DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEANE COSTA LOPES SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 214-238):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. TERMO FINAL DA EFICÁCIA DA LEI 7.072/98 FIXADO NA LEI 8.186/2004. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 18.193/2018). INAPLICABILIDADE A SERVIDOR ADMITIDO APÓS NOVEMBRO DE 2004. DESPROVIMENTO. (fl. 215)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente, às fls. 239-247, foram rejeitados (fls. 256-277), na forma da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão em acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra Estado do Maranhão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso não expõe omissão no acórdão, configurando-se o uso inadequado dos embargos de declaração, com fins de rediscussão de mérito, pois o acórdão já analisou de forma fundamentada a questão.<br>4. Não configurada a hipótese de omissão, conforme o art. 1.022 do CPC, e ausente vício a justificar efeito modificativo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (fl. 257)<br>Em seu recurso especial, às fls. 278-287, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, 1.022, parágrafo único, I e II, e 927, III, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre:<br>i) a inaplicabilidade do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/18 (fl. 279);<br>ii) a impossibilidade de limitação temporal do título executivo judicial, uma vez que as Leis estaduais nº 8.186/04 e nº 7.885/03 não são supervenientes ao trânsito em julgado do processo coletivo, não podendo subsistir o "excesso de execução e nem a ilegitimidade ativa." (fl. 279);<br>iii) a aplicação do Tema Repetitivo 476 (REsp nº 1.235.513/AL) e do Tema 494/STF de repercussão geral (fl. 286);<br>iv) o entendimento do REsp nº 1.371.750/PE - Tema 804 -, onde vislumbra-se que a limitação temporal só pode incidir quando houver a restruturação da carreira dos servidores (fl. 281);<br>v) qual foi "o ponto de reestruturação de carreira do magistério estadual que viera a mitigar a eficácia da coisa julgada do Processo nº 14.440/2000." (fls. 281-282);<br>vi) a necessidade de verificação contábil individualizada para apuração dos impactos financeiros das Leis estaduais nº 7.072/98 e nº 8.186/04 (fl. 283); e<br>vii) a limitação não ter sido alegada pelo recorrido na fase de conhecimento (fl. 286).<br>Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial em relação à tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 476/STJ, a qual "impede que questões como a limitação temporal não supervenientes a coisa julgada seja aplicada justamente por ofender a coisa julgada" (sic, fl. 284).<br>Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido e realizado novo julgamento.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 318-320, grifado no original):<br>Quanto à alegação de ofensa aos arts. 489, §1º e 1.022, II do CPC, o STJ tem entendido que " N ão há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese." (EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 2307202/SP, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, publicado em 06/12/2023).<br>E mais: "A ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp 2422609/MA, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 09/04/2024.).<br>A Corte local enfrentou as questões importantes para solução do caso, aplicando, inclusive, acórdão vinculante lavrado em IAC estadual, razão pela qual não deve o recurso ser admitido por ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC.<br>Quanto às demais questões impugnadas no recurso, constata-se que, nos recursos especiais intentados pelos servidores, buscando a reforma de acórdãos do TJMA que tratam dos cumprimentos da sentença proferida na Ação Coletiva n. 14.440/2000, o Tribunal da Cidadania tem aplicado o óbice da Súmula/STF n. 280 ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), já que a questão é decidida, no TJMA, à luz da legislação local, cuja interpretação resultou no IAC n. 18.193/2018 (AgInt no AREsp 2251720/MA, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 17/04/2023).<br>No mesmo AgInt no AREsp 2251720/MA, o STJ decidiu que,  ..  em cumprimento de sentença, é cabível a limitação temporal de reajustes decorrentes da reestruturação de cargos e carreiras, devendo a concessão da diferença ficar limitada à data da reorganização efetivada  .. , citando, inclusive, acórdãos do próprio STJ que remontam ao ano de 2020.<br>Finalmente, a revisão do acórdão no que diz respeito à ilegitimidade da parte recorrente para executar a sentença coletiva - por ter ingressado no serviço público após 2004 - demandaria do STJ o revolvimento do acervo fático-probatório, pretensão que esbarra na Súmula/STJ n. 07, como já decidiu o próprio STJ, no AgInt no AREsp 2212040/MA: "Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ" (Rel.ª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 03/04/2023).<br>Como se vê, a admissão do recurso pela alínea "a" do III do art. 105 da CF esbarra nas Súmulas/STJ n. 07 e 83 e na Súmula/STF n. 280.