ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, rejeitar .<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.<br>2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo em recurso especial defensivo, ao não conhecer do referido recurso, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 782/791).<br>3. Constou expressamente do acórdão embargado que o Tribunal local apontou como razões de decidir para inadmitir o recurso especial a incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 708/710)" (e-STJ fl. 786) e que, conforme evidenciado pela análise das razões do agravo (e-STJ fls. 717/727), "o agravante deixou de apresentar impugnação específica e detalhada aos entraves apontados pela Corte de origem na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegar, de maneira genérica, (i) que o Tribunal local extrapolou o juízo de admissibilidade e impediu indevidamente o acesso à instância superior (e-STJ fl. 720); e (ii) que a apreciação da matéria ventilada no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório (e-STJ fl. 721)" (e-STJ fl. 786), atraindo para o caso a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ.<br>4. O decisum objeto dos aclaratórios ora apreciados destacou (i) que a abertura de tópico próprio destinado a refutar o óbice da Súmula n. 7/STJ "não se mostra suficiente, por si só, à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto de fatos e provas, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese dos autos; e (ii) que "a defesa também não se manifestou acerca do óbice da Súmula n. 283/STF" (e-STJ fl. 787).<br>5. Ademais, o trecho do acórdão embargado segundo o qual a parte recorrente teria apresentado razões desconexas, não configurou qualquer contradição, na medida em que foi claro ao explicitar que o ora embargante, de fato, (i) transcreveu, nas razões do agravo (e-STJ fl. 720), excertos que supostamente teriam constado na decisão da Corte local que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 708/710), mas que, na realidade, não constam do referido decisum; e (ii) alegou que o acórdão proferido pela Corte de origem às e-STJ fls. 677/680 teria violado os arts. 165, 458 e 535, inciso II, do CPC e o art. 10, da Lei Complementar n. 87/1996, ao entender "que o contribuinte deve sujeitar-se às normas estaduais que disciplinam a matéria ora debatida  .. " (e-STJ fl. 721)  dispositivos e tese não condizentes com a matéria apreciada no acórdão recorrido  , atraindo para a espécie, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF (e-STJ fl. 790).<br>6. Outrossim, não se vislum bra qualquer omissão na ausência de enfrentamento dos dispositivos tidos por violados, haja vista que a sua apreciação demandaria a análise do mérito de recurso inapto ao conhecimento.<br>7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão/contradição acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.<br>8. Não bastasse isso, é sabido que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, como na hipótese dos autos. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.<br>9. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>10. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NICOLAS BARBOSA CORREIA, contra acórdão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 782/783):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 717/727), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência dos óbices ventilados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, as Súmulas n. 283/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 708/710).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>4. Ademais, no tocante às alegações constantes na petição do agravo, de que (i) o decisum agravado teria julgado o mérito do recurso especial, ao assentar que "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar a conclusão do v. aresto combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (e-STJ fl. 720)  trecho que, ao contrário do que afirma a defesa, não se extrai dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 708/710)  ; e (ii) o acórdão proferido pela Corte de origem às e-STJ fls. 677/680 teria violado os arts. 165, 458 e 535, inciso II, do CPC e o art. 10, da Lei Complementar n. 87/1996, ao entender "que o contribuinte deve sujeitar-se às normas estaduais que disciplinam a matéria ora debatida  .. " (e-STJ fl. 721)  dispositivos e tese que destoam do decisum recorrido (e-STJ fls. 549/584)  verifica-se a apresentação de razões desconexas, dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, e atrai para a espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF, no ponto.<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Nas razões dos aclaratórios (e-STJ fls. 796/798), o embargante alega que o decisum embargado incorreu em (i) omissão, ao deixar de analisar a efetiva impugnação específica, nas razões do agravo, ao óbice ventilado pela Corte local, oportunidade em que "demonstrou de forma clara que a controvérsia poderia ser dirimida sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, limitando-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos (e-STJ fl. 797); (ii) contradição, ao mencionar que as razões recursais seriam desconexas (Súmula 284/STF), mas, ao mesmo tempo, reconhecer a existência de alegações atinentes ao art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015)", o que configura "nulidade por ausência de fundamentação adequada (art. 93, IX, da CF)" (e-STJ fl. 797); (iii) omissão, porquanto "não houve manifestação expressa acerca da alegada violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (arts. 5º, LIV e LV, CF/88), o que impede a interposição de recurso extraordinário" (e-STJ fl. 797).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados.<br>Postula, subsidiariamente, que os aclaratórios sejam acolhidos, para fins de prequestionamento, com pronunciamento expresso sobre os seguintes dispositivos: "art. 1.022, do CPC; art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal" (e-STJ fls. 797/798).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.<br>2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo em recurso especial defensivo, ao não conhecer do referido recurso, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 782/791).<br>3. Constou expressamente do acórdão embargado que o Tribunal local apontou como razões de decidir para inadmitir o recurso especial a incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 708/710)" (e-STJ fl. 786) e que, conforme evidenciado pela análise das razões do agravo (e-STJ fls. 717/727), "o agravante deixou de apresentar impugnação específica e detalhada aos entraves apontados pela Corte de origem na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegar, de maneira genérica, (i) que o Tribunal local extrapolou o juízo de admissibilidade e impediu indevidamente o acesso à instância superior (e-STJ fl. 720); e (ii) que a apreciação da matéria ventilada no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório (e-STJ fl. 721)" (e-STJ fl. 786), atraindo para o caso a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ.<br>4. O decisum objeto dos aclaratórios ora apreciados destacou (i) que a abertura de tópico próprio destinado a refutar o óbice da Súmula n. 7/STJ "não se mostra suficiente, por si só, à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto de fatos e provas, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese dos autos; e (ii) que "a defesa também não se manifestou acerca do óbice da Súmula n. 283/STF" (e-STJ fl. 787).<br>5. Ademais, o trecho do acórdão embargado segundo o qual a parte recorrente teria apresentado razões desconexas, não configurou qualquer contradição, na medida em que foi claro ao explicitar que o ora embargante, de fato, (i) transcreveu, nas razões do agravo (e-STJ fl. 720), excertos que supostamente teriam constado na decisão da Corte local que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 708/710), mas que, na realidade, não constam do referido decisum; e (ii) alegou que o acórdão proferido pela Corte de origem às e-STJ fls. 677/680 teria violado os arts. 165, 458 e 535, inciso II, do CPC e o art. 10, da Lei Complementar n. 87/1996, ao entender "que o contribuinte deve sujeitar-se às normas estaduais que disciplinam a matéria ora debatida  .. " (e-STJ fl. 721)  dispositivos e tese não condizentes com a matéria apreciada no acórdão recorrido  , atraindo para a espécie, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF (e-STJ fl. 790).<br>6. Outrossim, não se vislum bra qualquer omissão na ausência de enfrentamento dos dispositivos tidos por violados, haja vista que a sua apreciação demandaria a análise do mérito de recurso inapto ao conhecimento.<br>7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão/contradição acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.<br>8. Não bastasse isso, é sabido que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, como na hipótese dos autos. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.<br>9. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>10. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, rejeitados.<br>VOTO<br>Primeiramente, é sabido que "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no AREsp 1515092/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 611.293/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 19/3/2021; AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.534.503/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe 29/6/2020; AgRg no REsp n. 1.665.140/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017.<br>Prosseguindo, como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo em recurso especial defensivo, ao não conhecer do referido recurso, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 782/791).<br>Constou expressamente do acórdão embargado que o Tribunal local apontou como razões de decidir para inadmitir o recurso especial a incidência dos óbices da Súmula n. 283/STF e da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 708/710)" (e-STJ fl. 786) e que, conforme evidenciado pela análise das razões do agravo (e-STJ fls. 717/727), "o agravante deixou de apresentar impugnação específica e detalhada aos entraves apontados pela Corte de origem na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegar, de maneira genérica, (i) que o Tribunal local extrapolou o juízo de admissibilidade e impediu indevidamente o acesso à instância superior (e-STJ fl. 720); e (ii) que a apreciação da matéria ventilada no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório (e-STJ fl. 721)" (e-STJ fl. 786), atraindo para o caso a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ.<br>O decisum objeto dos aclaratórios ora apreciados destacou (i) que a abertura de tópico próprio destinado a refutar o óbice da Súmula n. 7/STJ "não se mostra suficiente, por si só, à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto de fatos e provas, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese dos autos; e (ii) que "a defesa também não se manifestou acerca do óbice da Súmula n. 283/STF" (e-STJ fl. 787).<br>Ademais, o trecho do acórdão embargado segundo o qual a parte recorrente teria apresentado razões desconexas, não configurou qualquer contradição, na medida em que foi claro ao explicitar que o ora embargante, de fato, (i) transcreveu, nas razões do agravo (e-STJ fl. 720), excertos que supostamente teriam constado na decisão da Corte local que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 708/710), mas que, na realidade, não constam do referido decisum; e (ii) alegou que o acórdão proferido pela Corte de origem às e-STJ fls. 677/680 teria violado os arts. 165, 458 e 535, inciso II, do CPC e o art. 10, da Lei Complementar n. 87/1996, ao entender "que o contribuinte deve sujeitar-se às normas estaduais que disciplinam a matéria ora debatida  .. " (e-STJ fl. 721)  dispositivos e tese que destoam da matéria apreciada no acórdão recorrido (que não trata de crime tributário, mas de crime contra o patrimônio previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CP)  , atraindo para a espécie, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF (e-STJ fl. 790).<br>Outrossim, não se vislumbra qualquer omissão na ausência de enfrentamento dos dispositivos tidos por violados, na medida em que a sua apreciação demandaria a análise do mérito de recurso inapto ao conhecimento.<br>Ora, como é sabido, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos (agravo em recurso especial não conhecido), a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão/contradição acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DESFAVORÁVEL. DIREITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br> .. <br>X - Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 31/5/2023).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.<br>2. Na espécie, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não conhecer do referido recurso, ante a intempestividade (e-STJ fls. 423/428).<br>3. Nesse contexto, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.<br>4. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.964.153/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). - grifei<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE.<br>1. A alegada omissão diz respeito ao mérito do agravo interno, o qual não foi conhecido ante o óbice da Súmula 182.<br>2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.<br>3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1487963/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017). - grifei<br>Ademais, é firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017), como na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DO MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. FALTA DE CONFRONTO ENTRE TESE E DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. CAUSALIDADE E DOLO. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1730869/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 12/2/2020).<br>Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.<br>Por derradeiro, no que diz respeito ao pleito subsidiário, inviável o seu acolhimento pelas mesmas razões acima mencionadas, na medida em que o enfrentamento expresso dos dispositivos tidos pela defesa como violados, ainda que para fins de prequestionamento, demandaria a análise do mérito de recurso inadmitido, além de ser vedada, em sede de recurso especial, a apreciação de alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais.<br>Na hipótese vertente, o que se percebe, de fato, é a intenção do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, por não constar das hipóteses de cabimento delineadas no art. 619, do CPP, se mostra incompatível com o recurso protocolado.<br>Nessa linha:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. BIS IN IDEM. REDISCUSSÃO DA TESE RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>2. Reconhecimento de erro material que não altera a manutenção da vetorial negativa.<br>3. O fato de o crime de ter sido cometido, mediante diversas facadas, diante de um grande número de pessoas em data festiva para vítima, desborda do tipo penal de homicídio, caracterizando maior desvalor às circunstâncias do crime, tal como concluíram as instâncias ordinárias.<br>4. A alegação de omissão quanto à tese de bis in idem revela-se mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que resultou desfavorável à parte.<br>5. Buscar o rejulgamento da causa, ante a inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal.<br>6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.021.252/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe 26/6/2023).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br> .. <br>6. Embargos acolhidos para suprir a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no RHC n. 175.790/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe 15/6/2023).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br> .. <br>Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no HC n. 800.677/RJ, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 15/6/2023).<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE ANTERIOR ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO.<br>1. O pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de algum ponto que deveria ser pronunciado no acórdão.<br>2. Depreende-se dos autos que não houve a ocorrência do vício alegado, mas mera irresignação da parte embargante, que pretende obter o reexame da causa com atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de que a reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa, hipótese dos autos.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de que seja oficiado ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, com urgência, para que prossiga no julgamento dos apelos defensivos, consoante determinação constante da decisão de fls. 4.897/4.912, independentemente da publicação deste acórdão ou da eventual interposição de outro recurso. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1720273/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 12/3/2020).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração para, nessa extensão, rejeitá-los.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator