DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por João Batista da Rocha contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls. 339/342):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º E 11 DA LEI 8.429/92. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO DE 1º GRAU RESTABELECIDA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por João Batista da Rocha, contra decisão que, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa que lhe move o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, fundamentadamente recebeu a inicial da demanda, concluindo que "os fatos narrados na petição inicial são suficientes para que se dê continuidade ao processo". A decisão de 1º Grau recebeu, motivadamente, a inicial da ação de improbidade administrativa contra o Vereador João Batista da Rocha, examinando detidamente documentos, situações e interceptações telefônicas constantes dos autos, para concluir pela existência de indícios mínimos e razoáveis de que a votação do agravante e de outros Vereadores, pela cassação do Prefeito Alcides Bernal, teria sido negociada, no caso, em troca de indicação para nomeação do Presidente da Fundação Municipal de Esporte (FUNESP), havendo indícios, no mínimo, segundo o seu entendimento, de violação aos princípios da Administração Pública.<br>III. O acórdão recorrido - que deu provimento ao Agravo de Instrumento do ora agravante, para rejeitar a petição inicial da ação de improbidade administrativa - concluiu que, "mesmo que se alcunhe como imoral o referido ato, não se pode conceituá-lo como ilícito civil ou administrativo", e que "não há indícios suficientes de que o agravante tenha praticado ato de improbidade administrativa, ou que tenha agido com culpa ou dolo e muito menos de que atentou contra os princípios da Administração Pública".<br>IV. Entretanto, a análise atenta dos fatos e provas, tal como postos no acórdão recorrido, conduz à conclusão de que há, no caso - tal como demonstrou a decisão de 1º Grau -, indícios mínimos e razoáveis, que sugerem a existência, em tese, de atos de improbidade, pelo menos daquele previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, matéria que deverá ser definitivamente deslindada, inclusive quanto à prova da existência do elemento subjetivo da conduta, após a instrução processual.<br>V. Sobre o tema, esta Corte entende que "é necessária regular instrução processual para se concluir pela configuração ou não de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgInt no R Esp 1.614.538/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 23/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no R Esp 1.606.709/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, D Je de 22/06/2018.<br>VI. Assim, na forma da jurisprudência do STJ, havendo indícios da prática de ato de improbidade - como no caso -, "deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua verificação" (STJ, E Dcl no R Esp 1.387.259/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 23/04/2015).<br>VII. Nesse contexto, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Estadual, para restabelecer a decisão de 1º Grau, que, concluindo pela existência de indícios de cometimento de improbidade administrativa, recebera a inicial contra o agravante. Precedentes da Segunda Turma do STJ, relativos a corréus do mesmo processo (STJ, AgInt no AR Esp 1.361.773/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, D Je de 13/05/2019; AgInt no AR Esp 1.362.803/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, D Je de 13/05/2019; AgInt no AR Esp 1.371.873/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, D Je de 13/05/2019).<br>VIII. A conclusão da decisão agravada, ora mantida, não reclama o reexame de fatos ou provas. Cuida-se de revaloração dos critérios jurídicos utilizados, pelo Tribunal de origem, na apreciação de fatos incontroversos, tal como postos no acórdão recorrido, pelo que não incide, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>IX. Agravo interno improvido.<br>Segundo a parte recorrente, a divergência se dá quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, a qual, para a parte, deveria obstar o conhecimento do recurso do Ministério Público na mesma linha dos paradigmas indicados. Nas suas palavras, "os julgados colacionados da Primeira Turma, claramente trazem que a Súmula 7 do STJ impede que esta Corte reveja julgamento que entendeu como inexistentes os indícios da prática de ato de improbidade administrativa e rejeitou a inicial fundamentado no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92" (fl. 408). Acrescenta, ainda, violação ao Enunciado n. 83/STJ.<br>Expõe como paradigmas os seguintes arestos oriundos da Primeira Turma: AgInt no REsp n. 1.664.834 MS; AgRg nos EDcl no AREsp n. 240.909 MG; AgRg no Ag n. 1.390.426 SC; AgRg no AREsp n. 544.361/SP; REsp n. 1.259.350/MS e AgRg no AREsp n. 469.864 RN.<br>Admitido, em princípio, o processamento dos presentes embargos de divergência, foi apresentada impugnação às fls. 530/547.<br>O Ministério Público Federal, em parecer exarado pela em. Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio (fls. 519/523), limitou-se a alegar falta de intimação do Ministério Público do Mato Grosso do Sul, falha essa suprida, uma vez que o MPF cingiu-se a manifestar ciência, às fls. 549/550, após nova vista.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, ressalte-se que, nos termos da redação anterior do RISTJ, " o  Regimento Interno desta Corte, em seu art. 266, § 3º, possibilita ao relator indeferir monocraticamente os embargos de divergência, ainda que tenham sido inicialmente admitidos. Precedentes" (AgRg nos EREsp n. 594.218/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ de 8/11/07).<br>Tal compreensão continua atual, porquanto a admissão preliminar do apelo não impede que a parte contrária contra ele se insurja, apontando óbices que legitimem seu não conhecimento e inadmissão nos termos do art. 34, XVII, a, do RISTJ.<br>Oportuno ainda mencionar que, "por mais justa que seja a pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Assim não fosse, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a este tribunal, em nome do princípio constitucional do acesso a tutela jurisdicional" (AgRg no Ag n. 150.796/MG, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 8/6/1998).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a comprovação da divergência, necessária a demonstração de similitude fática entre os acórdãos em conflito, partindo-se de contexto semelhante para se constatar a conclusão dissonante de julgamentos no tocante ao direito federal aplicável.<br>No caso dos autos, em melhor análise da matéria apresentada, verifica-se a ausência de similitude fática dos arestos confrontados, como bem apontado nas contrarrazões e no parecer do MPF.<br>Com efeito, a principal controvérsia trazida no recurso diz respeito à indigitada afronta ao decisório colegiado atacado no que concerne à não incidência da Súmula n. 7/STJ na identificação de indícios de improbidade administrativa para a rejeição ou admissão da petição inicial.<br>Da maneira como o recorrente elabora seu arrazoado, faz-se pensar que este Sodalício sempre aplica o empeço do supradito verbete sumular em questões atinentes à caracterização de improbidade administrativa, o que não procede.<br>O contexto fático apreciado no acórdão atacado, que admite a inicial, e aqueles constantes como paradigmas, rejeitando a revisão da admissibilidade do libelo, são irrepetíveis e incomparáveis, dada a particularidade ínsita de cada ação.<br>Observe-se que o arrazoado do recurso nem sequer elabora uma tentativa de aproximar as situações fáticas de cada caso, limitando-se a focar nas premissas e conclusões estritamente jurídicas de cada um dos julgamentos colocados em comparação, conduta insuficiente para caracterizar a divergência.<br>Assim, "é assente o entendimento nesta Corte de que inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido" (AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 17/12/2019).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial". Precedente: AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016).<br>3. Da leitura dos julgados, nota-se que não há similitude fática, porque a decisão tomada nos feitos observou as peculiaridades de cada uma das demandas. No caso do processo que originou os presentes embargos de divergência, considerou-se que a parte, em síntese, teve o valor material da condenação reduzido, o qual se equipararia à sucumbência parcial da pretensão. No que concerne ao caso retratado no aresto paradigma, não existe tese diferente, porquanto apenas se entendeu que, se a parte pediu o ressarcimento das quantias pagas a maior, desde a vigência dos atos normativos, tendo a decisão determinado que dita restituição abrangeria somente "as diferenças verificadas no período em que vigoraram as Portarias DNAEE 36 e 45, de 1986, ou seja, de março a novembro de 1986", não houve "decaimento do pedido do autor".<br>4. Assim, em ambos os casos, não se alterou a tese de que a sucumbência deve ser verificada diante do "decaimento do pedido do autor"; e, para a manutenção do decisório que obstou o prosseguimento dos embargos de divergência, importa não ter havido tratamento, em termos de tese jurídica, diferenciado para casos iguais.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.573.555/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/5/2017.)<br>Outro ponto que distancia os arestos cotejados é a indevida assertiva nas razões recursais de que a decisão colegiada atacada teria incursionado diretamente por fatos e provas.<br>Diferentemente, o decisum é expresso em afirmar que se baseia em elementos "tal como postos no acórdão recorrido", vale dizer, de acordo com a moldura fatual retratada na origem, de modo que isso afasta por completo a alegação de divergência em mais uma perspectiva, afinal, não se cuida de rejeitar a aplicação da Súmula n. 7/STJ para revisar provas, mas de apreciar os fatos da forma como apresentados na origem, o que os vereditos colegiados paradigmas não negam.<br>Justamente por isso é inviável traçar um paralelo com os casos trazidos pelo recorrente, pois "são incabíveis embargos de divergência a fim de discutir regras técnicas relativas à admissibilidade do recurso especial" (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.411.382/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 10/5/2024).<br>Sobre o tema, cito ainda o seguinte julgado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Os "embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qu al "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"" (STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023). Nesse sentido:AgRg nos EAg n. 1.333.195/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.909.664/RJ, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 29/4/2024.)<br>Neste caso, o recorrente busca aproximar o acórdão atacado, que se pronuncia sobre o mérito, admitindo o especial, com outros em que a Súmula n. 7/STJ foi aplicada como entrave para se admitir a insurgência, circunstância que, por si só, afasta completamente a proximidade entre o contexto debatido em cada um deles.<br>Quanto às razões indicando divergência com o Enunciado n. 83/STJ, os embargos são manifestamente inadmissíveis, pois o verbete sumular não se equipara a decisório colegiado para fins de admissão do apelo que tem por objetivo uniformizar a jurisprudência deste Pretório, nos termos do art. 1.043 do CPC.<br>A derradeira tese argumenta que o decisum impugnado teria divergido de outros arestos sobre a "possibilidade de rejeição da ação civil pública por ausência de improbidade administrativa", de forma que seria desnecessária a instrução processual.<br>Novamente, as falhas estão na falta do embargante em tentar aproximar os casos colocados em comparação em relação ao contexto discutido em cada um deles.<br>Repita-se que a decisão colegiada atacada não afirma a impossibilidade de rejeição da ação na fase do art. 17, § 8º, da LIA (em sua redação originária) sem a instrução processual. Ao contrário, conclui que a ação deve ser admitida porque há indícios suficientes - retratados na origem, é bom frisar - para que o processo avance em seu iter diante de suas circunstâncias.<br>Além das considerações feitas acima, sobre a impropriedade das razões para definir a similitude entre os julgados, o arrazoado também falha por se limitar a transcrever em quadros comparativos trechos das ementas a partir do item V, fl. 418, da petição, sem trazer qualquer detalhe sobre as circunstâncias examinadas nos casos paradigmas para permitir inferir que se aproximam.<br>Conforme jurisprudência pacífica deste STJ, " a  mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 25/2/2022).<br>Finalmente, em função da etapa processual debatida neste caso, ainda em sede de admissibilidade da petição inicial, eventuais reflexos da Lei n. 14.230/2021 deverão ser apreciados na origem.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço dos embargos de divergência.<br>EMENTA