DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por B. G. DOS S. e F. C. DOS S. contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial (fls. 491-495).<br>O embargante alega que (fl. 499):<br>Como se extrai da r. sentença de fls. 121/124, os honorários de sucumbência foram estipulados na proporção de 10% sobre o valor da causa.<br>Que a r. decisão de fls. 491/495, ao inverter o ônus da sucumbência, deveria observar a regra do art. 85, §2º, do CPC, diante da procedência dos pedidos inaugurais, que englobam danos materiais e morais.<br>Desse modo, diferentemente do que ocorreu na r. sentença, os honorários de sucumbência agora deverão incidir sobre o montante da condenação.<br>Requer a reforma da decisão embargada quanto aos honorários advocatícios, fixando-os nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>A embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 503-507.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Os embargos declaratórios são incabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro ou não contenha erro material.<br>No caso dos autos, mostra-se evidente a pretensão infringente buscada pela embargante, uma vez que pretende ver alterada a decisão que deu provimento ao recurso especial e determinou a inversão dos ônus sucumbenciais.<br>A decisão embargada deu provimento ao recurso especial interposto pela ora embargante, para que o plano de saúde autorize o tratamento de equoterapia, nos termos da fundamentação.<br>Nos presentes embargos de declaração, requer a parte embargante que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Quanto à fixação e à majoração de honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ fixou as seguintes premissas:<br>a) Só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/ desprovido ou não conhecido;<br>b) Não haverá honorários de sucumbência recursal quando nas outras instâncias não houve a fixação em desfavor do recorrente;<br>c) O trabalho adicional realizado pelo advogado do recorrido, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para a majoração dos honorários.<br>d) Não haverá majoração dos honorários no julgamento dos agravos interpostos contra decisão do Relator e nos embargos de declaração;<br>e) O cômputo total da fixação dos honorários devidos não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC;<br>f) O §11 do art. 85 do CPC é regra de julgamento de recurso; logo, de natureza processual e aplicação imediata (art. 14 do CPC).<br>Desse modo, só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/desprovido ou não conhecido, o que não se verifica na espécie em julgamento, em que a embargante logrou êxito com o provimento do recurso que interpusera. Portanto, o restabelecimento da sentença acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais observa a regra de fixação dos honorários advocatícios, não havendo que se falar em sua majoração ou nova fixação.<br>Ressalta-se que a majoração dos honorários em grau recursal está estritamente vinculada ao êxito do recurso e não se confunde com o arbitramento da sucumbência da ação, conforme regra geral do caput do art. 85 do CPC.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado. 2. Acerca do regime de fixação e majoração de honorários de advogado no CPC/15, o STJ estabeleceu interpretação uniforme no seguinte sentido: a) Só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/ desprovido ou não conhecido. b) Não haverá honorários de sucumbência recursal quando nas outras instâncias não houve a fixação em desfavor do recorrente c) O trabalho adicional realizado pelo advogado do recorrido, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para a majoração dos honorários. d) Não haverá majoração dos honorários no julgamento dos agravos interpostos contra decisão do Relator e nos embargos de declaração. e) O cômputo total da fixação dos honorários devidos não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. f) O §11 do art. 85 do CPC/15 é regra de julgamento de recurso; logo, de natureza processual e aplicação imediata (art. 14 do CPC/15).<br>3. No particular, a embargante logrou êxito com a interposição do recurso especial, não subsistindo o propósito em ver a majoração dos honorários recursais.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.746.789/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2018, DJe de 3/10/2018.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA