DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Waldemar Garcia Rosa Filho contra ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania consubstanciado na edição da Portaria n. 1.080, de 16 de agosto de 2024, a qual anulou a Portaria Ministerial n. 253, de 10 de março de 2003 que, por sua vez, havia declarado a sua condição de anistiado político.<br>Aduz o impetrante que a anulação da anistia política após mais de 20 anos, sem a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção ao idoso, segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, configura desvio de finalidade e abuso de poder, tornando o ato administrativo ilegal e passível de anulação pelo Poder Judiciário.<br>Alega que a autoridade coatora violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em nítida contrariedade aos termos da tese de repercussão geral definida pela Corte Suprema no Tema 839/STF, haja vista que "ignorou a defesa administrativa, as provas documentais anexadas, bem como os pedidos de produção de prova" (fl. 7).<br>Afirma que a probabilidade do direito é manifesta pois "no julgamento do RE 817.338, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Administração Pública poderia rever os processos dos ex-cabos da FAB que haviam sido anistiados com base na Portaria 1.104/1964, quando se comprovasse a ausência de ato com motivação exclusivamente política e desde que respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Embora tenha imputado o ônus da prova à Administração Pública, a Autoridade Coatora impediu que o Impetrante produzisse suas provas documentais e testemunhais, além de ignorar completamente suas alegações, violentado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em nítida contrariedade aos termos da tese de repercussão geral definida pela Corte Suprema" (fl. 13).<br>Sustenta que é patente o perigo de dano, uma vez que recebe reparação econômica em forma de prestação mensal, permanente e continuada - que tem natureza alimentar - há mais de 20 anos, possui idade superior a 80 anos e depende integralmente dos benefícios decorrentes da anistia política para garantir sua subsistência e acesso a cuidados de saúde adequados.<br>Requer seja deferida medida liminar, com o objetivo de garantir a continuidade do pagamento da prestação mensal e do plano de saúde até final julgamento do presente mandado de segurança e, por fim, concedida a ordem para restabelecer a anistia, de modo a garantir a continuidade do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada, além dos demais benefícios e efeitos jurídicos dela decorrentes, bem como eventuais parcelas vencidas no curso da ação mandamental, e ao final, a concessão da segurança.<br>A União manifestou interesse no feito (fl. 792).<br>Solicitadas informações, a autoridade impetrada as apresentou (fls. 798-808) defendendo a denegação da segurança em razão da ausência de direito líquido e certo, uma vez que "o procedimento de revisão da anistia do impetrante seguiu fielmente o entendimento jurisprudencial, garantido, por completo, o direito à ampla defesa, com o encaminhamento de notificação detalhada e com todas as informações necessárias".<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 811-818, opinando pela concessão da ordem.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Como relatado, o impetrante defende que o procedimento de anulação da sua anistia política violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em nítida contrariedade aos termos da tese de repercussão geral definida pela Corte Suprema no Tema 839/STF.<br>Na espécie, infere-se que, anteriormente, foi impetrado o MS 26.394/DF, sob o fundamento de que o procedimento que resultou na publicação da Portaria n. 1.390/2020 (Processo n. 08802.012058/2011-33, que trata da Revisão da Anistia n. 2001.01.05425) foi nulo por cerceamento de defesa, já que houve vício na notificação do anistiado político Waldemar Garcia Rosa Filho.<br>Assim, foi concedida a ordem nos autos do MS 26.394/DF, em 2 de agosto de 2021, "para anular a Portaria de instauração do processo administrativo de revisão de anistia e todos os atos administrativos decisórios consequentes" (fls. 609-613), o que foi confirmado pela Primeira Seção desta Corte, em sede agravo interno, cujo trânsito em julgado se deu em 16/9/2022.<br>Como consequência do referido pronunciamento, foram restabelecidos os efeitos da portaria anistiadora n. 253, de 10 de março de 2003 que, submetida a procedimento revisional, teve novamente determinada a sua anulação pela Portaria n. 1.080, de 16 de agosto de 2024, objeto da presente impetração.<br>Nesta feita, constata-se que o Presidente da Comissão de Anistia, no seu voto, afirmou que "embora tenha sido devidamente cientificado por meio da Notificação nº 242, enviada em 8 de abril de 2022 (2884540) e recebida em 12 de abril de 2022, conforme comprovado pelo aviso de recebimento dos Correios nº BR 20936953 BR (2943394), ao senhor Waldemar Garcia Rosa Filho, até a presente data, não apresentou qualquer resposta" (fl. 724).<br>Contudo, a despeito dessa afirmação, é possível verificar que, no referido procedimento revisional, ainda na data de 20/02/2020, o ora impetrante havia apresentado sua defesa administrativa, tal como se pode inferir às fls. 35-56, o que foi ignorado pela comissão de anistia.<br>A propósito, como observado pelo ilustre representante do Parquet com assento nesta Corte "embora a notificação encaminhada à parte impetrante contenha os elementos especificadores dos fatos e fundamentos legais pertinentes em relação aos quais deveria a Impetrante contrapor argumentos (e-STJ fl. 805), a verdade é que a peça defensiva não foi considerada existente pela Administração Pública, cujo voto tomado pelo Presidente da Comissão de Anistia, por meio do Parecer de n. 512/2024/SEI/DSCA/CSF/CGGA/CA/ADMV/GM. MDHC/MDHC destacou que o interessado "9.  ..  até a presente data, não apresentou qualquer resposta" (e-STJ fl. 724)" (fl. 817).<br>Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF, com repercussão Geral (Tema 839), a Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, pode rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.<br>Nesse contexto, considerando que o impetrante apresentou defesa, em atenção à primeira notificação recebida, e que esse documento foi ignorado pela administração, está configurado o cerceamento de defesa.<br>A esse respeito, essa Corte Superior manifesta a compreensão de que "em observância ao que foi decidido pelo STF em repercussão geral, não se reconhece a decadência para a Administração promover a revisão do ato concessivo de anistia política em favor do impetrante, valendo apenas ressaltar que o exercício desse direito deve respeitar os princípios constitucionais norteadores dos atos da Administração, a exemplo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, cuja ausência eiva de nulidade o procedimento de revisão" (MS 19.781/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Seção, DJe 16/8/2022).<br>Em igual sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DE PORTARIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DA TESE N. 839/STF. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ART. 17 DA LEI N. 10.559/2012. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I - Retorno dos autos ao colegiado para o exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.<br>II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 817.338, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema n. 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".<br>III - Causa de pedir remanescente.<br>IV - O procedimento de revisão de anistia deve observar os princípios norteadores do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.<br>V - O art. 17 da Lei n. 10.559/2002 estabelece a possibilidade de anulação do ato de anistia caso comprovada a falsidade dos motivos ensejadores da declaração, mediante procedimento em que se assegure a plenitude do direito de defesa.<br>VI - Ausência de manifestação sobre as alegações e pedidos de prova efetuados pelo Impetrante, bem como inexistência de voto do Grupo de Trabalho Interministerial ou da Comissão de Anistia.<br>VII - Elementos aptos a demonstrar a violação aos princípios do devido processo legal.<br>VIII - Juízo de retratação exercido. Decadência afastada. Segurança concedida por outro fundamento (MS 19.694/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15/8/2023).<br>Ante o exposto, concedo a segurança para anular todos os atos do Processo Administrativo subsequentes à apresentação da defesa pelo impetrante, determinando a reabertura da fase instrutória, com a análise dos pedidos feitos na peça defensiva.<br>Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. APLICAÇÃO DA TESE N. 839 DO STF. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.