DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JANNICE AMORAS MONTEIRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, proferido no Habeas Corpus n. 0818145-36.2025.8.14.0000.<br>Depreende-se dos autos que a recorrente ofereceu queixa-crime em desfavor de Gabriel Junior Souza Albuquerque, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia e difamação, tipificados nos arts. 138 e 139 do Código Penal. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, contudo, rejeitou a exordial acusatória por ausência de justa causa, considerando atípica a conduta narrada, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Irresignada, a querelante opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão na decisão de rejeição, notadamente quanto à análise do dolo específico do querelado e de documentos que comprovariam a motivação pessoal para as supostas ofensas. Requereu, ademais, a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.<br>A magistrada de primeiro grau, em nova decisão interlocutória, não conheceu dos embargos de declaração, por entender ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Diante disso, a recorrente impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado em cerceamento de defesa.<br>Argumentou que a decisão de não conhecimento dos embargos, em vez de sua rejeição, obstou a interrupção do prazo para a interposição do Recurso em Sentido Estrito, violando o duplo grau de jurisdição. Reiterou, ainda, a alegação de interpretação equivocada do Protocolo de Gênero.<br>O Tribunal de origem, à unanimidade, não conheceu do writ, por manifesta inadequação da via eleita. O acórdão consignou que o habeas corpus se destina exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção, direito que não se encontrava sob qualquer ameaça, uma vez que a recorrente figura como querelante na ação penal de origem.<br>No presente recurso ordinário, a recorrente reitera as teses expostas na impetração originária, defendendo o cabimento do habeas corpus para sanar o suposto constrangimento ilegal decorrente do cerceamento de seu direito de recorrer.<br>Requer, liminarmente e no mérito, pelo provimento do recurso para que seja cassada a decisão de primeira instância que não conheceu dos embargos, a fim de que seja restabelecida a sua via recursal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, registre-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no recurso.<br>O presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus não merece provimento.<br>A controvérsia central reside em definir se a via do habeas corpus se mostra adequada para impugnar decisão judicial de natureza estritamente processual, proferida em favor da parte querelada, a pedido da parte querelante, que não sofre qualquer ameaça, direta ou indireta, à sua liberdade de locomoção.<br>A resposta, em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e com a própria teleologia do instituto, é inequivocamente negativa.<br>O habeas corpus, em sua essência, é um remédio constitucional de caráter excepcionalíssimo, uma garantia fundamental do cidadão, talhada pelo legislador constituinte com uma finalidade específica e inafastável: a proteção do direito de ir, vir e permanecer.<br>Conforme dispõe o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Em idêntico sentido, o Código de Processo Penal, em seu art. 647, delimita o âmbito de atuação do writ à hipótese de coação ilegal à liberdade de ir e vir.<br>Trata-se, portanto, de um instrumento de tutela de um bem jurídico específico e determinado - a liberdade ambulatória -, não podendo ser desvirtuado de sua nobre função para servir como um sucedâneo recursal de ampla cognição, apto a corrigir toda e qualquer ilegalidade ou error in procedendo verificado no curso de um processo judicial.<br>A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se de maneira rigorosa na preservação da natureza do habeas corpus, rechaçando sua utilização como substitutivo dos recursos ordinariamente previstos na legislação processual. Admitir o contrário significaria subverter a lógica do sistema recursal pátrio, criando uma via de impugnação universal que banalizaria o remédio heroico e comprometeria a racionalidade e a organização do processo penal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO MODULADA PELA QUANTIDADE DE DROGA, JÁ USADA NA PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE PERMITE A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA CONCEDER O REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Outrossim, segundo a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, hipótese verificada nos autos.<br>3. De fato, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem utilizou a quantidade de droga para elevar a pena básica e também para modular a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em patamar mínimo, procedimento contrário ao entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Habeas Corpus n. 109.193/MG e 112.776/MS, nos quais o Plenário consagrou a orientação de que a utilização da quantidade e/ou qualidade da droga tanto na fixação da pena-base como na aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 configura dupla valoração inadmissível.<br>4. Assim, verificada situação de flagrante ilegalidade, permitida a concessão de habeas corpus de ofício, no ponto, mesmo se tratando, na espécie, de writ substitutivo de recurso próprio.<br>5. Agravo regimental improvido.<br><br>(AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 1.010.390/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025 - grifamos)<br>No caso concreto, a análise dos autos revela, de forma cristalina, a manifesta inadequação da via eleita pela recorrente.<br>A recorrente, JANNICE AMORAS MONTEIRO, figura na ação penal de origem exclusivamente na condição de querelante. É ela quem deduz a pretensão acusatória em juízo, buscando a responsabilização criminal de terceiro. Nessa posição processual, não se submete a qualquer medida coercitiva, não figura como investigada ou acusada e, por conseguinte, não há qualquer ato, presente ou futuro, que possa, ainda que remotamente, implicar risco à sua liberdade de locomoção.<br>O objeto de sua irresignação é um ato judicial - a decisão que não conheceu de seus embargos de declaração - que, segundo alega, teria gerado um prejuízo de ordem processual: a perda do prazo para interposição de Recurso em Sentido Estrito. Embora se possa discutir a correção técnica de tal decisão, o prejuízo dela advindo restringe-se à esfera de seu interesse processual de ver a queixa-crime recebida e processada. Tal interesse, por mais legítimo que seja, não se confunde e nem remotamente se aproxima do bem jurídico tutelado pelo habeas corpus.<br>O constrangimento ilegal a que se refere a recorrente não é aquele previsto na norma constitucional e legal de regência do writ. Trata-se, em verdade, de um inconformismo com o desfecho de um incidente processual, matéria que deveria, se o caso, ser discutida nas vias recursais próprias, se e quando cabíveis, mas jamais pela via estreita e excepcional do habeas corpus.<br>Nesse exato sentido, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará não merece qualquer reparo. A Corte estadual, de forma técnica e precisa, aplicou o direito à espécie ao concluir pela inadmissibilidade da impetração, como se extrai do seguinte trecho de sua fundamentação (fl. 264):<br>O habeas corpus, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, e do artigo 647 do Código de Processo Penal, é remédio jurídico de natureza excepcional destinado a tutelar o direito de ir e vir, quando alguém se encontra ou se vê na iminência de se encontrar sob o peso de coação ilegal.<br>Em análise aos autos, entendo que a decisão que não conhece dos embargos de declaração, por si só, não se reveste de conteúdo que possa restringir ou ameaçar concretamente a liberdade de locomoção da paciente. Trata-se, com efeito, de ato judicial de natureza processual, desprovido de efeito coercitivo, e cuja eventual ilegalidade - se existente - deve ser corrigida pela via recursal própria, não sendo o habeas corpus substitutivo o instrumento processual adequado.<br>Dessa forma, sendo a via do habeas corpus manifestamente inadequada para o fim pretendido, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas pela recorrente, tais como a suposta contradição na decisão de primeiro grau e a correta aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.<br>A ausência de condição de procedibilidade do writ - qual seja, a existência de coação ou ameaça à liberdade de locomoção - constitui óbice intransponível ao exame do mérito da impetração.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA