ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Marluce Caldas.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da intempestividade.<br>2. Fato relevante. O agravante alegou dúvida razoável quanto ao prazo final para interposição dos embargos, em razão de movimentações processuais no sistema eletrônico do e-STJ e da proximidade do feriado de Corpus Christi, que teriam induzido o advogado em erro.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que os embargos foram interpostos fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e art. 798 do CPP, não havendo elementos objetivos que comprovassem erro sistêmico ou justificassem a intempestividade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro sistêmico ou dúvida razoável quanto ao prazo final, em razão de movimentações no sistema eletrônico e proximidade de feriado, configura justa causa para afastar a intempestividade dos embargos de divergência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação da intempestividade quando comprovado erro de informação no sistema eletrônico do tribunal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. No caso, não há elementos objetivos que demonstrem falha do sistema ou indicação equivocada do prazo.<br>6. O feriado de Corpus Christi, indicado como justificativa, ocorreu após o termo final do prazo recursal, não interferindo na contagem do prazo.<br>7. A perda do prazo recursal constitui vício insanável, insuscetível de flexibilização, conforme orientação consolidada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Percy Tockus contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos, em razão da intempestividade.<br>Alega o agravante, em síntese, que os embargos foram protocolados em 18/06/2025 em razão de dúvida razoável quanto ao prazo final, tendo em vista movimentações processuais no sistema eletrônico do e-STJ e a proximidade do feriado de Corpus Christi, que teriam induzido o advogado em erro.<br>Sustenta a ocorrência de justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC/2015, invocando precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma, que reconheceram erro sistêmico como causa justificadora de interposição extemporânea.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido a julgamento colegiado, para afastar a intempestividade e admitir os embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da intempestividade.<br>2. Fato relevante. O agravante alegou dúvida razoável quanto ao prazo final para interposição dos embargos, em razão de movimentações processuais no sistema eletrônico do e-STJ e da proximidade do feriado de Corpus Christi, que teriam induzido o advogado em erro.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que os embargos foram interpostos fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e art. 798 do CPP, não havendo elementos objetivos que comprovassem erro sistêmico ou justificassem a intempestividade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro sistêmico ou dúvida razoável quanto ao prazo final, em razão de movimentações no sistema eletrônico e proximidade de feriado, configura justa causa para afastar a intempestividade dos embargos de divergência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação da intempestividade quando comprovado erro de informação no sistema eletrônico do tribunal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. No caso, não há elementos objetivos que demonstrem falha do sistema ou indicação equivocada do prazo.<br>6. O feriado de Corpus Christi, indicado como justificativa, ocorreu após o termo final do prazo recursal, não interferindo na contagem do prazo.<br>7. A perda do prazo recursal constitui vício insanável, insuscetível de flexibilização, conforme orientação consolidada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 185-186):<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por PERCY TOCKUS com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Sexta Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada do acórdão recorrido em 26.05.2025 (fl. 576), sendo os Embargos de Divergência interpostos somente em 17.06.2025.<br>Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal  ..  (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.032.333/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 2/4/2019).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EAREsp 1288984/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10.06.2020, DJe 16/06/2020.)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Considerando o não conhecimento do presente recurso em razão de sua intempestividade, indefiro o pedido de tutela de urgência de fls. 182/184 (expediente avulso), porquanto correta a certificação do trânsito em julgado de fl. 582.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Consoante se extrai dos autos, o acórdão embargado foi publicado em 30/05/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 02/06/2025, nos termos do art. 798 do CPP. O prazo de 15 dias corridos encerrou-se, portanto, em 16/06/2025.<br>Todavia, os e mbargos de divergência somente foram interpostos em 18/06/2025, fora, portanto, do prazo legal.<br>É certo que a jurisprudência desta Corte admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação da intempestividade quando comprovado erro de informação no sistema eletrônico do tribunal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.<br>Entretanto, no caso, não há nos autos qualquer elemento objetivo que demonstre falha do sistema do e-STJ ou indicação equivocada do prazo, tratando-se apenas de alegação genérica da defesa. Ademais, o feriado de Corpus Christi, indicado como justificativa, ocorreu em 19 e 20/06/2025, ou seja, após o termo final do prazo, não interferindo, assim, na contagem recursal.<br>Dessa forma, não se configuram as hipóteses excepcionais que autorizam o afastamento da intempestividade, devendo prevalecer a orientação consolidada de que a perda do prazo recursal constitui vício insanável, insuscetível de flexibilização.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.