DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por JOAO FELIPE PEREIRA COSTA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante alega que a decisão incorreu em omissão/contradição ao não enfrentar a nulidade absoluta da ausência de citação nos autos de cumprimento de sentença.<br>Alega que, na origem, o magistrado considerou haver comparecimento espontâneo pelo fato de o embargante ter interposto agravo de instrumento contra decisão liminar, aplicando o art. 239, §1º, do CPC e decretando revelia e julgamento antecipado da lide. Defende que o agravo de instrumento é outra demanda e não configura comparecimento espontâneo, razão pela qual jamais houve citação válida no feito executivo.<br>Afirma que o Tribunal de origem, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, deixou de analisar a nulidade de citação sob o argumento de preclusão/coisa julgada. Argumenta que a nulidade da citação é matéria de ordem pública, imprescritível, arguível em qualquer tempo ou grau, inclusive por simples petição ou exceção de pré-executividade, não demandando revolvimento fático-probatório, mas mera apreciação jurídica.<br>Nesse sentido, requer o saneamento da omissão/contradição e a concessão de efeito infringente para dar provimento ao recurso especial.<br>É O BREVE RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Não há que se falar omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula 7/STJ no que se refere à preclusão da alegação de nulidade da citação. Como exposto na decisão, que colacionou trecho do acórdão proferido na origem, a matéria já foi objeto de apreciação de forma definitiva, não podendo mais ser discutida. Assim, alterar a conclusão do acórdão demandaria o reexame de fatos e provas, razão pela qual incide a Súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema, aliás, é assente na jurisprudência desta Corte que mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão. Nesse sentido: AREsp 2.975.624/SC, Terceira Turma, DJe 2/10/2025; AgInt no AREsp 2.539.046/CE, Quarta Turma, DJe 4/9/2025.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.