DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 731/733):<br>EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇ A. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DE UMA DAS IMPETRANTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PREFEITO DE SALVADOR. INCOMPETÊNCIA DO TJBA. REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SUCOM RECONHECIDA. MÉRITO. LEI MUNICIPAL 8.629.2014. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO APENAS DOS SERVIDORES ATIVOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PARIDADE. GRATIFICAÇÃO POR AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA. CARÁTER GERAL. DIREITO À INCORPORAÇÃO E EXTENSÃO.<br>Preliminares<br>1. Carência de ação por ausência de prova pré-constituída. Aduzem os impetrantes que tiveram seus direitos líquidos e certos violados através da Lei Municipal nº 8629/2014, tendo em vista que são aposentados/aposentandos, porém, não tiveram a paridade entre ativos e inativos observada, especialmente no que se refere ao aproveitamento de tempo de serviço pretérito. Trata-se, pois, de fatos passíveis de serem comprovados pela via documental, sendo adequada a utilização do mandado de segurança. Outrossim, se a prova anexa aos autos pela parte impetrante é ou não suficiente para sustentar o direito que pleiteia é questão que se confunde, neste particular, com o próprio mérito da demanda, motivo suficiente a conjugar a análise desta argumentação com a do meritum causae.<br>2. Inadequação da via eleita - Insurgência contra lei em tese - Súmula 266, STF. Também não há que se falar em tentativa de impugnação de lei em tese, uma vez que, em verdade, a presente impetração se volta contra os efeitos concretos decorrentes da mencionada lei, tendente a afetar a esfera jurídica dos impetrantes, notadamente, o prejuízo aos inativos pelo desrespeito ao princípio constitucional da paridade.<br>3. Ausência de interesse de agir. É inexigível o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação. Além disso, na hipótese, o provimento jurisdicional revela-se útil e necessário à parte impetrante, sendo certo que somente a partir do exame propriamente dito das alegações meritórias e o do seu devido cotejo com as provas reunidas é que se alcançará a conclusão a respeito da violação, ou não, ao princípio da paridade em prejuízo aos servidores inativos. Por outro lado, embora alguns dos servidores Impetrantes ainda se encontrem em atividade, já reuniram os requisitos para a aposentadoria, de modo que também restou evidenciado o seu interesse de agir para ingressar com o presente mandamus.<br>4. Ilegitimidade passiva ad causam do Prefeito Municipal de Salvador. O Chefe do Executivo, como sancionador da lei municipal impugnada, é legitimado a figurar no polo passivo do mandamus, respeitando também a pertinência subjetiva passiva da ação a indicação do órgão responsável pelos atos e pagamentos dos servidores aposentados.<br>5. Ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Secretaria de Urbanismo (antiga SUCOM). Por outro lado, o Secretário da Secretaria de Urbanismo, antiga SUCOM, órgão a que se encontram vinculados alguns dos impetrantes ainda em atividade, mostra-se passivamente ilegítimo, na medida em que a administração da folha de pagamento, incluindo os aumentos dos servidores municipais ativos compete à Secretaria de Gestão do Município (SEMGE), nos termos do Decreto nº 23.823/2013 (Regimento Interno da Secretaria Municipal de Gestão).<br>6. Incompetência do TJBA. O reconhecimento da legitimidade passiva do Prefeito Municipal no feito implica, nos termos do art. 92, IX, "f", do Regimento Interno do TJBA, na competência deste Tribunal de Justiça para o seu processamento e julgamento.<br>7. Ausência de capacidade postulatória da Impetrante Maria Madalena, diante da ausência de procuração. Considerando que o causídico providenciou a juntada do instrumento de mandato em relação à parte supracitada, conforme documentos acostados no Id 17249745, esta preliminar também deve ser rejeitada.<br>Mérito<br>8. Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo interposto pelos Impetrantes para questionar "a contagem de tempo de serviço efetivamente prestado para fins de enquadramento, que será levada a efeito pelo Poder Público Municipal em 1º de Janeiro de 2015 e os consequentes e "parciais" enquadramentos que ocorrerão a partir de maio do mesmo ano apenas para os servidores ativos, vulnerando, por conseguinte, o direito dos servidores inativos e daqueles, que malgrado ainda estejam em atividade, já reuniram os requisitos para aposentadoria - denominados nesta oportunidade de aposentados".<br>9. Os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 41, ou seja, até o dia 31/12/03, permanecem com o direito à paridade remuneratória, consoante decidido no julgamento do Recurso Extraordinário 590.260, tendo como relator o Min. Ricardo Lewandowski.<br>10. Os critérios objetivos apresentados na presente legislação, leva em conta a titulação e tempo de serviço, apenas para os servidores da ativa, restando violando o direito à paridade, pois apenas os ativos poderiam ser reclassificados e reenquadrados. Precedentes do TJBA.<br>11. A gratificação por Aquisição de Competência, por ser vantagem de caráter geral, é extensível aos inativos, por lógica do princípio da paridade remuneratória.<br>12. Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Urbanismo acolhida. Demais preliminares rejeitadas. No mérito, concedida a segurança, nos termos pleiteados.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 972/973):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA, ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AO SECRETÁRIO DE URBANISMO E REJEITOU AS DEMAIS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDEU A SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>I - O acórdão atacado não incorreu em omissões, contradições, obscuridades e erro material, resolvendo a controvérsia através dos fatos trazidos por ambas as partes.<br>II - Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, a inacumulabilidade de pedidos e a incompetência deste Tribunal, não merecem prosperar.<br>III - Isto porque o Prefeito de Salvador é aquele a quem cabe a sanção da lei municipal em litígio, logo, é parte legítima para compor o polo passivo do mandado de segurança, além de ser o encarregado em resolver acerca dos assuntos e pagamentos dos servidores aposentados.<br>IV - Por outro lado, faz-se necessária a cumulação das demandas incluindo as autoridades impetradas a fim de se poder dirimir de forma plena a celeuma em evidência.<br>V - De outro giro, confirmada a legitimidade passiva do Gestor do Município, pressupõe-se a competência deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito, com fulcro no art. 92, I, "h", "5" do Regimento Interno do TJBA.<br>VI - No mérito, tem-se que na apreciação do Recurso Extraordinário 590.260, sendo Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do Supremo Tribunal decidiu pela repercussão geral da questão constitucional e, no mérito, também decidiu o seguinte "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005".<br>VII - Nesse contexto, depreende-se que os servidores que adentraram no serviço público até a data da publicação da EC nº 41 (31/12/2003), tem o direito à paridade e ainda que tivessem se aposentado após a emenda, considerando-se a regra de transição.<br>VIII - PRELIMINARES AFASTADAS e, no mérito, Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS, mantendo incólume o Acórdão embargado.<br>O recorrente, em seu recurso especial de fls. 201-212, sustenta as seguintes violações legais: (i) artigos 489, § 1º, inciso IV; 927, inciso I; e 1.022, inciso II, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil; (ii) artigos 1º; 6º, § 3º; e 23, todos da Lei nº 12.016/2009; (iii) artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200/1967; e (iv) artigos 6º e 64 da Lei Municipal nº 8.629/2014.<br>Assim, sustenta a tese recursal com base nos seguintes fundamentos: (i) negativa de prestação jurisdicional e nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração; (ii) ilegitimidade do prefeito para figurar no polo passivo do mandado de segurança e incompetência do Tribunal de Justiça da Bahia para julgar o feito; (iii) ocorrência da decadência em relação ao prazo para impetração do mandado de segurança; (iv) inadequação da via do mandado de segurança para discutir norma abstrata e geral; (v) ausência de prova pré-constituída no mandado de segurança; e (vi) inexistência de ilegalidade quanto ao pagamento da gratificação por avanço de competência.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, nos moldes da decisão agravada de fls. 1.013/1.024, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DO SALVADOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público, que concedeu a segurança vindicada pelas partes Recorridas, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os Embargos de Declaração opostos pela parte Recorrente.<br>Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 485, IV, 489, §1º, IV, 927, II, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, artigo 61 da Lei nº 8.629/14, artigos 1º, 6º, §3º, e 23 da Lei Federal nº 12.016/2009, e artigo 5º, I, do Decreto-Lei Federal nº 200/67.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>De início, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 927, II e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide:<br>(..)<br>Outrossim, no que concerne à alegada infringência ao art. 1º, da Lei federal nº 12.016/2009, observa-se que eventual alteração do entendimento firmado pelo aresto vergastado demandaria necessária reanálise do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice imposto pela Súmula 7, do STJ. Vejamos:<br>(..)<br>Quanto à apontada violação aos arts. 61 da Lei nº 8.629/14, 6º, §3º, e 23 da Lei Federal nº 12.016/2009, 5º, I, do Decreto-Lei Federal nº 200/67, e 373, I, e 485, VI, do CPC, a questão levantada nas razões recursais é impossível de ser apreciada em sede de recurso especial, por exigir prévio exame de legislação municipal, notadamente a Lei Municipal nº 8.629/14, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente.<br>Neste sentido:<br>(..)<br>Além disso, para revisar a legitimidade passiva do Prefeito Municipal, faz-se necessária a incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Nessa esteira de entendimento:<br>(..)<br>Ante o exposto, inadmito o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 1.030/1.037, o agravante requer a nulidade da decisão agravada, argumentando que houve usurpação pelo Tribunal de origem da competência do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que acabou adentrando na análise do mérito do recurso especial.<br>Além disso, entende o agravante que os óbices à admissibilidade do seu recurso especial são inexistentes e reitera os argumentos recursais já apresentados no que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional e violação aos dispositivos legais destacados.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (i) ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois toda a matéria foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido que emitiu pronunciamento de forma fundamentada; (ii) óbice do enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quanto à alegada violação ao artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que eventual revisão da conclusão adotada demandaria necessário enfrentamento do acervo fático-probatório dos autos; (iii) óbice do enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal em relação aos demais dispositivos legais tidos por violados, sob o fundamento de que a análise dos argumentos trazidos no recurso especial exigiria prévio exame da legislação municipal; e (iv) óbice do enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do prefeito municipal, visto que tal questão adentra na seara fático-probatória do processo.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Com efeito, as razões do agravo não trazem argumentos suficientes à impugnação da aplicação do enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como do enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor do agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.