ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Marluce Caldas.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EM BARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ.<br>2. A decisão agravada assentou que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>3. O agravante sustenta a existência de divergência entre o acórdão da Sexta Turma e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.098/STJ, relativo à aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>4. A parte agravada manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental e pela condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, caso se verifique o caráter protelatório do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão embargado não analisa o mérito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 315/STJ.<br>7. A incidência da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do recurso especial e, consequentemente, dos embargos de divergência.<br>8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que os embargos de divergência não podem ser utilizados para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Geremias Ramalho de Souza contra decisão da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>A decisão agravada assentou a impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência, à luz da Súmula 315/STJ, porquanto o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, a qual impõe a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Nas razões do presente agravo, o agravante sustenta, em síntese, a existência de divergência entre o acórdão da Sexta Turma e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n, 1.098/STJ, no qual a Terceira Seção firmou orientação acerca da aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Argumenta que a negativa de aplicação da tese repetitiva configuraria contrariedade a precedente vinculante, afastando a incidência dos óbices formais das Súmulas 182 e 315 do STJ.<br>A parte agravada manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, com a consequente manutenção integral da decisão impugnada, bem como pela condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso se verifique o caráter meramente protelatório do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EM BARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ.<br>2. A decisão agravada assentou que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>3. O agravante sustenta a existência de divergência entre o acórdão da Sexta Turma e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.098/STJ, relativo à aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>4. A parte agravada manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental e pela condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, caso se verifique o caráter protelatório do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão embargado não analisa o mérito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 315/STJ.<br>7. A incidência da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do recurso especial e, consequentemente, dos embargos de divergência.<br>8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que os embargos de divergência não podem ser utilizados para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido .<br>VOTO<br>A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 861-862):<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por GEREMIAS RAMALHO DE SOUZA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 1.890.344/RS, proferido pela Terceira Seção. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes.<br>2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Consoante dispõe a Súmula 315/STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No caso, o acórdão embargado deixou de conhecer do recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica, aplicando-se a Súmula 182/STJ. Portanto, não houve análise do mérito recursal, circunstância que inviabiliza a instauração do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRECEDENTES.<br>I - A inexistência da divergência suscitada é manifesta, uma vez que o recurso especial interposto pela recorrente não foi conhecido, ou seja, não teve o seu mérito analisado por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Incidência, por analogia, da Súmula n. 315, STJ. Precedentes .<br>II - São incabíveis embargos de divergência a fim de discutir regras técnicas relativas à admissibilidade do recurso especial. Precedentes.<br>III - Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não cabe a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência porque o Relator não teria autoridade para, monocraticamente, desconstituir o resultado de julgado proferido por outra Turma e a Seção não teria, igualmente, competência constitucional para conceder a ordem contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes .Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDv nos EAREsp: 2411382/SP, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 08/05/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/05/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. INADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . SÚMULA N.º 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior.<br>2. Hipótese em que a decisão da Quinta Turma limitou-se a reconhecer o não-preenchimento de requisito de admissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula n .º 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp: 1049359/SC, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/09/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/10/2018)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.