ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Terceira Seção do STJ que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência.<br>2. A defesa alegou contradição e obscuridade no acórdão recorrido, apontando que, embora reconhecida a prescrição da pretensão executória, determinou-se a remessa dos autos ao juízo da execução para análise de possíveis causas interruptivas ou impeditivas.<br>3. Requerimento da defesa para integração do acórdão, declarando extinta a punibilidade pela prescrição ou afastando a aplicação da Súmula n. 315/STJ, com processamento dos embargos de divergência. Subsidiariamente, solicitação de explicitação da inexistência de causas interruptivas ou suspensivas conhecidas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à remessa dos autos ao juízo da execução para análise de causas interruptivas ou impeditivas da prescrição executória.<br>5. Outra questão em discussão é saber se a aplicação da Súmula n. 315/STJ pode ser afastada para permitir o processamento dos embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da decisão.<br>7. O acórdão embargado não apresenta vícios que autorizem a reforma, tendo fundamentado expressamente que compete ao juízo da execução a análise de possíveis causas interruptivas ou impeditivas da prescrição executória.<br>8. A aplicação da Súmula n. 315/STJ foi correta, pois não houve análise de mérito do recurso especial, o que impede o processamento de embargos de divergência.<br>9. A pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>IV. EMBARGOS REJEITADOS.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por Izaura Falcão de Carvalho e Morais Santana contra o acórdão de fls. 1.990-1.998, prolatado pela Terceira Seção, que negou provimento a agravo regimental.<br>A defesa apresentou embargos de divergência contra acórdão da egrégia Sexta Turma, sob o fundamento de que a referida decisão colegiada contraria entendimento da colenda Quinta Turma (fls. 1.296-1.360). Os autos foram redistribuídos e o Ministro relator indeferiu os embargos liminarmente (fls. 1.958-1.962). O órgão colegiado manteve a decisão (fls. 1.990-1.998).<br>Nestes embargos de declaração, a embargante aponta que o acórdão recorrido possui contradição e obscuridade, uma vez que reconheceu a prescrição da pretensão executória, porém determinou a remessa dos autos ao Juízo da Execução para análise de possíveis causas interruptivas ou impeditivas, sem indicar quais seriam as possíveis causas.<br>Aduz que o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar o argumento da análise indireta de mérito, o que afasta a aplicação da Súmula n. 315/STJ. Ao fim, requer que o acórdão seja integrado para declarar extinta a punibilidade pela prescrição ou, subsidiariamente, requer o afastamento da Súmula n. 315/STJ, para possibilitar o processamento dos embargos de divergência. Caso mantida a remessa ao Juízo da Execução, solicita que se explicite a inexistência de causas interruptivas ou suspensivas conhecidas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Terceira Seção do STJ que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência.<br>2. A defesa alegou contradição e obscuridade no acórdão recorrido, apontando que, embora reconhecida a prescrição da pretensão executória, determinou-se a remessa dos autos ao juízo da execução para análise de possíveis causas interruptivas ou impeditivas.<br>3. Requerimento da defesa para integração do acórdão, declarando extinta a punibilidade pela prescrição ou afastando a aplicação da Súmula n. 315/STJ, com processamento dos embargos de divergência. Subsidiariamente, solicitação de explicitação da inexistência de causas interruptivas ou suspensivas conhecidas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à remessa dos autos ao juízo da execução para análise de causas interruptivas ou impeditivas da prescrição executória.<br>5. Outra questão em discussão é saber se a aplicação da Súmula n. 315/STJ pode ser afastada para permitir o processamento dos embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da decisão.<br>7. O acórdão embargado não apresenta vícios que autorizem a reforma, tendo fundamentado expressamente que compete ao juízo da execução a análise de possíveis causas interruptivas ou impeditivas da prescrição executória.<br>8. A aplicação da Súmula n. 315/STJ foi correta, pois não houve análise de mérito do recurso especial, o que impede o processamento de embargos de divergência.<br>9. A pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>IV. EMBARGOS REJEITADOS.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  dos  embargos.<br>Consoante  relatado,  requer  a  defesa  que  as  omissões, obscuridades e contradições  apontadas  sejam  sanadas,  a  fim  de  que  seja  resguardado  o  direito  do  embargante.<br>O  acórdão  que  negou  provimento  ao  agravo  regimental  foi  assim  fundamentado  (fl. 1.998):<br> ..  E, em ordem jurídica, a análise do pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução (LEP, art. 66, II). Inexiste constrangimento na definição e reconhecimento desta competência.<br>Notado isso, reafirme-se que a ausência de análise do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ, que orienta sobre a inadmissibilidade de embargos específicos quando não apreciado o mérito do recurso especial, como na espécie.<br> ..  Para concluir, o agravo em recurso especial de IZAURA FALCÃO não foi conhecido pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ. No agravo regimental, a decisão ficou mantida pelo mesmo fundamento, sendo que a menção à Súmula n. 7 do STJ (que não é questão de mérito) referiu-se ao recurso interposto pelo corréu MANUEL CABRAL, analisado na mesma decisão.<br>Nos  termos  do  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  é  cabível  a  oposição  de  embargos  de  declaração  quando  houver  no  julgado  ambiguidade,  obscuridade,  contradição  ou  omissão,  hipóteses  que  não  se  fazem  presentes.  <br>No caso, a  Terceira Seção  desta  Corte  Superior de Justiça,  em  julgamento  colegiado,  ratificou a decisão agravada, assentando que não cabe embargos de divergência contra decisão em agravo de instrumento que não admite recurso especial, conforme consagrado na Súmula 315/STJ.<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido, por aplicação da Súmula 182/STJ, sem que a parte agravante demonstrasse a existência de decisão de mérito divergente da orientação desta Corte.<br>Não  se constata,  portanto,  no  acórdão  embargado,  vícios  que  autorizariam  a  sua  oposição,  uma  vez  que  as  matérias  submetidas  a  esta  Corte  Superior  de  Justiça  encontraram  óbice  a  sua  apreciação. Nesse  sentido:<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  VÍCIOS  DO  ART.  619  DO  CPP  NÃO  CONSTATADOS.  PREQUESTIONAMENTO  DE  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  IMPOSSIBILIDADE.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS. 1.  O  recurso  integrativo  é  cabível  somente  nas  hipóteses  de  ambiguidade,  obscuridade,  contradição  ou  omissão  ocorridas  no  acórdão  embargado;  é  inadmissível  quando  objetiva  apenas  a  reversão  do  julgado. 2.  O  acórdão  da  Sexta  Turma  contém  todas  as  razões,  sem  contradição  interna,  que  lastrearam  o  enunciado  segundo  o  qual  a  demonstração  da  impossibilidade  de  adimplemento  da  sanção  pecuniária  não  obsta  o  reconhecimento  da  extinção  da  punibilidade.  A  pretensão  da  parte,  em  verdade,  é  rediscutir  a  matéria,  o  que  não  se  admite  nos  limites  dos  aclaratórios.  ..  4.  Embargos  de  declaração  rejeitados. (EDcl  no  REsp  n.  1.785.383/SP,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Terceira  Seção,  julgado  em  12/12/2023,  DJe  de  15/12/2023).<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ACÓRDÃO  EMBARGADO  QUE  FEZ  INCIDIR  O  ÓBICE  DA  SÚMULA  N.  182  DO  STJ.  AUSÊNCIA  DE  ENFRENTAMENTO  DO  MÉRITO  DO  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANIFESTAMENTE  INCABÍVEL.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  315  DO  STJ.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  LIMINARMENTE  INDEFERIDOS.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  ALEGADA  OMISSÃO  E  OBSCURIDADE.  VÍCIOS  INEXISTENTES.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS. 1.  Sob  o  pretexto  de  haver  "omissão"  e  "obscuridade",  os  Embargantes  indisfarçavelmente  busca  impugnar  o  acórdão  que  lhes  foi  desfavorável,  insistindo  nos  mesmos  argumentos,  com  o  inequívoco  intento  de  rediscutir  a  causa,  o  que  não  se  coaduna  com  a  via  eleita.  ..  3.  Embargos  de  declaração  rejeitados. (EDcl  no  AgRg  nos  EAREsp  n.  2.027.547/PR,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Terceira  Seção,  julgado  em  14/12/2022,  DJe  de  19/12/2023).<br>Ademais,  "o  julgador  não  é  obrigado  a  rebater,  um  a  um,  todos  os  argumentos  das  partes,  bastando  que  resolva  a  situação  que  lhe  é  apresentada  sem  se  omitir  sobre  os  fatores  capazes  de  influir  no  resultado  do  julgamento"  (AgRg  no  AREsp  n.  2.222.222/MT,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  7/2/2023,  DJe  de  13/2/2023).<br>Observa-se  que  se  pretende  apenas  a  rediscussão  da  matéria,  visando  alterar  a  conclusão  que  resultou  desfavorável,  o  que  é  incabível  na  via  eleita.<br>Por  fim,  quanto  ao  pedido  de  extinção da punibilidade, não há omissão ou contrariedade a ser sanada. O acórdão questionado afirmou expressamente que compete ao juízo da execução a análise do pleito, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE OUTROS MARCOS INTERRUPTIVOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.  ..  Embargos de declaração parcialmente acolhidos para que o juízo da execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo prescricional executório estatal, e, caso não configurados, decrete extinta a pena do ora embargante pela ocorrência da prescrição executória.  ..  (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.419.673/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>É  o  voto.