ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 670/672).<br>2. Nas razões do regimental (e-STJ fls. 685/689), por sua vez, a agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que indicou, de forma clara e expressa, os dispositivos de lei federal violados, em especial, o art. 5º, incisos XI e LVI, da CF, o art. 157, do CPP, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 686).<br>3. Ao que se nota, a defesa deixou de demonstrar, nas razões do regimental (e-STJ fls. 685/689), que as razões do recurso especial (e-STJ fls. 591/600) teriam, de fato, indicado, de forma clara e precisa, e não meramente en passant, o(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) pelo acórdão proferido pela Corte local ou em relação ao(s) qual(is) teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, com vistas a afastar a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>5. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MYLENE THAÍS DOS SANTOS, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela defesa, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 670/672).<br>Nas razões do regimental (e-STJ fls. 685/690), a agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF à hipótese dos autos, sob o argumento de que o recurso especial indicou, de forma clara e expressa, os dispositivos de lei federal violados, em especial, o artigo 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, o artigo 157, do Código de Processo Penal, o artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 686).<br>Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante às teses atinentes (i) à nulidade da busca domiciliar, porquanto realizada sem mandado judicial e sem justa causa, sendo ilegais as provas derivadas da diligência; (ii) ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a ser aplicada na fração de 2/3 (dois terços), sob o argumento de que a recorrente é primária, não ostenta maus antecedentes e não integra organização criminosa.<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>Postula, subsidiariamente, a concessão da ordem, de ofício, "diante do flagrante constrangimento ilegal decorrente da manutenção de condenação fundada em provas ilícitas" (e-STJ fl. 688).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 670/672).<br>2. Nas razões do regimental (e-STJ fls. 685/689), por sua vez, a agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que indicou, de forma clara e expressa, os dispositivos de lei federal violados, em especial, o art. 5º, incisos XI e LVI, da CF, o art. 157, do CPP, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 686).<br>3. Ao que se nota, a defesa deixou de demonstrar, nas razões do regimental (e-STJ fls. 685/689), que as razões do recurso especial (e-STJ fls. 591/600) teriam, de fato, indicado, de forma clara e precisa, e não meramente en passant, o(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) pelo acórdão proferido pela Corte local ou em relação ao(s) qual(is) teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, com vistas a afastar a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>5. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Consta dos presentes autos que o Ministro Presidente não conheceu do recurso especial interposto pela ora recorrente, considerando para tanto a incidência dos seguintes óbices: (i) Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados e/ou em relação aos quais se alega o dissídio jurisprudencial; e (ii) ausência de indicação do acórdão paradigma, para comprovação da divergência interpretativa (e-STJ fls. 670/672).<br>Da análise das razões do regimental (e-STJ fls. 685/689), verifico que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foram devidamente impugnados os fundamentos adotados na decisão agravada (e-STJ fls. 670/672), limitando-se a agravante a alegar, de maneira genérica, que indicou, de forma clara e expressa, os dispositivos de lei federal violados, em especial, o art. 5º, incisos XI e LVI, da CF, o art. 157, do CPP, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 686).<br>Ao que se nota, a defesa deixou de demonstrar, nas razões do regimental (e-STJ fls. 685/689), que as razões do recurso especial (e-STJ fls. 591/600) teriam, de fato, indicado, de forma clara e precisa, e não meramente en passant, o(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) pelo acórdão proferido pela Corte local ou em relação ao(s) qual(is) teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, com vistas a afastar a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse contexto, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMPORTAMENTO INADEQUADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRESSÃO A OUTRA EXECUTADA. SANÇÃO COLETIVA NÃO SE CONFUNDE COM AUTORIA COLETIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. PERDA DE DIAS REMIDOS. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>In casu, a agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 820.672/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe 29/5/2023).<br>ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. MORA EX PERSONA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS, AUTÔNOMOS OU NÃO, DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIRA O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>XII. No caso, o Estado de São Paulo deixou de refutar, específica e fundamentadamente, os fundamentos do decisum que inadmitira o Recurso Especial, limitando-se a, genericamente, impugnar o óbice da Súmula 7 do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>XIII. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido:  .. <br>XIV. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).<br>XV. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.930.309/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe 29/5/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. Extensão aos corréus. (AgRg no AREsp n. 2.245.782/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe 22/5/2023).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO ELEVADA. REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, " ..  não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021).<br>2. Neste agravo, a defesa mais uma vez deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br> .. <br>5. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, redimensionando a pena imposta ao agravante. (AgRg no AREsp n. 2.321.850/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe 12/5/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto, calcada no fundamento segundo o qual não foram infirmados os fundamentos do decisum que não admitira o apelo nobre na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Nas razões do regimental, não foi infirmado esse fundamento, mas apenas alegado ser incabível a solução da lide por meio de decisão monocrática e reiteradas as questões veiculadas nas razões do apelo nobre, o que faz incidir, uma vez mais, o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.869.921/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 18/8/2021).<br>Ademais, este Tribunal Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal.<br>Na mesma linha:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto à pretensão de concessão de habeas corpus, de ofício, para conhecer das matérias ventiladas no recurso especial, é firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.016.605/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br> .. <br>2. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019).<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo em recurso extraordinário interposto pela parte, independente da publicação do acórdão. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1609241/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N.º 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 29/3/2019). - grifei<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 216/STJ. NÃO APLICAÇÃO. ART. 1003, § 4º E 6º DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>III - O não conhecimento do recurso especial diante de sua intempestividade inviabiliza a análise de seu mérito, não havendo, portanto, falar em omissão. Ademais, é descabida a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial ou de recursos posteriores.<br>Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1155427/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018). - grifei<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator