ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  PENAL  E  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem reputou o conjunto fático-probatório robusto e hábil justificar a condenação do recorrente destacando que através de confissões e delações, além das firmes palavras dos policiais, ficou demonstrado que o recorrente participou do crime de roubo majorado descrito na denúncia. Assim, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático- probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 /STJ.<br>2. Em relação à dosimetria da pena o recurso especial não pode ser conhecido, eis que a parte recorrente não indicou, com a devida clareza e objetividade, como lhe competia, os dispositivos da legislação federal tidos por malferidos pelo Tribunal de origem, atraindo, assim, a incidência, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A valoração negativa da culpabilidade, baseada na premeditação da conduta, é idônea para justificar o aumento da pena-base, como no caso.<br>4.  A majoração cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria decorreu de peculiaridades concretas do crime - oito agentes envolvidos na empreitada criminosa, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima por tempo razoável. o que se mostra em conformidade com a assente orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>5. A revisão das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa da trazida no acórdão recorrido com reflexos na dosimetria da pena, demandaria revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo  regimental  não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  CAIQUE HALLEN DOS SANTOS,  contra  decisão  pela  qual  se conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento  (e-STJ  fls.  2.809/2.814).<br>Nas  razões  do  regimental,  a defesa alega que a decisão monocrática incorreu em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação teria se apoiadoem depoimentos policiais e declarações da fase inquisitorial não confirmados de forma inequívoca sob o crivo do contraditório, inexistindo provas judicializadas firmes aptas a sustentar o édito condenatório. Sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica e reclama apenas a revaloração de fatos incontroversos, razão pela qual não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ.<br>No que tange à dosimetria, impugna a incidência da Súmula 284/STF, afirmando ter indicado, de forma clara, o excesso na pena-base, com desbordamento dos parâmetros do art. 59 do Código Penal. Assevera ser indevida a aplicação cumulativa de todas as causas de aumento na terceira fase sem fundamentação concreta suficiente, em afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o que teria levado a reprimenda superior a 10 anos, apesar da primariedade do agravante. Requer, ao final, absolvição e reconhecimento da nulidade por violação ao art. 155 do CPP; subsidiariamente pugna pelo redimensionamento da pena com fixação da pena-base no mínimo legal, adoção da fração de 1/8 por circunstância judicial negativa, aplicação de apenas uma majorante na terceira fase e fixação de regime inicial mais brando.<br>Pede,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  apreciação  do  recurso  pela  Quinta  Turma.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  PENAL  E  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem reputou o conjunto fático-probatório robusto e hábil justificar a condenação do recorrente destacando que através de confissões e delações, além das firmes palavras dos policiais, ficou demonstrado que o recorrente participou do crime de roubo majorado descrito na denúncia. Assim, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático- probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 /STJ.<br>2. Em relação à dosimetria da pena o recurso especial não pode ser conhecido, eis que a parte recorrente não indicou, com a devida clareza e objetividade, como lhe competia, os dispositivos da legislação federal tidos por malferidos pelo Tribunal de origem, atraindo, assim, a incidência, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A valoração negativa da culpabilidade, baseada na premeditação da conduta, é idônea para justificar o aumento da pena-base, como no caso.<br>4.  A majoração cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria decorreu de peculiaridades concretas do crime - oito agentes envolvidos na empreitada criminosa, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima por tempo razoável. o que se mostra em conformidade com a assente orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>5. A revisão das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa da trazida no acórdão recorrido com reflexos na dosimetria da pena, demandaria revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo  regimental  não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>No caso, conforme consigando na decisão agravada, o Tribunal de origem reputou o conjunto fático-probatório robusto e hábil justificar a condenação do recorrente destacando que através de confissões e delações, além das firmes palavras dos policiais, ficou demonstrado que o recorrente participou do crime de roubo majorado descrito na denúncia.<br>Sabe-se que, segundo o art. 155 do Código de Processo Penal, o Magistrado não pode formar sua convicção com base "exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação", não havendo qualquer empecilho à utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais provas judicializadas.<br>De uma leitura atenta do aresto recorrido, verifica-se que a condenação do recorrente está fundamentada não apenas em elementos indiciários, mas também em provas judicializadas, colhidas sob o crivo do contraditório. Dessarte, não há se falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, vale lembrar que os depoimentos de policiais efetivamente têm valor probante. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa.<br>2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>No contexto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático- probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à dosimetria da pena, a despeito das alegações apresentadas pela defesa no presente agravo, verifica-se que, de fato, nas razões do recurso especial a parte recorrente não indicou, com a devida clareza e objetividade, como lhe competia, os dispositivos da legislação federal tidos por malferidos pelo Tribunal de origem, atraindo, assim, a incidência, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Importante frisar que, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual foi dada interpretação divergente, pois, segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/9/2019).<br>Registre-se, ainda, que "a existência de dispositivos legais citados ao longo das ementas de acórdãos paradigmas colacionados na petição de recurso especial não afasta a necessidade de o recorrente indicar de forma específica, em seu próprio arrazoado recursal, qual seria o dispositivo legal tido por violado ou objeto da divergência interpretativa" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.526.780/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016).<br>Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do agravo em recurso especial, porquanto configura inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa.<br>De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que "o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019).<br>Ainda que fosse possível superar o referido óbice, constata-se que o Tribunal a quo, ao analisar a matéria, concluiu pela idoneidade da valoração negativa da culpabilidade à vista da premeditação da conduta e pela possibilidade de cumulação das causas de aumento do roubo concretamente motivada pelas particularidades do delito (oito agentes, restrição da liberdade da vítima por tempo considerável, emprego de arma de fogo), o que se mostra em conformidade com a assente orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Confira-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.  DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE  . 3. No tocante à culpabilidade, as instâncias ordinárias ressaltaram que os recorrentes premeditaram o delito, o que indica maior reprovabilidade e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.  6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.279.939/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. ART. 68 DO CP. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>2. No caso, a instância anterior elevou a pena em 1/3, diante da incidência das causas de aumento do art. 157, §2º, incisos II, IV e V, do Código Penal, mais 2 /3 pelo emprego de arma de fogo, pois foi cometido por cinco agentes, com uso de armas, que mantiveram as vítimas com as liberdades restritas e ainda tentaram levar o veículo subtraído para outro país. De fato, estes elementos demonstram a gravidade elevada do delito, justificando o incremento cumulado das majorantes.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.148.736/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>Registre-se, ainda, que considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AR Esp 1.617.439 /PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).<br>Nesse passo, importante ressaltar que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.<br>A propósito, observa-se que na individualização da pena do ora agravante a Corte estadual entendeu pela utilização de fração de 1/6 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, previstas no preceito secundário do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal) - reclusão de quarto a dez anos - resultando no quantum de exasperação de 1 ano para a vetorial negativa.<br>Contudo, foi apresentada fundamentação concreta e idônea indicativa da maior reprovabilidade da conduta, suficiente para justificar o incremento adotado, tendo em vista o planejamento da trama delituosa de forma prévia e meticulosa pelos corréus, havendo informações de que, inclusive, foi utilizado um caminhão subtraído dias antes no roubo em questão.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES E MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal local, em substituição a recurso próprio, de modo que não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II - Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 803.187/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 2/6/2023).<br>III - Não há ilegalidade na exasperação da pena-base no patamar de 02 (dois) anos e 03 (três) meses acima da pena mínima, em razão da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos (780g de maconha e 487g de cocaína), bem como em razão dos maus antecedentes do paciente, uma vez que em conformidade com os parâmetros estabelecidos por essa Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 902.648/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. . INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE, NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Cabe às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios aplicados pelas instâncias ordinárias, visando evitar eventuais arbitrariedades, por inobservância dos parâmetros legais ou do entendimento jurisprudencial firmado. Diante disso, salvo excepcional flagrante ilegalidade, o reexame da presença de circunstâncias judiciais e da existência dos elementos concretos utilizados para a individualização da pena evidenciam-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento de matéria fático-probatória.<br>2. O acórdão impugnado, atuando dentro dos limites reservados ao juízo discricionário na fixação da pena, nos termos do previsto no art. 59 do Código Penal, exasperou a pena-base de forma fundamentada, ressaltando a acentuada culpabilidade do paciente, a qual ficou demonstrada pelo fato de que agiu de forma premeditada, ao participar de esquema criminoso que contou com apoio logístico para a fuga, com troca de veículos, inclusive um automóvel produto de prévio roubo.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a premeditação refere-se à acentuada culpabilidade do agente, a qual indica maior desvalor da conduta e merece resposta estatal mais severa, quando da realização da dosimetria da pena.<br>4. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime.<br>Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. Afinal, o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC, relator Ministro OlindoMenezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022).<br>5. Quanto à terceira fase da dosimetria da pena, quando presente mais de uma causa de aumento, a jurisprudência deste Tribunal tem exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.<br>6. Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade concreta do delito praticado, todos devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa dosimétrica, como ocorreu no caso dos autos, ao mencionar o uso de duas armas de fogo, apontadas para a cabeça das vítimas, enseja o incremento cumulativo da reprimenda, nos termos da mudança determinada pela Lei n. 13.654/2018. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 980.061/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Desta forma, os elementos concretos adotados pela Corte estadual na dosimetria da pena, dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, não evidenciam flagrante desproporcionalidade, o que é imprescindível para a intervenção deste Tribunal Superior.<br>Ademais, modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa da trazida no acórdão recorrido com reflexos na dosimetria da pena, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assim, não tendo o agravante apresentado argumentos aptos a reverter o entendimento assentado na decisão monocrática, esta se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante  o  exposto,  nego provimento ao agravo regimental.<br>É  como  voto.