<br>Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, "c", da CF, é entendimento do STJ que " ..  A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AgInt no AREsp 2367865/MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).<br> .. <br>Em seu agravo, às fls. 324-334, a agravante i) reitera a existência de negativa de prestação jurisdicional; ii) alega a não incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está dissonante do Tema Repetitivo 476/STJ; iii) afirma não ser aplicável a Súmula 280/STF, dado que não pretende o reexame das legislações estaduais, mas somente a verificação de que estas não são supervenientes à coisa julgada; e iv) defende o afastamento da Súmula 7/STJ, visto que a tese recursal prescinde de reexame fático-probatório, bastando a revaloração das provas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere à alegada violação aos arts. 489, § 1º, V, VI e 1.022, I e II, do CPC, observa-se que Tribunal de origem se manifestou, fundamentadamente, acerca do cerne da controvérsia, tratando, de forma expressa e clara, da matéria relativa à legitimidade ad causam, in verbis:<br>Com efeito, tendo-se por certa a aplicabilidade imediata do referido IAC e atento ao quanto nele estabelecido acerca dos limites temporais de eficácia da Lei Estadual nº 7.072/1998, daí resulta ser a exequente parte ilegítima para a ação, posto que foi admitida, como inclusive reconhece o juízo a quo, no cargo de professora da rede pública estadual em data excluída do período em que perdurou os efeitos da Lei Estadual nº 8.186/2004 (nomeada em janeiro de 2012 - Id 40485463). Dessa circunstância resulta que a apelante não é titular de fração do crédito resultante do título exequendo e, assim, parte ilegítima para o cumprimento da sentença ora aviado.<br>Também não procede a irresignação quanto à aplicabilidade do IAC nº 18.193/2018, vez que o caso dos autos adequa-se perfeitamente à hipótese de que trata o incidente - cuja tese vinculante fixada é de observância obrigatória por este juízo ad quem, inclusive aplicável aos casos ainda em andamento, à luz do art. 927, inc. III, do CPC, prevalecendo igualmente a determinação da sua aplicação imediata.<br> .. <br>Sob essa ótica, sequer procedia a alegação de suposta afronta ao entendimento preconizado no REsp n.º 1.235.513/AL, uma vez que o incidente em comento já nasceu em sede de cumprimento de sentença e, com sua instauração, visou-se, apenas, corrigir equívoco, estabelecendo-se os reais termos inicial e final para cálculos das diferenças salariais devidas, sem qualquer alteração do título judicial excutido e, por conseguinte, malferimento à coisa julgada, como, equivocadamente, entende a recorrente.<br>Ainda esclarece-se inexistir qualquer conflito entre os incidentes IAC 30.287/2016 e o IAC 18.193/2018, vez que este último foi julgado a posteriori e tratou de forma específica o tema afeto à cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério 1º e 2º graus, em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000, concluindo que:<br> ..  se a norma impugnada e declarada inválida na Ação Coletiva é de fevereiro de 1998, não existem diferenças relativas ao período anterior à sua entrada em vigor. O fato de o título judicial considerar prescritos eventuais créditos anteriores a 1º/11/1995 não tem o condão de alterar a realidade fenomênica para impor à Fazenda Pública o pagamento de diferenças que já não existiam antes mesmo da edição da norma impugnada. Sendo assim, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos.<br>Ademais, no próprio julgamento do IAC nº 18193/2018, respeitou-se a tese extraída do anterior IAC nº 30.287/2016 para se concluir pela fixação do termo final da contagem das diferenças remuneratórias relativas ao mesmo título judicial coletivo, tanto que, desde logo, esclareceu o relator, Desembargador Paulo Velten, inexistir qualquer incompatibilidade entre os referidos incidentes.<br> .. <br>Assim, considerando que o servidor tem direito às diferenças salariais, relativos ao título exequendo, tão somente no período entre a data de entrada em vigor da Lei 7.072/98 e edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei 7.885/2003, não há dúvidas, neste TJMA, quanto ao acerto e validade da tese fixada no IAC 18193/2018, aplicada reiteradamente  .. <br>(fls. 221-224, sem grifos no original)<br>Assim, ainda que a recorrente considere incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há ausência de manifestação e, tampouco, deficiência de argumentos no acórdão recorrido.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2024).<br>No tocante à apontada violação ao art. 927, III do CPC, observa-se que a Corte de origem cumpriu o que determina este dispositivo ao aplicar de imediato a tese de observância obrigatória fixada no IAC 18.193/2018 ao caso em questão, não tendo o recorrente desenvolvido argumentos aptos a demonstrar, de forma clara, direta e particularizada, em que medida teria havido a ofensa. Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF." (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024.).<br>Acrescente-se que o Tribunal de origem reconheceu que a ora recorrente ingressou no serviço público em 2012, após o termo final estabelecido no IAC 18.193/18 e, assim, concluiu pela sua ilegitimidade ativa para atuar no presente feito, porque "não é titular de fração do crédito resultante do título exequendo." (fl. 221).<br>Nesse sentido, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No mais, não há como olvidar que, no caso em exame, o Tribunal de origem aplicou o IAC 18.193/2018, fixando, por conseguinte, termo final ao título executivo judicial, com fundamento em legislações estaduais - Leis estaduais nº 7.072/98, nº 7.885/03 e nº 8.186/04, constando do acórdão recorrido o seguinte:<br>Dessa forma, considerando ainda que no referido IAC esclarece-se que, com a Lei Estadual nº 8.186/2004, publicada em 06 de Dezembro de 2004, houve a efetiva recomposição remuneratória, com o restabelecimento da situação prevista no Estatuto do Magistério em vigor, modificando a realidade fática que provocou a propositura da citada Ação Coletiva, de modo que, por isso, o termo final da contagem das diferenças remuneratórias coincide com a data em que a citada Lei Estadual nº 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos, jurídico é concluir pela necessidade de adequação da execução originária aos seus termos.<br> .. <br>Ademais, no próprio julgamento do IAC nº 18193/2018, respeitou-se a tese extraída do anterior IAC nº 30.287/2016 para se concluir pela fixação do termo final da contagem das diferenças remuneratórias relativas ao mesmo título judicial coletivo, tanto que, desde logo, esclareceu o relator, Desembargador Paulo Velten, inexistir qualquer incompatibilidade entre os referidos incidentes. Litteris:<br>Este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 30.287/2016, da Relatoria do Desemb. Jamil Gedeon, reconheceu, com base em certidão expedida pela Contadoria Judicial, que a obrigação relativa ao Processo nº 14.440/2000 (Ação Coletiva que deu origem ao presente título judicial) foi adimplida pela Lei 8.186/2004.<br> .. <br>Observe-se que no IAC nº 30.287/2016 este Tribunal considerou que o Estado Apelante, por meio da Lei 8.186/2004, recompôs a situação anterior prevista no Estatuto do Magistério, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva nº 14.440/2000, de sorte que o termo final da contagem das diferenças remuneratórias perseguidas no caso presente - e nas outras execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo - deve coincidir com a data em que a Lei 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos, em razão da cláusula rebus sic stantibus.<br> .. <br>Assim, considerando que o servidor tem direito às diferenças salariais, relativos ao título exequendo, tão somente no período entre a data de entrada em vigor da Lei 7.072/98 e edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei 7.885/03, não há dúvidas, neste TJMA, quanto ao acerto e validade da tese fixada no IAC 18193/2018, aplicada reiteradamente  ..  (fls. 223- 224, sem grifos no original).<br>Portanto, o exame acerca de existência ou não de lei reestruturadora, de seus limites e de sua obrigatoriedade para o caso específico, demandaria, necessariamente, a análise de legislação estadual. Essa circunstância atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que preconiza: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIDADE REAL DE VALOR (URV). INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. APURAÇÃO DO PERCENTUAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. VERIFICAÇÃO NA FASE DELIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br> .. <br>4. O exame acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise de legislação estadual, incabível em recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 280/STF.<br>5. Por fim, a interpretação de dispositivos legais locais ou que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em recurso especial, em vista do óbice contido no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ 6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.308.444/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 29/3/2019, sem grifos no original.).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 7.072/98 e 8.186/2004). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no AREsp 1.912.669/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; e AgInt no AREsp 1.929.810/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2022.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.220.693/MA, rel. Min.ª Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/4/2023, sem grifos no original.).<br>Por derradeiro, no que concerne à interposição do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, é inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea "a". Nessa direção: AgInt no AREsp n. 2.238.489/ES, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V E VI, 1.022, P. Ú., I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 927, III, DO CPC. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DAS RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.