DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IGOR ALVES BARBOSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1501234-10.2025.8.26.0537.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, na ação penal n. 1501234-10.2025.8.26.0537, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (fls. 118-124).<br>A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 176-184).<br>Na presente impetração, alega-se a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão do afastamento da atenuante da confissão, sob o fundamento de que a confissão prestada na fase policial não foi essencial para o deslinde da causa e não foi reiterada em juízo.<br>Ao final, requer-se a concessão da ordem para que seja reconhecida a atenuante da confissão, com a consequente redução da pena, inclusive em sede liminar, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora (fls. 4).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia cinge-se à possível ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Diante da possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao disposto no §2º do art. 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 176-184 ):<br> .. <br>Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a i. Magistrada fixou a pena base no mínimo legal, qual seja, 01 ano de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa. A operação não comporta reparos.<br>Na segunda etapa, a i. Magistrada, de forma escorreita, reconheceu a incidência da agravante da reincidência1 e exasperou a reprimenda em 1/6, obtendo- se, por consequência, a pena de 01 ano e 02 meses de reclusão e o pagamento de 11 dias-multa.<br>Não há, por outro lado, que se falar na incidência da atenuante da confissão extrajudicial. Afinal, a confissão não foi utilizada pela i. Magistrada na formação de seu convencimento. De mais a mais, quando ouvido em juízo, o réu negou a prática do delito.<br>Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou mesmo de diminuição de pena. Agiu com acerto. Por fim, a i. Magistrada fixou o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda o que, considerando as finalidades preventiva e retributiva que alimentam a sanção penal, se mostra adequado. Com efeito, o quantum da pena fixada, somado à reincidência do acusado, permite a fixação do regime prisional intermediário. .. <br>Da análise do acórdão, verifico, de plano, a presença de ilegalidade flagrante em razão do afastamento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Consta que o paciente, ao ser interrogado pela polícia, confessou a prática do furto; contudo, em juízo, retratou-se, negando a autoria delitiva.<br>A Terceira Seção, na sessão de 10/09/2025, ao julgar o REsp 2.001.973/RS (tema repetitivo 1194), deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 545/STJ, que assim dispõe:<br>A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025)<br>Na hipótese, o paciente confessou a autoria delitiva perante a autoridade policial e, posteriormente, em juízo, exerceu seu direito à retratação, passando a negar a prática do delito. Assim, reconheço a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e passo à readequação da dosimetria da pena.<br>1ª etapa: Mantenho os parâmetros fixados pela instância originária, que estabeleceu a pena-base no patamar mínimo legal: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>2ª etapa: Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ainda que na modalidade retratada, o que justifica a aplicação da fração de 1/12 (um doze avos). Mantenho os critérios da instância originária, que reconheceu a agravante da reincidência, com exasperação de 1/6. Redimensiono, portanto, a pena intermediária para 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>3ª etapa: Mantenho os parâmetros adotados pela instância originária, que não reconheceu causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual a pena definitiva permanece em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>Mantenho o regime inicial semiaberto, com fundamento nos artigos 33, § 3º, e 59 do Código Penal, tendo em vista a reincidência do paciente, circunstância que justifica a fixação de regime prisional mais gravoso.<br>Considerando que a matéria tratada na presente impetração encontra respaldo em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula 545, não há óbice à concessão da ordem de forma liminar, diante da evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal.<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, DJ-e 23/2/2016).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, em favor de IGOR ALVES BARBOSA, para redimensionar a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano e 1(um) mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa , mantidos os demais termos da condenação.<br>Comunique-se à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau, para ciência e adoção das providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA