DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 8/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 7/7/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por CÉLIO ALEXANDRE DE SANTANA e JULIANA DE CÁSSIA MORAES DE SANTANA em face de FACHESF - FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL e REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO, visando: a) custeio, pelo plano de saúde, de internação em UTI e realização de cateterismo, em caráter de urgência/emergência; b) abstenção, pelo hospital, da compensação de cheques exigidos para internação e procedimento; c) compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais, e determinar ao hospital a devolução dos cheques não compensados, ou a restituição dos valores com correção, se já compensados.<br>Acórdão: deu parcial provimento aos apelos de FACHESF e do hospital para reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e deu parcial provimento ao recurso adesivo dos autores para fixar os juros de mora a partir da citação, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. INFARTO DO MIOCÁRDIO. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO DE CATETERISMO E UTI. URGÊNCIA. DEVER DE COBERTURA. NEGATIVA DA SEGURADORA DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE CHEQUE PELO HOSPITAL PARA PAGAMENTO DO TRATAMENTO. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DO TJPE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. POR MAIORIA DE VOTOS. 1 - O primeiro autor aos 65 anos de idade, deu entrada no Hospital Português vítima de INFARTO, necessitando de UTI e de realizar CATETERISMO, com negativa de autorização pelo plano demandado por se encontrar em período de carência. O hospital exigiu cheques da titular do plano para pagar o tratamento como paciente particular. 2 - Não há possibilidade de negar a cobertura no atendimento, posto que comprovado o caráter de urgência do paciente (fls. 50). 3 - É certo que o consumidor, ao celebrar o contrato de plano de saúde, busca segurança, confiando na manutenção do vínculo, e guarda a legítima expectativa de receber assistência médica se e quando precisar, cabendo exclusivamente ao médico decidir qual medida deverá ser prescrita, não podendo sua atuação ser limitada ou obstada pelo interesse da seguradora. 4 - A recusa de cobertura para tratamento descrito como imprescindível e urgente pelo profissional responsável não só compromete o equilíbrio da relação de consumo, como também agride o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, situação atentatória à própria Constituição Federal, aniquilando também o escopo maior do próprio contrato, que é a proteção da saúde/vida. 5 - Configurados, portanto, a conduta ilícita e o dano moral, sendo cabível o pedido de diminuição pelos demandados, devendo ser reduzido o valor estipulado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se tratar de valor condizente com a realidade dos autos, além de respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em nada exorbitando a média arbitrada neste TJPE para casos assemelhados. Deve ser negado o pleito de majoração do quantum do dano moral dos autores. 6  Em relação ao recurso adesivo dos autores, deve ser modificada a sentença apenas para determinar a contagem dos juros de mora a partir da citação. 7 - PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E RECURSO ADESIVO MANEJADOS. (e-STJ fl. 385)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 12, V, "b"; 16, III; e 24 da Lei 9.656/98, e do art. 1.022 do CPC/2015. Alega da negativa de prestação jurisdicional a respeito do termo inicial da contagem de juros de mora na condenação por danos morais e sobre o expresso mandamento do art. 24 da Lei dos Planos de Saúde. Sustenta a legalidade de recusa de cobertura de tratamento quando não ultrapassado o período de carência, não havendo falar em abusividade.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do termo inicial dos juros de mora e da abusividade ad recusa de cobertura de internação e tratamento de urgência, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>A decisão proferida pelo Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência com base na cláusula de carência, tendo em vista que o valor "vida humana" sobrepõe-se a qualquer outro interesse de índole patrimonial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.718.056/RN, Terceira Turma, DJe de 6/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.673.337/PA, Quarta Turma, DJe de 29/11/2024.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido não merece reforma quanto ao ponto, nos termos da Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais;<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. É abusiva a negativa de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência com base na cláusula de carência, tendo em vista que o valor "vida humana" sobrepõe-se a qualquer outro interesse de índole patrimonial. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.