DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO REIS DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ na Apelação Criminal n. 0016602-36.2018.8.14.0401 (fls. 291/296).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou, em síntese, violação do art. 59 do Código Penal, ao argumento de que a pena-base foi exasperada com base em fundamentação inidônea e inerente ao tipo penal no que tange à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime (fls. 307/318).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 320/323), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 324/326).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 344/346).<br>É o relatório.<br>A insurgência comporta parcial acolhimento.<br>O recurso cinge-se à análise da legalidade do aumento da pena-base. O Tribunal de origem, ao manter a sentença condenatória, considerou desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. A sentença, no ponto, assim fundamentou a primeira fase da dosimetria (fls. 219/220):<br> .. <br>O réu não apresenta antecedentes criminais (FAC ID Num. 43901649). A culpabilidade é censurável. Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; a conduta social e personalidade do agente sem possibilidade de aferição; o comportamento das vítimas é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto em razão da Súmula de nº 18 TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena-base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime lhe prejudicam, eis que o acusado se utilizou da confiança, uma vez que possuía livre transito na residência da vítima Luciana para ter acesso aos documentos da vítima Luciana; e por fim as consequências do crime são graves eis que a vítima Luciana está com seu nome restrito em razão do financiamento ilegal e a vítima José Tadeu está com alienação fiduciária indevida, não podendo utilizá-lo em razão das mais variadas irregularidades.<br> .. <br>No que se refere à culpabilidade, a fundamentação utilizada - a opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela (fls. 219/220) - mostra-se genérica e inerente à própria estrutura do tipo penal doloso. A mera consciência e vontade de praticar o ilícito, quando não acompanhada de elemento concreto que denote maior reprovabilidade da conduta, não justifica a exasperação da pena-base. Com efeito, a desvaloração de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal (AgRg no AREsp n. 1.238.514/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/2/2019). Assim, impõe-se o decote do referido vetor.<br>Todavia, quanto às circunstâncias e consequências do crime, o acórdão recorrido, ao manter a sentença, fez referência a elementos concretos que extrapolam o tipo penal do estelionato. As circunstâncias foram negativadas em razão do abuso da confiança depositada pela vítima, que permitia ao réu livre trânsito na residência (fl. 220), facilitando o acesso aos documentos utilizados na fraude. As consequências, por sua vez, foram consideradas graves porque uma vítima teve seu nome restrito em razão do financiamento ilegal e a outra ficou com o veículo em situação de alienação fiduciária indevida, impedida de utilizá-lo (fl. 220).<br>Tais fundamentos são idôneos e não se confundem com os elementos intrínsecos ao delito. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da presença desses elementos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Passo, pois, ao redimensionamento da pena.<br>Afastada a valoração negativa da culpabilidade, mas mantidas as das circunstâncias e consequências do crime, a pena-base deve ser reduzida.<br>Para esse fim, observo que as instâncias ordinárias aparentemente diferenciaram o primeiro delito do segundo em razão de uma circunstância judicial entre eles - circunstância atinente às circunstâncias do crime, presente apenas no primeiro, praticado em relação à vítima Luciana -, que importou em 6 meses de acréscimo na pena. Desse modo, a fim de melhor aproximar o redimensionamento da pena a esse critério, reduzo a reprimenda em 6 meses de reclusão e 6 dias-multa para cada um dos dois crimes de estelionato.<br>Desse modo, a pena total, que era de 6 anos e 6 meses de reclusão, e 66 dias-multa, fica redimensionada para 5 anos e 6 meses de reclusão, e 54 dias-multa.<br>Mantém-se o regime inicial semiaberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, dada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Em razão do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar a pena do recorrente para 5 anos e 6 meses de reclusão, e 54 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto (art. 255, § 4º, III, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial parcialmente provido.