostilizada por Eder, o qual fica na propriedade e que deveria cuidar dos animais. Esclareceu que Eder lhe ofendeu verbalmente, bem como, estourou os canis com o carro, visando soltar os cachorros. Que em razão dos fatos, não conseguiu medicar nem tratar os animais. Declarou ainda, que Eder não realiza os cuidados necessários dos animais que lá estão. Também afirmou que haviam muitos animais no local, sendo que alguns aparentavam estar doentes. Que não sabe quem era o responsável pelo transporte dos animais, quando recolhidos ou levados para a veterinária. Por fim, ratificou seu depoimento prestado na fase policial (Evento 1, Inquérito, fl. 9 do IP apenso e Evento 56, vídeo 2).<br>Maicon Everton dos Santos relatou que exerce a função de fiscal da Vigilância Sanitária na cidade de Botuverá e que no mês de março de 2022, em cumprimento a uma requisição judicial, se deslocou juntamente com Danilo e Oficial de Justiça ao Canil Arca de Noé. Que foi constatado que haviam mais de cento e oitenta e seis cachorros, os quais estavam locados em estruturas provisórias de madeira e tela, bem como alguns acorrentados. Além disso, a maioria dos animais ficavam alocados em meio as próprias fezes, em lama e também entulhos. Que os potes de água não estavam em condições de consumo e que apresentavam coloração verde e sujeira. Destacou que o local não tem condições de abrigar tantos animais estando todos em condições insalubres no momento da visita. Esclareceu que esteve várias vezes visitando o canil onde constatou que alguns animais estavam confinados, doentes e com sarna. Constatou que as condições encontradas no local eram bem severas aos animais, muito precárias. Esclareceu, ainda, que já vinham acompanhando o acusado desde quando mantinha um canil na cidade de Brusque, sendo que depois se instalou naquele novo espaço. Que a quantidade de animais no local era uma situação "sulreal", sendo que os animais confinados ficavam entre as fezes. Destacou que na oportunidade foi possível constatar o descumprimento das orientações que haviam sido recomendadas nas inspeções anteriores. Que havia um animal sem pelo, todo escamado, outro com problema na pata e um terceiro também com aparente problema de saúde. Que na primeira inspeção não tiveram problemas, porém na segunda já foi necessário a participação da polícia, enquanto que na terceira ele não se encontrava no local. Que o terreno onde estava instalado o canil foi adquirido por uma ONG, cujo responsável era um tal de Jonas. Que ao que lhe consta foi Eder quem construiu o canil no local. Que tem conhecimento que o acusado recebia doações para manutenção dos animais no local. Que o acusado morava no local com sua família. Que era nítido que haviam maus tratos pelas condições como os animais foram encontrados no local (Evento 1, Inquérito, fl. 19 do IP apenso e Evento 56, vídeo 2).<br>Danilo Prandi Duarte declarou nos autos no que exerce a função de médico veterinário na Prefeitura de Botuverá e que atendendo uma requisição judicial, compareceu no Canil Arca de Noé para realizar uma vistoria no local. Que juntamente consigo, compareceu um Oficial de Justiça e o Fiscal da Vigilância Sanitária. Que durante a vistoria foi possível constatar que o local é precário para se armazenar tantos animais, vez que não há canil adequado para todos. Que a higiene no local é inexistente, sendo que os animais dormem e permanecem em meio as próprias fezes, lama e entulhos. Que foi constatado que a água não era trocada com frequência, bem como, alguns animais possuíam problemas de pele, mas nada muito grave. Que havia alguns cachorros magros, mas nenhum em estado de debilidade que recomendasse uma atitude mais urgente para atendimento médico veterinário. Esclareceu que nas vistorias realizadas orientavam o acusado para deixar o local pouco menos insalubre aos animais. Disse que ao constatar a necessidade de tratamento em alguns animais, foi orientado ao acusado quanto a necessidade de tratamento imediato. Que a situação em que se encontravam os animais doentes podem ser atribuídos a falta de cuidados por parte do acusado. Que sabia que o acusado recebia doações para a manutenção dos animais no canil. Que se tratava de animais abandonados e resgatados ou recebidos para cuidados. Que as vezes havia outra pessoa que auxiliava o acusado no cuidado dos cães. Que os maus-tratos eram decorrentes da falta de cuidados e precariedade do ambiente (Evento 1, Inquérito, fl. 20 do IP apenso e Evento 56, vídeo 3).