ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  PENAL  E  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem reputou o conjunto fático-probatório robusto e hábil justificar a condenação do recorrente destacando que através de confissões e delações, além das firmes palavras dos policiais, ficou demonstrado que o recorrente participou do crime de roubo majorado descrito na denúncia. Assim, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático- probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 /STJ.<br>2. A majoração cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria decorreu de peculiaridades concretas do crime - oito agentes envolvidos na empreitada criminosa, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima por tempo razoável. o que se mostra em conformidade com a assente orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>3. A revisão das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa da trazida no acórdão recorrido com reflexos na dosimetria da pena, demandaria revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo  regimental  não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  PAULO RICARDO REIS SILVA,  contra  decisão  pela  qual  se conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento  (e-STJ  fls.  2.815/2.824).<br>Nas  razões  do  regimental,  a defesa reitera a alegação de inobservância do art. 155 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação do agravante se apoiou, preponderantemente, em confissão extrajudicial, delações e depoimentos policiais, sem a existência de provas judicializadas robustas e inequívocas produzidas sob o crivo do contraditório. Argumenta que a controvérsia é estritamente jurídica e comporta revaloração de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ; invoca o art. 197 do CPP para assentar que a confissão deve ser confrontada com demais provas do processo, inexistentes no caso.<br>No tocante à dosimetria, impugna a cumulação das causas de aumento na terceira fase, por ausência de fundamentação concreta específica, asseverando que o acórdão utilizou apenas elementos inerentes ao tipo (concurso de agentes, arma de fogo e restrição da liberdade), em afronta ao art. 68, parágrafo único, do CP e ao entendimento da Súmula 443/STJ, que exige motivação idônea para o incremento. Requer a aplicação de uma única majorante, prevalecendo a que mais aumenta, com redimensionamento proporcional da pena.<br>Pede,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  apreciação  do  recurso  pela  Quinta  Turma.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  PENAL  E  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem reputou o conjunto fático-probatório robusto e hábil justificar a condenação do recorrente destacando que através de confissões e delações, além das firmes palavras dos policiais, ficou demonstrado que o recorrente participou do crime de roubo majorado descrito na denúncia. Assim, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático- probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 /STJ.<br>2. A majoração cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria decorreu de peculiaridades concretas do crime - oito agentes envolvidos na empreitada criminosa, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima por tempo razoável. o que se mostra em conformidade com a assente orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>3. A revisão das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa da trazida no acórdão recorrido com reflexos na dosimetria da pena, demandaria revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo  regimental  não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem reputou o conjunto fático-probatório robusto e hábil justificar a condenação do recorrente destacando que através de confissões e delações, além das firmes palavras dos policiais, ficou demonstrado que o recorrente participou do crime de roubo majorado descrito na denúncia.<br>Sabe-se que, segundo o art. 155 do Código de Processo Penal, o Magistrado não pode formar sua convicção com base "exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação", não havendo qualquer empecilho à utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais provas judicializadas.<br>De uma leitura atenta do aresto recorrido, verifica-se que a condenação do recorrente está fundamentada não apenas em elementos indiciários, mas também em provas judicializadas, colhidas sob o crivo do contraditório. Dessarte, não há se falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, vale lembrar que os depoimentos de policiais efetivamente têm valor probante. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa.<br>2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>No contexto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático- probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a matéria, concluiu pela idoneidade da valoração negativa da culpabilidade à vista da premeditação da conduta e pela possibilidade de cumulação das causas de aumento do roubo concretamente motivada pelas particularidades do delito (oito agentes, restrição da liberdade da vítima por tempo considerável, emprego de arma de fogo), o que se mostra em conformidade com a assente orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Confira-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.  DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE  . 3. No tocante à culpabilidade, as instâncias ordinárias ressaltaram que os recorrentes premeditaram o delito, o que indica maior reprovabilidade e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.  6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.279.939/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. ART. 68 DO CP. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>2. No caso, a instância anterior elevou a pena em 1/3, diante da incidência das causas de aumento do art. 157, §2º, incisos II, IV e V, do Código Penal, mais 2 /3 pelo emprego de arma de fogo, pois foi cometido por cinco agentes, com uso de armas, que mantiveram as vítimas com as liberdades restritas e ainda tentaram levar o veículo subtraído para outro país. De fato, estes elementos demonstram a gravidade elevada do delito, justificando o incremento cumulado das majorantes.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.148.736/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>Desta forma, os elementos concretos adotados pela Corte estadual na dosimetria da pena, dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, não evidenciam flagrante desproporcionalidade, o que é imprescindível para a intervenção deste Tribunal Superior.<br>Ademais, modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa da trazida no acórdão recorrido com reflexos na dosimetria da pena, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assim, não tendo o agravante apresentado argumentos aptos a reverter o entendimento assentado na decisão monocrática, esta se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante  o  exposto,  nego provimento ao agravo regimental.<br>É  como  voto.