ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INVASÃO DOMICILIAR. TESE NÃO DEDUZIDA NA APELAÇÃO E NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.<br>2. A alegação de ilicitude da prova por invasão domiciliar não foi deduzida nas razões de apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto pela instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>3. Pleitos de absolvição por insuficiência de provas e de reexame do acervo probatório são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON MENDES DE SOUZA contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0000.25.192267-0/001).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo), tendo-lhe sido fixadas as penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, 1 ano e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, e 740 dias-multa, mantida a prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - INAPLICABILIDADE. Havendo comprovação da materialidade e da autoria dos crimes, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Não deve ser aplicada a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando comprovado que o agente, embora primário, se dedicava a atividades criminosas.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus substitutivo, alegando nulidade do ingresso domiciliar sem mandado por ausência de fundadas razões prévias, requerendo o desentranhamento das provas daí derivadas e a absolvição do agravante, com pedidos liminares de soltura ou substituição por cautelares diversas.<br>A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que entendeu que a tese de nulidade por invasão domiciliar não foi debatida pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, e que o pleito absolutório demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que: i) a nulidade decorrente da invasão domiciliar é absoluta, por violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal; ii) é cabível o exame de ofício de ilegalidades flagrantes em habeas corpus; iii) a negativa de apreciação da tese por supressão de instância implica grave restrição ao direito de liberdade.<br>Argumenta, ainda, a inconstitucionalidade do ingresso sem mandado e sem situação de flagrante devidamente caracterizada, invocando o art. 157 do CPP e a tese firmada no Tema 280 (RE 603.616/RO), bem como precedentes que afastam a validade de prova obtida em domicílio sem justa causa.<br>No tocante ao pedido, requer: a) o conhecimento e provimento do agravo regimental, para exame do mérito da tese defensiva, com reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e consequente absolvição; b) subsidiariamente, a concessão de vista dos autos para apreciação em plenário e resguardo da possibilidade de interposição de recurso ordinário constitucional ao STF; c) ainda subsidiariamente, a concessão de ofício da ordem, diante de flagrante constrangimento ilegal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INVASÃO DOMICILIAR. TESE NÃO DEDUZIDA NA APELAÇÃO E NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.<br>2. A alegação de ilicitude da prova por invasão domiciliar não foi deduzida nas razões de apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto pela instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>3. Pleitos de absolvição por insuficiência de provas e de reexame do acervo probatório são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>A respeito da alegação de nulidade absoluta por invasão domiciliar e cabimento de exame de ofício da matéria, a decisão agravada explicitou:<br>"Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que o tema da suposta nulidade por invasão de domicílio não foi efetivamente debatido pela Corte local, especialmente porque não constou das razões recursais de apelação do paciente, tampouco do corréu, sendo suscitado pela defesa originariamente nesta impetração.<br>Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>Inclusive, ressalta-se que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Em semelhante hipótese à situação dos autos, confira-se o seguinte julgado do STJ:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 47)<br>"1. A tese de ilicitude da prova supostamente obtida mediante invasão de domicílio não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise direta do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada não apenas na gravidade do fato, com arrimo na quantidade de droga e arma de fogo apreendidas (1 tablete prensado e 6 porções de maconha além de um revolver calibre .32), mas principalmente no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde a outro processo por tráfico, o que é indicativo de sua habitualidade delitiva. 3. Ausência de contemporaneidade não verificada, diante da razoabilidade no tempo de trâmite de complexa investigação, com o reconhecimento da participação ativa do recorrente em facção criminosa de relevância local ("Bonde do Cangaço"). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 183.460/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) - negritei." (e-STJ fl. 48)<br>Quanto ao pedido absolutório, a decisão agravada registrou, com apoio nas razões do Tribunal a quo, o seguinte panorama probatório (e-STJ fls. 13/14 e 49):<br>"  Não se olvida que na posse direta de Jefferson nada foi localizado, entretanto, isso não impede sua condenação, pois restou comprovado nos autos que ele foi o responsável por dispensar, pela janela da casa, a arma de fogo e o restante das drogas apreendidas (seis pedras de crack).<br>Ressalto que os relatos dos policiais militares não estão isolados nos autos, sendo corroborados por Gustavo que confirmou que seu irmão dispensou as drogas e a arma de fogo, e parcialmente confirmado por Jefferson que confessou ter dispensado o revólver.<br>Já a versão dos réus de que todo o material apreendido pertencia a Gustavo e que Jefferson agiu por medo não pode prosperar.<br>Primeiro porque não se mostra razoável que uma pessoa, com medo da abordagem policial, pegue uma arma de fogo e dispense pela janela, sendo que o mais razoável nessa situação, caso fosse verdadeira, seria que Jefferson evitasse qualquer contato com o artefato. Segundo porque satisfatoriamente comprovado, repita-se, que Jefferson foi o responsável por dispensar parte das drogas apreendidas e a arma de fogo, indicando que tinha total acesso aos objetos ilícitos.<br>  <br>A alegação da defesa de que Jefferson não residia no local em nada favorece o réu, uma vez que não há qualquer exigência que o tráfico seja praticado exclusivamente na casa do agente. No caso em análise, restou devidamente comprovada a presença de Jefferson no local da abordagem, residência de sua mãe e de seu irmão, bem como o seu envolvimento com as drogas apreendidas.<br>  "<br>Na espécie, a quantidade de droga apreendida - três (03) pinos de cocaína (3,2 g) e seis (06) pedras de crack (149,30g) - embora não seja elevada, também não é ínfima. Além disso, a destinação mercantil foi confirmada por Gustavo, inclusive sob o crivo do contraditório. Enfim, a despeito do esforço argumentativo da defesa, há nos autos um conjunto de fatos, provas e indícios, tudo concatenado a demonstrar que os apelantes estavam subjetivamente vinculados entre si, razão pela qual não há como se acolher o pleito de absolvição de Jefferson por insuficiência de provas." (e-STJ fl. 49)<br>E concluiu, quanto aos limites cognitivos do habeas corpus, com apoio em precedente específico:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 61 G DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DOSIMETRIA FEITA COM ELEVAÇÃO PROPORCIONAL. CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. 1. A instância ordinária concluiu pela existência de autoria e materialidade em relação ao crime de tráfico de drogas, de forma que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 761.362/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) - negritei." (e-STJ fl. 49)<br>Feitas essas transcrições essenciais, passa-se ao exame das razões do agravo.<br>Sustenta o agravante nulidade absoluta da invasão domiciliar, por ofensa ao art. 5º, XI, da Constituição, e possibilidade de exame de ofício em habeas corpus, afastando a supressão de instância.<br>A decisão agravada já assentou, de modo direto, que, embora se reconheça a possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício quando presente flagrante ilegalidade, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo em se tratando de nulidades supostamente absolutas, é indispensável o prévio enfrentamento das teses nas instâncias ordinárias para viabilizar o exame por este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, e-STJ fl. 47).<br>No caso concreto, a tese de ilicitude da prova por invasão domiciliar não foi deduzida em apelação nem apreciada pelo Tribunal local, revelando óbice intransponível por supressão de instância.<br>A alegação de que a negativa de apreciação implicaria grave restrição à liberdade não altera esse resultado, pois o próprio modelo constitucional de competências, que assegura o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, reclama que a matéria seja devolvida e decidida, primeiramente, pela Corte estadual.<br>Além disso, não obstante o não conhecimento do writ substitutivo, houve análise das apontadas ilegalidades, sem, todavia, se identificar vício apto à concessão de ofício.<br>No tocante ao pedido de vista para apreciação em plenário, o pedido carece de fundamento regimental. Quanto ao pleito de "resguardo" da possibilidade de interposição de recurso ordinário constitucional ao STF, não há providência a ser adotada nesta sede.<br>Em relação ao pedido de reconhecimento de nulidade com absolvição, a decisão agravada bem consignou que a via mandamental não comporta revolvimento fático-probatório, e que o acórdão estadual delineou, com base em elementos sob contraditório, a autoria e materialidade  inclusive com registro de que "restou comprovado nos autos que  JEFFERSON  foi o responsável por dispensar, pela janela da casa, a arma de fogo e o restante das drogas apreendidas (seis pedras de crack)" (e-STJ fls. 13/14).<br>À míngua de ilegalidade flagrante, persiste o óbice ao exame aprofundado de provas.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022)<br>No caso dos autos, cumpre destacar que, após ampla instrução, já foi proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em sede de habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário. Caso contrário, se estaria transmutando-o em sucedâneo de revisão criminal..<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.