DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado por DIEGO CAMARGO DOS SANTOS, em causa própria, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1506619-31.2021.8.26.0584.<br>Na inicial do mandamus, o impetrante alega a existência de falhas no processo, afirmando que seria inocente, que as testemunhas arroladas pelos policiais teriam sido coagidas e obrigadas a testemunhar, e que a sua condenação em segunda instância não teria sido unânime.<br>Intimada para manifestar-se sobre a correspondência de cidadão preso sem defesa técnica, nos termos de sua competência prevista no item 4.2 do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025 (e-STJ fl. 9), a Defensoria Pública da União apresentou emenda à inicial alegando a nulidade do julgamento do conselho de sentença, pois, durante a sessão plenária, a defesa teria sido surpreendida com a apresentação de cópia do depoimento da testemunha de acusação Júlio Bambu, em desconformidade com o art. 479 do CPP.<br>Nesse sentido, argumenta que a nulidade seria evidente e o prejuízo seria inquestionável, pois o depoimento da testemunha de acusação Júlio Bambu teria sido crucial para o julgamento da causa, enfatizando que a nulidade foi devidamente registrada na ata do julgamento.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal. No mérito, pugna pela concessão da ordem para "anular o acórdão proferido pelo TJSP nos autos de nº Apelação Criminal nº 1506619-31- 2021.8.26.0584/SP" (e-STJ fl. 18).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 20 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990; e art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, c/c o art. 61, I, na forma do art. 69 do Código Penal. A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, mantendo a sentença condenatória.<br>Conforme relatado, o impetrante busca a anulação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, pois o Ministério Público teria apresentado, em plenário, um documento sem a devida observância de tempo prevista no art. 479 do Código de Processo Penal.<br>A Corte Local, ao analisar a alegação defensiva, assim consignou (e-STJ fls. 43/45):<br>Preliminarmente, buscam os Apelantes D. O. e D. C. o reconhecimento de nulidade do processo por cerceamento de defesa, haja vista que não tiveram acesso ao depoimento prestado por Júlio Cesar dos Santos, em sede policial, tomando conhecimento do referido depoimento apenas na Sessão Plenária do Tribunal do Júri quando o MINISTÉRIO PÚBLICO fez menção a referido depoimento em sua réplica. Aduzem ter sido facultado acesso ao referido depoimento ao Parquet, porém as Defesas tiveram acesso apenas ao conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas protegidas.<br>Compulsando os autos, nota-se que testemunha Júlio Cesar dos Santos foi arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na denúncia oferecida às fls. 145/151, pois referido pelas testemunhas protegidas, sendo sua existência de conhecimento das Defesas, especialmente em razão de fls. 275, 399, 405, 436 e 501, quando diligenciada, de forma infrutífera, sua localização para que prestasse depoimento em Juízo.<br>Ademais, conforme registrado em Ata da 3ª Reunião da Sessão do Tribunal do Juri, acostada em fls. 973/977, foi adequadamente fundamentado pelo d. Magistrado a quo:<br>".. Consigno que em consulta ao cartório criminal desta Vara pedi para que fossem entregues os depoimentos prestados nos termos do Provimento 32 do CGJ, que o cartório entregou o envelope contendo os depoimentos das testemunhas protegidas, inclusive o testemunho supracitado pela defesa.<br>Além disso, ressalto que todos os depoimentos estavam dentro desse envelope e depositados em cartório e sempre estiveram disponíveis aos defensores, nos termos do Provimento 32 do CGJ. Dessa forma, poderá o defensor extrair cópia e consultar o depoimento da testemunha supracitada, bastando comparecer no cartório criminal, nos termos do Provimento 32 do CGJ. .." (fls. 976).<br>Ainda vale destacar conforme manifestação do próprio Juízo, o depoimento em questão constava dos documentos arquivados em pasta própria, junto ao Cartório, tendo estado à disposição das Defesas. Logo, os Apelantes e suas dd. Defesas estavam cientes de que, caso desejassem, poderiam ter acesso ao teor do depoimento da citada testemunha, mediante simples consulta em Cartório.<br>Ainda que se alegue que eram defensores dativos, residindo em outra Comarca, fato é que quando assumem uma Defesa, seja como dativo ou constituído, há a responsabilidade de ser técnico e diligente, manter contato com o Apelante para poder delinear sua linha de defesa, não podendo vir, após Sessão de Julgamento, alegar "surpresa" quanto ao depoimento.<br>Registre-se ainda que não passa despercebido que ao longo da instrução processual, a defesa do Apelante D. O. esteve ausente por diversas vezes, inclusive prejudicando as audiências (fls. 279/280, 441/442 e 548/550), razão pela qual o juízo lhe aplicou multa de 20 salários-mínimos, nos termos do art. 265, do Código de Processo Penal (fls. 548/550).<br>Ainda, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas, positivado pelo art. 563, do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief).<br> .. <br>No caso, não restou demonstrado qualquer prejuízo à ampla defesa, ao contraditório, sequer ocorreu cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar invocada.<br>A disposição contida no artigo 479 do Código de Processo Penal visa evitar que defesa ou acusação sejam surpreendidas por documento diretamente relacionado à situação fática tratada nos autos, de modo a influenciar a decisão tomada pelos Jurados na formação de sua íntima convicção. O que pode resultar em inegável prejuízo a formação da linha de argumentação e violação do contraditório.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que a Corte Local concluiu pela ausência da aventada nulidade, pois o depoimento da testemunha já seria de conhecimento prévio da defesa, consignando o registro realizado pelo magistrado na Ata da Sessão do Tribunal do Juri de que "o cartório entregou o envelope contendo os depoimentos das testemunhas protegidas, inclusive o testemunho supracitado pela defesa", e que "o depoimento em questão constava dos documentos arquivados em pasta própria, junto ao Cartório, tendo estado à disposição das Defesas. Logo, os Apelantes e suas dd. Defesas estavam cientes de que, caso desejassem, poderiam ter acesso ao teor do depoimento da citada testemunha, mediante simples consulta em Cartório", razão pela qual não há falar em nulidade da sessão do Tribunal do Júri.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXIBIÇÃO DE SLIDES EM PLENÁRIO QUE CORRESPONDEM À PROVA JÁ CONSTANTE NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO EM FORMATO DIFERENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, em razão de alegada nulidade no julgamento do Tribunal do Júri, por utilização de slides pelo Ministério Público sem prévia juntada aos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a exibição de slides pelo Ministério Público, contendo informações já constantes dos autos, mas não previamente juntados, configura nulidade por violação ao art. 479 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. A apresentação de slides pelo Ministério Público não violou o art. 479 do CPP, pois o conteúdo dos slides já constava dos autos, apenas em formato diferente, sem alteração de conteúdo.<br>4. Não houve prejuízo à defesa, uma vez que as informações exibidas já eram de conhecimento prévio, apenas a forma de apresentação surpreendeu a defesa.<br>5. A magistrada tomou cautelas para garantir a lisura do julgamento, determinando a abstenção da exibição das mídias.<br>6. A jurisprudência do STJ considera que nulidades relativas exigem demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A exibição de slides em plenário, contendo informações já constantes dos autos, não configura nulidade por violação ao art. 479 do CPP. 2. Nulidades relativas exigem demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 529.220/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020; REsp n. 1.961.207/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.598.300/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.<br>Nulidade de julgamento do tribunal do júri. Inadequação da via eleita. Agravo desprovido.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva e reconhecer nulidade de julgamento do Tribunal do Júri, alegando afronta ao art. 479 do Código de Processo Penal e aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.<br>2. Os agravantes foram condenados por homicídio qualificado, com penas de 12 e 14 anos de reclusão, respectivamente, em regime inicialmente fechado. Alegam nulidade devido à apresentação de prova nova em plenário, sem prévia intimação.<br>3. O habeas corpus não é a via adequada para discutir nulidades que demandam análise aprofundada do conjunto probatório, sendo necessário recurso próprio para tal finalidade.<br>4. A nulidade alegada é de natureza relativa e exige demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado nos autos, conforme entendimento do Tribunal de origem.<br>5. A apresentação de prova nova em plenário, sem prévia intimação, constitui nulidade relativa e exige a demonstração de prejuízo efetivo aos agravantes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no HC n. 875.832/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEITURA DE DOCUMENTOS EM PLENÁRIO DO JÚRI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS AOS AUTOS PREVIAMENTE. ABSORÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE NO CONTEXTO FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu" (HC n. 149.007/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 21/5/2015).<br>2. De toda forma, consta do acórdão recorrido que "a documentação lida durante a sessão plenária pelo representante do Ministério Público encontrava-se devidamente acostada aos autos (conforme fls. 197/294), tendo a Defesa se manifestado diversas vezes após a juntada das peças, sem nada impugnar. Portanto, não se tratando, de modo algum, de documento inédito, inexistente a nulidade alegada".<br>3. O porte ilegal de arma de fogo deve ter como fim único a prática do crime de homicídio para ser absorvido por este a título de antefato impunível, o que não ocorreu no caso em tela, pois o acusado já portava o artefato antes mesmo de discutir com a vítima na boate.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.779.251/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 479 DO CPP. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, alegando nulidade da sessão de julgamento devido à juntada extemporânea de documentos pela autoridade policial, sem observância do prazo mínimo previsto no art. 479 do Código de Processo Penal.<br>2. O Tribunal de Justiça do Paraná, em apelação criminal, considerou que os documentos foram juntados com a antecedência mínima de três dias, conforme exigido pelo art. 479 do CPP, e que a defesa teve ciência e se manifestou sobre a documentação no mesmo dia de sua juntada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de documentos pela autoridade policial, sem a observância do prazo mínimo de três dias úteis antes da sessão de julgamento, configura nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal a quo concluiu que não houve violação do art. 479 do CPP, pois os documentos foram juntados com a antecedência mínima exigida e a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre eles.<br>5. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente da juntada dos documentos, conforme o princípio pas de nullité sans grief, aplicável aos procedimentos do Júri.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos com antecedência mínima de três dias úteis antes da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri não configura nulidade se a defesa teve oportunidade de se manifestar. 2. A demonstração de efetivo prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.561.006/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe 20/9/2024.<br><br>(HC n. 973.174/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Nesse aspecto, "A jurisprudência desta Corte estabelece que a nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado, afastando a alegação de nulidade da sessão plenária" (AgRg no HC n. 999.528/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025).<br>Cumpre destacar que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é princípio constitucional que deve ser respeitado, salvo em casos de manifesta contrariedade às provas, o que não se verifica no presente caso, conforme entendeu a Corte local. Assim, "Existindo diferentes versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" (AgRg no REsp n. 1.968.115/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 ). Nesse viés, entender de forma diversa da Corte de origem demandaria dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA