ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Marluce Caldas.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA INADEQUADO. AÇÕES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência apresentados pela defesa, sob o fundamento de que o acórdão paradigma invocado foi proferido em sede de habeas corpus, ação de natureza constitucional.<br>2. A defesa argumenta que o artigo 1.043, §1º, do CPC não deve ser interpretado de forma restritiva e que, no processo penal, deve prevalecer o princípio do favor rei. Requer o provimento do agravo regimental para acolher os embargos de divergência ou, de ofício, a concessão do regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, podem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>4. O artigo 1.043, §1º, do CPC e o artigo 266, §1º, do Regimento Interno do STJ delimitam o confronto de teses jurídicas nos embargos de divergência às decisões proferidas em recursos ou ações de competência originária, excluindo ações de natureza constitucional, como habeas corpus.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que acórdãos proferidos em ações constitucionais possuem maior amplitude cognitiva e não se equiparam às decisões proferidas em recursos ordinários ou especiais, inviabilizando sua utilização como paradigma em embargos de divergência.<br>6. A solicitação de concessão de ofício do regime semiaberto não pode ser apreciada no âmbito dos embargos de divergência, que possuem natureza vinculada e não se prestam à revisão de elementos fático-probatórios.<br>IV. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Jennifer Nunes da Silva contra decisão de fls. 1.332-1.333 que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>A defesa apresentou embargos de divergência contra acórdão da egrégia Sexta Turma, sob o fundamento de que a referida decisão colegiada contraria entendimento da colenda Quinta Turma (fls. 1.287-1.326). Os autos foram redistribuídos e a Presidência deste Tribunal indeferiu o recurso liminarmente (fls. 1.332-1.333).<br>No presente agravo (fls. 2.443-2.453), a defesa argumenta que a decisão monocrática que indeferiu os embargos de divergência deve ser reforma. Salienta que, no processo penal, vige o princípio do favor rei e o artigo 1.043, §1º, do CPC, não pode ser interpretado de forma restritiva. Ao fim, requer o provimento do agravo regimental para acolher os embargos de divergência. Pugna pela concessão de ofício do regime semiaberto, em razão da excepcionalidade e teratologia presentes (fls. 1.338-1.344).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA INADEQUADO. AÇÕES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência apresentados pela defesa, sob o fundamento de que o acórdão paradigma invocado foi proferido em sede de habeas corpus, ação de natureza constitucional.<br>2. A defesa argumenta que o artigo 1.043, §1º, do CPC não deve ser interpretado de forma restritiva e que, no processo penal, deve prevalecer o princípio do favor rei. Requer o provimento do agravo regimental para acolher os embargos de divergência ou, de ofício, a concessão do regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, podem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>4. O artigo 1.043, §1º, do CPC e o artigo 266, §1º, do Regimento Interno do STJ delimitam o confronto de teses jurídicas nos embargos de divergência às decisões proferidas em recursos ou ações de competência originária, excluindo ações de natureza constitucional, como habeas corpus.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que acórdãos proferidos em ações constitucionais possuem maior amplitude cognitiva e não se equiparam às decisões proferidas em recursos ordinários ou especiais, inviabilizando sua utilização como paradigma em embargos de divergência.<br>6. A solicitação de concessão de ofício do regime semiaberto não pode ser apreciada no âmbito dos embargos de divergência, que possuem natureza vinculada e não se prestam à revisão de elementos fático-probatórios.<br>IV. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>A decisão agravada tem os seguintes fundamentos (fls. 1.332-1.333):<br> ..  Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante apresenta como paradigma julgado proferido em sede de habeas corpus. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em sede de Embargos de Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção. Ressalte-se que mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos Embargos de Divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais.<br>A argumentação da defesa não se sustenta diante da decisão agravada. O artigo 1.043, §1º, do Código de Processo Civil, ao tratar da admissibilidade dos embargos de divergência, exige a demonstração de dissídio jurisprudencial em recursos ou ações de competência originária. O dispositivo é reproduzido no artigo 266, §1º, do Regimento Interno do STJ.<br>O caso em apreço não se coaduna com essa exigência legal e regimental, uma vez que o acórdão paradigma invocado pela defesa (HC n. 914.760/SP) foi proferido em sede de habeas corpus, cuja natureza jurídica e peculiaridades processuais não se equiparam às decisões proferidas em recursos ordinários ou especiais.<br>Nesse sentido, a Terceira Seção esclarece sobre a finalidade dessa restrição das classes processuais aceitas para fins de embargos de divergência:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.779.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Por fim, em atenção à solicitação de concessão de ofício do regime semiaberto, os embargos de divergência têm natureza vinculada, não servindo como mero recurso de revisão, na medida em que não se prestam a avaliar a justiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios. Além disso, não é este órgão julgador (Terceira Seção) o competente para afirmar eventual existência de constrangimento ilegal por parte da Sexta Turma desta Corte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO EMBARGADO: MENSALIDADE ESCOLAR. ACÓRDÃOS PARADIGMAS: INTERESSE DE UM GRUPO LIMITADO DE GRADUANDOS.<br>1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu o processamento dos Embargos de Divergência, nos quais se discute a legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento de Ação Civil Pública.<br>2. É pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Divergência o dissenso interpretativo entre os julgados confrontados, o que não fica demonstrado quando, a exemplo do caso dos autos, falta a necessária similitude fática entre eles (EREsp 1.181.256/AL, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31/08/2012;<br>AgRg nos EAg 1.095.543/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 14/06/2011).<br>3. No acórdão embargado, prevaleceu a conclusão de que o Ministério Público é legitimado "para ajuizar ação civil pública com o fim de impedir a cobrança abusiva de mensalidades escolares, presente o art. 21 da Lei nº 7.347/85" (fl. 308).<br>4. Por outro lado, os acórdãos paradigmas não reconheceram a legitimidade ad causam do Parquet para a propositura de demandas que versavam sobre interesses de um grupo limitado de graduandos. Não se encontra, neles, a emissão de juízo de valor sobre o preenchimento dessa condição da ação quando a controvérsia diz respeito a mensalidade escolar.<br>5. Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão nele assentada.<br>6. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg nos EREsp n. 1.311.156/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 10/5/2013.)<br>Com isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.