<br>Gilsemar Duarte disse que conhece o acusado desde 2017, quando já estava envolvido com cuidado de animais, sendo que depois foi trabalhar em Botuverá num canil. Que o acusado cuida dos cães por ato de amor aos animais e nunca o viu agredindo qualquer animal. Que segundo consta o acusado não recebe remuneração para seu trabalho (Evento 56, vídeo 3).<br>Lucas Felipe de Souza afirmou que conhece o acusado pelo seu envolvimento com cuidados de animais de rua que são resgatados, fazendo de forma autônoma, com recursos próprios e doações. Que nunca esteve no canil e desconhece os fatos apurados nos autos. Que Jonas de Souza é uma pessoa que auxilia o canil com recursos próprios e doações (Evento 56, vídeo 3).<br>Maraíza Mota relatou que já conhece o acusado desde 2015 por seu envolvimento com o cuidado de cães, quando também contribuiu para o funcionamento da ONG. Que não conhece o canil e nem sabe nada dos fatos apurados nos autos. Que tinha conhecimento que o trabalho do acusado era de forma autônoma (Evento 56, vídeo 3).<br>José Antônio Gesser Junior afirmou que o acusado é cliente de sua clínica veterinária e já fez atendimento a alguns animais que trazia para que fossem examinados. Que nunca esteve no canil do acusado e sabe que este fazia seu trabalho através de doações recebidas de terceiros. Que os animais examinandos pelo declarante geralmente eram trazidos pelo acusado (Evento 56, vídeo 3).<br>Com efeito, diante dos elementos colhidos nos autos e devidamente ratificados sob o crivo do contraditório e ampla defesa, restou devidamente comprovada a autoria e a materialidade do delito, não havendo que se falar em falta ou fragilidade probatória.<br>Assim dispõe o tipo penal em comento:<br>Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:<br> .. <br>§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.<br>§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.<br>Segundo infere-se dos autos, no dia 18-2-2022, o denunciado E. L. praticou maus-tratos contra cinco cachorros, ao deixar de prover os devidos cuidados aos animais relativos à saúde.<br>Pertinente aqui destacar, que os cachorros possuíam lesões abertas e expostas com presença de larvas, sarna e pulgas em grande parte do corpo, inflamação nos ouvidos com secreção, além de tumores não tratados clinicamente, conforme documentação acostada aos autos (Evento 1, fls. 12-16 do IP apenso).<br>Ademais, conforme relatado pelas testemunhas e informante, além de confessado pelo próprio acusado, haviam muitos animais no Canil Arca de Noé, de modo que Eder não tinha condições de cuidar de todos de maneira igualitária em razão da falta de recursos para tanto.<br>Aliás, registra-se que em seu interrogatório judicial, o denunciado narrou que a situação do canil "era crítica" e que não conseguia olhar todos os animais com maior cuidado todos os dias pois eram muitos (Evento 56, vídeo 3).<br>Por outro lado, não há que se falar em ausência de dolo na conduta do acusado, tendo em vista que Eder continuava a acolher os animais de rua mesmo sabendo das dificuldades que já enfrentava para manter o canil, estando devidamente comprovados os maus-tratos na sua forma omissiva, diante da atitude do réu de deixar de fornecer tratamento médico e cuidados de higiene.<br>É o entendimento da Corte Catarinense:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS (LEI N. 9.605/1998, ART. 32, § 1º-A). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS DOS MAUS-TRATOS. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CONDUTA OMISSIVA DO TUTOR. CONDIÇÃO EM QUE OS ANIMAIS FORAM ENCONTRADOS QUE PERMITEM A CONCLUSÃO DOS MAUS-TRATOS. CRIME DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. A ausência de testemunhas dos maus-tratos, por si só, não impede a caracterização do crime de maus-tratos quando as condições em que os animais foram encontrados (em local inapropriado, ao relento, sem cobertura contra as intempéries, presos por coleiras, famintos, visivelmente doentes, sem cuidados de higiene ou tratamento médico) permitem concluir pela omissão de seu tutor, que, abusando de sua posição, maltratou os cachorros. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE QUE ERA RESPONSÁVEL POR APENAS UM DOS TRÊS CÃES. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRAS DOS POLICIAS QUE ATESTAM QUE O ACUSADO SE APRESENTOU COMO TUTOR DOS TRÊS CACHORROS VITIMADOS. RÉU QUE NÃO COMPROVOU SUA VERSÃO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (CPP, ART. 156). SENTENÇA MANTIDA. O relato dos agentes foram uníssonos em declarar que o acusado apresentou-se como proprietário dos animais no momento da prisão em flagrante, tendo, inclusive, sua mãe indicado-o como tutor dos cães. A alegação posterior de que dois dos animais não eram de sua responsabilidade lhe traz o ônus de provar sua alegação, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, que não foi cumprido. " ..  o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (STJ, AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).  ..  (TJSC, Apelação Criminal n. 5005067-84.2022.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 28-11-2023). Destaquei.<br>Com efeito, a prova colhida no feito demonstra, de forma suficiente, que o acusado incorreu no crime previsto no artigo 32, §1º-A, da Lei n. 9.605/98.<br>Também não merece prosperar a tese da defesa quanto a inconstitucionalidade da Lei nº 14.064/2020, uma vez que, os cães e gatos, em sua maioria, são animais de companhia, mais propensos a sofrerem mau-tratos, razão pela qual precisam de maior proteção jurídica.<br>Neste sentido:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS DE ANIMAL DOMÉSTICO (CÃO), COM RESULTADO MORTE (ART. 32, § § 1º-A E 2º, DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO §1º-A DO ART. 32 DA LEI N. 9.605/98. NÃO ACOLHIMENTO. RECRUDESCIMENTO DA PROTEÇÃO PENAL CONTRA MAUS-TRATOS A CÃES E GATOS QUE ENCONTRA RESPALDO FÁTICO E JURÍDICO. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. ADEMAIS, DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR NA ELEIÇÃO DA REPRIMENDA. TESE NÃO ACOLHIDA. PEDIDO PARA NÃO APLICAÇÃO DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 14.064/2020 (INSERÇÃO DO §1º- A AO ART. 32 DA LEI N. 9.605/98). IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO PENAL PRATICADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA. INCIDÊNCIA JUSTIFICADA. REQUERIMENTO PARA INVALIDAÇÃO DO FEITO, ANTE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE DEMONSTRAM SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE DELITUOSA. ENTERRO DO CÃO FEITO IMEDIATAMENTE APÓS A SUA MORTE, SEM EXAME PERICIAL, EM RAZÃO DOS RISCOS DE PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. APELANTE QUE ABANDONA RESIDÊNCIA ALUGADA, SEM NOTICIAR AO PROPRIETÁRIO, DEIXANDO NO LOCAL SEU CÃO, SEM ÁGUA E SEM ALIMENTAÇÃO. ANIMAL ENCONTRADO POR VIZINHOS EM PÉSSIMO ESTADO DE SAÚDE E INFESTADO DE PULGAS. SITUAÇÃO QUE ENSEJOU A SUA MORTE, APÓS APROXIMADAMENTE 21 DIAS DO ABANDONO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA LASTREAR VEREDITO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A MUDANÇA OCORREU POR ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA NA SITUAÇÃO CONCRETA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIMENTO PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME MAIS BRANDO JÁ ESTABELECIDO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO." (TJSC, Apelação Criminal n. 5004975-90.2021.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 30-01-2024). Destaquei.<br>Destarte, diante dos elementos probatórios coligidos nos autos, tem-se comprovado o dolo do acusado, restando caracterizado o crime previsto no artigo 32, §1º-A, da Lei n. 9.605/98.<br>A essas minudentes razões, pouco há a acrescentar, no entanto, a bem de exercer a função revisora afeta a este segundo grau de jurisdição, cabe ressaltar alguns pontos.<br>Isso porque, a materialidade e autoria restaram demonstradas sem sombra de dúvidas, posto que o próprio recorrente confessou que os animais se encontravam em situação deplorável, o que se coaduna com as cartas colacionadas, ofícios, fotos e vistoria.<br>Ademais, o dolo do recorrente restou devidamente demonstrado em sua omissão aos cuidados dos animais em situação crítica, uma vez que o recorrente assumiu a obrigação legal de zelar pelos cuidados necessários ao admitir o ingressos dos cachorros nas dependências de seu canil.<br>Ressalta-se que no caso vertente o agente responde por crime comissivo por omissão, uma vez que assumiu a obrigação de cuidar dos animais admitidos no canil, de modo que qualquer omissão verificada nos cuidados dos cachorros configura a figura típica, de modo que plenamente demonstrado o dolo ao deixar de prestar os cuidados imprescindíveis a todos os animais existentes no estabelecimento.<br>Nesse sentido, colhe-se dos julgados desta Corte:<br> ..  Por fim, cumpre destacar que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: HC 112.207/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, D Je 25.9.2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, D Je 8.11.2010; HC 99.827/CE (MC), rel. Min. Celso de Mello, D Je 25.5.2011, e HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, D Je 1º.8.2013" (RHC 116166, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, processo eletrônico DJe-124 Divulg 25-06- 2014 Public 27-06-2014).<br>Da mesma forma, "A reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público  ..  atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O que não se tolera é a ausência de fundamentação". (EREsp 1021851/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, D Je 04/10/2012).<br>Não diverge este Tribunal:<br> ..  Logo, a manutenção da condenação de E. L. pela prática do crime grafado no art. 32, §1º-A, da Lei n. 9.605/98 é medida de rigor.<br>Justiça gratuita<br>Por derradeiro, a defesa pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que o acusado possui parca condição financeira.<br>Com razão.<br>Isto porque o apelante é assistido pela Defensoria Pública, o que faz presumir sua hipossuficiência e justifica a isenção das custas processuais em favor de ambos.<br>É o que entende esta Câmara Criminal:<br> ..  Logo, o pedido deve ser acolhido.<br>Em decorrência, voto por conhecer e prover em parte o recurso.<br>No caso dos autos, deve ser destacado o detalhado relato de Marcos Paulo Pires de Moraes, Vice-Diretor da ONG Chat Mouille, que esclareceu os fatos perante a autoridade policial e, em juízo, nos seguintes termos (grifamos):<br>O informante Marcos Paulo Pires de Moraes disse que é Vice-Diretor da ONG de animais Chat Mouille, a qual destina diversos valores, sacos de ração e medicamentos semanalmente para a manutenção da propriedade e dos cuidados dos animais. Que embora todos os cuidados partam da ONG, o responsável pela propriedade é Eder, o qual recebe um salário para tal finalidade. Declarou que em fevereiro de 2022 foi até o Canil levar ração e medicamentos aos animais, ocasião em que constatou que haviam quatro cachorros doentes, com vermes e problemas nas patas. Devido a isso, deu ordem para que Eder levasse os animais o quanto antes até uma clínica veterinária, sendo que os gastos ficariam a cargo da ONG. Que Eder levou os animais apenas dois dias no veterinário, porém era nítido que os cachorros já vinham sendo mau cuidados e sofrendo maus tratos por dias ou semanas. Que a ONG, em parceria com o proprietário do terreno, estão realizando uma reforma no local, visando transformar o canil, porém Eder decidiu impedir que adentrassem no local utilizando de ameaça e agressividade. Disse ainda, que o acusado também recebia ajuda voluntária de pessoas, mas não tem condições de esclarecer como isso ocorria. Esclareceu que na época havia determinação para que fossem executadas as obras necessárias para a melhoria do espaço destinado aos cuidados dos animais. Prosseguiu dizendo que era a responsabilidade do acusado no cuidado dos animais, porém admite que eram muitos animais que estavam aos cuidados do acusado e não sabe as condições que os cachorros chegaram no local. Que foi a ONG quem adquiriu o sítio para a instalação do canil que era cuidado por Eder. Que o acusado já tinha sido orientado pelo ONG para que não recebesse mais animais em razão da quantidade de cães que já se encontravam aos seus cuidados. Que no dia dos fatos o acusado se alterou quando soube da intenção da ONG em realizar melhorias no canil. Que não sabe quais os auxílios que o acusado recebia da ONG para o cuidado dos animais, além de receber doações de terceiros. Que nunca viu o acusado sustentando riqueza e pode afirmar que tinha dificuldades para cuidar de tantos animais. Que tem conhecimento que o acusado recebeu a doação de um veículo da ONG para o transporte dos animais. Que no dia dos fatos o acusado assumiu o compromisso de levar os animais doentes ao veterinário, motivo pelo qual o informante não o fez em nome da ONG. Que hoje é o informante a pessoa responsável pelos cuidados do canil onde são mantido em torno de duzentos animais (Evento 1, Inquérito, fl. 10 do IP apenso e Evento 56, vídeo 2).<br>M. J. D. relatou nos autos que em fevereiro de 2022 foi até o Canil Arca de Noé visando auxiliar a ONG Chat Mouille no cuidado de cachorros que lá se encontravam. Que levou medicamentos e ração para os cachorros, sendo que ao chegar no local foi hostilizada por Eder, o qual fica na propriedade e que deveria cuidar dos animais. Esclareceu que Eder lhe ofendeu verbalmente, bem como, estourou os canis com o carro, visando soltar os cachorros. Que em razão dos fatos, não conseguiu medicar nem tratar os animais. Declarou ainda, que Eder não realiza os cuidados necessários dos animais que lá estão. Também afirmou que haviam muitos animais no local, sendo que alguns aparentavam estar doentes. Que não sabe quem era o responsável pelo transporte dos animais, quando recolhidos ou levados para a veterinária. Por fim, ratificou seu depoimento prestado na fase policial (Evento 1, Inquérito, fl. 9 do IP apenso e Evento 56, vídeo 2).<br>Perante a autoridade policial, Maicon Everton dos Santos relatou que exerce a função de fiscal da Vigilância Sanitária na cidade de Botuverá e disse que:<br>no mês de março de 2022, em cumprimento a uma requisição judicial, se deslocou juntamente com Danilo e Oficial de Justiça ao Canil Arca de Noé. Que foi constatado que haviam mais de cento e oitenta e seis cachorros, os quais estavam locados em estruturas provisórias de madeira e tela, bem como alguns acorrentados. Além disso, a maioria dos animais ficavam alocados em meio as próprias fezes, em lama e também entulhos. Que os potes de água não estavam em condições de consumo e que apresentavam coloração verde e sujeira. Destacou que o local não tem condições de abrigar tantos animais estando todos em condições insalubres no momento da visita. Esclareceu que esteve várias vezes visitando o canil onde constatou que alguns animais estavam confinados, doentes e com sarna. Constatou que as condições encontradas no local eram bem severas aos animais, muito precárias. Esclareceu, ainda, que já vinham acompanhando o acusado desde quando mantinha um canil na cidade de Brusque, sendo que depois se instalou naquele novo espaço. Que a quantidade de animais no local era uma situação "sulreal", sendo que os animais confinados ficavam entre as fezes. Destacou que na oportunidade foi possível constatar o descumprimento das orientações que haviam sido recomendadas nas inspeções anteriores. Que havia um animal sem pelo, todo escamado, outro com problema na pata e um terceiro também com aparente problema de saúde. Que na primeira inspeção não tiveram problemas, porém na segunda já foi necessário a participação da polícia, enquanto que na terceira ele não se encontrava no local. Que o terreno onde estava instalado o canil foi adquirido por uma ONG, cujo responsável era um tal de Jonas. Que ao que lhe consta foi Eder quem construiu o canil no local. Que tem conhecimento que o acusado recebia doações para manutenção dos animais no local. Que o acusado morava no local com sua família. Que era nítido que haviam maus tratos pelas condições como os animais foram encontrados no local (Evento 1, Inquérito, fl. 19 do IP apenso e Evento 56, vídeo 2).<br>Na hipótese, restaram constatadas autoria e materialidade do delito previsto no artigo 32, §1º-A, da Lei n. 9.605/1998, tendo o Tribunal de origem concluído que a materialidade e autoria restaram demonstradas pois o próprio recorrente confessou que os animais se encontravam em situação deplorável, o que se coaduna com as cartas colacionadas, ofícios, fotos e vistoria (fl. 17).<br>Ademais, no voto condutor do acórdão, o Relator destacou que o dolo do recorrente restou devidamente demonstrado em sua omissão aos cuidados dos animais em situação crítica, uma vez que o recorrente assumiu a obrigação legal de zelar pelos cuidados necessários ao admitir o ingressos dos cachorros nas dependências de seu canil (fl. 17).<br>Destacou ainda que, na hipótese (fl. 17):<br>o agente responde por crime comissivo por omissão, uma vez que assumiu a obrigação de cuidar dos animais admitidos no canil, de modo que qualquer omissão verificada nos cuidados dos cachorros configura a figura típica, de modo que plenamente demonstrado o dolo ao deixar de prestar os cuidados imprescindíveis a todos os animais existentes no estabelecimento.<br>Ademais, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte  , não é o habeas corpus via adequada para apreciar pedido de absolvição ou  desclassificação de condutas, por exigir reexame aprofundado de fatos e provas, procedimento vedado na via eleita. No mesmo sentido:<br> ..  O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA