DECISÃO<br>ANA FATIMA SOUSA JUSTO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profe rido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0627671-33.2025.8.06.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva.<br>De plano, verifico que a inicial do writ não veio acompanhada de cópia do decreto prisional , o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a paciente.<br>Ação constitucional de natureza manda mental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e n ão comporta dilação probatória.<br>É cogente ao impetrante - sobretudo quando se tratar de advogado constituído - apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as peças faltantes, o pedido seja considerado e analisado.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA