ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Marluce Caldas.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que os paradigmas invocados foram proferidos em sede de habeas corpus.<br>2. A defesa argumenta que a decisão monocrática aplicou de forma excessivamente restritiva o artigo 1.043, §1º, do CPC e o artigo 266, §1º, do RISTJ, ao não admitir acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas para demonstração de dissídio jurisprudencial. Sustenta que a divergência refere-se à tese jurídica sobre dosimetria da pena, aplicável a qualquer processo criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em habeas corpus podem ser utilizados como paradigmas par a embargos de divergência, considerando a restrição prevista no artigo 1.043, §1º, do CPC e no artigo 266, §1º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de divergência exigem a demonstração de dissídio jurisprudencial em recursos ou ações de competência originária, conforme disposto no artigo 1.043, §1º, do CPC e no artigo 266, §1º, do RISTJ.<br>5. Acórdãos proferidos em habeas corpus possuem natureza jurídica e peculiaridades processuais que não se equiparam às decisões proferidas em recursos ordinários ou especiais, sendo inviável sua utilização como paradigma em embargos de divergência.<br>6. A análise de critérios de dosimetria em habeas corpus ocorre em contexto excepcional e não pode ser generalizada para processos de natureza diversa.<br>7. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que acórdãos proferidos em ações constitucionais, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência, em razão da maior amplitude cognitiva desses remédios constitucionais.<br>IV. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Paulo Cesar dos Santos contra decisão monocrática de fls. 2.437-2.438 que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>A defesa apresentou embargos de divergência contra acórdão da egrégia Sexta Turma, sob o fundamento de que a referida decisão colegiada contraria entendimento da colenda Quinta Turma (fls. 2.386-2.425). Os autos foram redistribuídos e a Presidência do STJ indeferiu liminarmente os embargos, uma vez que invocaram como paradigma acórdão proferido em habeas corpus (fls. 2.437-2.438).<br>No presente agravo (fls. 2.443-2.453), a defesa argumenta que a decisão monocrática que indeferiu os embargos de divergência aplicou de forma excessivamente restritiva o artigo 1.043, §1º, do CPC e o artigo 266, §1º, do RISTJ, ao não admitir acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas para demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>A defesa ressalta que a divergência não se refere à natureza da ação constitucional, mas à tese jurídica sobre dosimetria da pena, conforme previsto no §2º do artigo 1.043 do Código de Processo Civil.<br>Os acórdãos paradigmas da Quinta Turma (HC n. 272.126/MG e HC n. 297.450/RS) estabelecem critérios de dosimetria que vedam a majoração da pena com base em fundamentos genéricos ou elementos inerentes ao tipo penal, sendo aplicáveis a qualquer processo criminal.<br>Ressalta ainda que a decisão impugnada é desproporcional e irrazoável, uma vez que a divergência pontuada acarreta insegurança jurídica. Ao fim, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e admitir os embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que os paradigmas invocados foram proferidos em sede de habeas corpus.<br>2. A defesa argumenta que a decisão monocrática aplicou de forma excessivamente restritiva o artigo 1.043, §1º, do CPC e o artigo 266, §1º, do RISTJ, ao não admitir acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas para demonstração de dissídio jurisprudencial. Sustenta que a divergência refere-se à tese jurídica sobre dosimetria da pena, aplicável a qualquer processo criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em habeas corpus podem ser utilizados como paradigmas par a embargos de divergência, considerando a restrição prevista no artigo 1.043, §1º, do CPC e no artigo 266, §1º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de divergência exigem a demonstração de dissídio jurisprudencial em recursos ou ações de competência originária, conforme disposto no artigo 1.043, §1º, do CPC e no artigo 266, §1º, do RISTJ.<br>5. Acórdãos proferidos em habeas corpus possuem natureza jurídica e peculiaridades processuais que não se equiparam às decisões proferidas em recursos ordinários ou especiais, sendo inviável sua utilização como paradigma em embargos de divergência.<br>6. A análise de critérios de dosimetria em habeas corpus ocorre em contexto excepcional e não pode ser generalizada para processos de natureza diversa.<br>7. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que acórdãos proferidos em ações constitucionais, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência, em razão da maior amplitude cognitiva desses remédios constitucionais.<br>IV. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para alterar a decisão proferida, cuja conclusão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (fl. 2.437):<br> ..  Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante apresenta como paradigma julgado proferido em sede de habeas corpus. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em sede de Embargos de Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção. Ressalte-se que mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos Embargos de Divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais.<br>A argumentação da defesa, ao sustentar que a decisão monocrática aplicou de forma excessivamente restritiva o artigo 1.043, §1º, do Código de Processo Civil e o artigo 266, §1º, do Regimento Interno do STJ, não se sustenta diante da conclusão da decisão agravada.<br>O artigo 1.043, §1º, do Código de Processo Civil, ao tratar da admissibilidade dos embargos de divergência, exige a demonstração de dissídio jurisprudencial em recursos ou ações de competência originária. O dispositivo é reproduzido no artigo 266, §1º, do Regimento Interno do STJ.<br>O caso em apreço não se coaduna com essa exigência legal e regimental, uma vez que os acórdãos paradigmas invocados pela defesa foram proferidos em sede de habeas corpus, cuja natureza jurídica e peculiaridades processuais não se equiparam às decisões proferidas em recursos ordinários ou especiais.<br>A alegação de que a divergência não se refere à natureza da ação constitucional, mas à tese jurídica sobre dosimetria da pena, também não prospera, pois a análise de critérios de dosimetria em habeas corpus é realizada em contexto excepcional e não pode ser generalizada para processos de natureza diversa.<br>Nesse sentido, a Terceira Seção esclarece sobre a finalidade dessa restrição das classes processuais aceitas para fins de embargos de divergência:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.779.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Com isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.