DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO HENRIQUE FONSECA VILACA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 132-138.<br>Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista que o recorrente praticou, em tese, o crime de homicídio qualificado. Na ocasião, o acusado, em comunhão de desígnios com outros dois corréus, teria executado a vítima mediante disparos de arma de fogo à queima-roupa, motivado por razão fútil, a saber, ciúmes relacionados a uma ex-namorada de um dos ofensores - fl. 135.<br>Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.<br>Sobre o tema:<br>"A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi dos pacientes, justificando a necessidade de segregação para garantia da ordem pública"(HC n. 957.387/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025).<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 192.183/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 908.674/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2024 e AgRg no RHC n. 188.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2024.<br>Destacou a decisão que decretou a segregação cautelar que o acusado embora primário, já foi beneficiado com a transação penal e a suspensão condicional do processo, já foi condenado por crime do artigo 28 da Lei de Drogas, respondeu a processo por crime de dano e registra outras incidências em sua CAC, fatores que demonstram a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração delitiva - fl. 135.<br>A propósito:<br>"O histórico do acusado, com condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 1.025.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1/10/2025.)<br>"Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública"(AgRg no HC n. 916.246/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 917.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024 e AgRg no RHC n. 194.155/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>Salientou a decisão, ainda, que a testemunha que presenciou os fatos se mostrou chorosa e temerosa durante toda a oitiva, demonstrando temor de que pudesse ser a próxima vítima dos autores, em razão das constantes ameaças que recebeu enquanto perdurou as investigações policiais - fl. 135.<br>Convém destacar que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça reconhece que a prisão preventiva é cabível quando há ameaças dirigidas às testemunhas ou às vítimas.<br>Sobre o tema insta consignar que "a existência de ameaças a testemunhas justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal" (AgRg no HC n. 773.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/10/2024).<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA