ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E NOTÍCIA DE NOVO DELITO. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE NA SUSTAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não foi conhecido por ser sucedâneo de recurso próprio, à luz da sistemática recursal delineada no art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.<br>2. É legítima a regressão cautelar ao regime fechado, diante do descumprimento das condições do regime aberto e da notícia de novo delito, nos termos dos arts. 50, V, e 118, I, da Lei de Execução Penal, sendo desnecessária a observância da progressividade do art. 112 nas hipóteses de falta grave.<br>3. A oitiva prévia do apenado (art. 118, § 2º, da LEP) é exigência voltada à regressão definitiva, sendo prescindível na sustação cautelar, preservado o contraditório diferido mediante audiência de justificação após a recaptura.<br>4. A decisão de execução apresentou fundamentação suficiente, com lastro em elementos concretos (descumprimento de condições e existência de mandado de prisão preventiva), afastando a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, III, do CPP.<br>5. Inexiste desproporcionalidade pela proximidade do término da pena, pois a regressão cautelar na execução atende aos fins do cumprimento da reprimenda e à resposta à indisciplina contemporânea, não se pautando pelo lapso residual.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ORIVALDO PERES DE MELO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2256638-64.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c 40, inciso III da Lei n. 11.343/2006, e pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 9 anos e 7 meses de reclusão, com início em 8/1/2019; progrediu ao regime semiaberto em 6/12/2021 e, posteriormente, ao regime aberto em 1º/9/2022, com término de pena previsto para 8/10/2026 (e-STJ fls. 12/13).<br>No curso da execução, o Juízo das Execuções Criminais sustou cautelarmente o regime aberto e determinou o recolhimento do sentenciado ao regime fechado, com expedição de mandado de prisão, em razão do descumprimento de obrigação de comparecimento periódico e da notícia de que o executado estava com mandado de prisão preventiva em aberto; determinou, ainda, a realização de audiência de justificação após a recaptura.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando a ilegalidade da regressão per saltum do regime aberto diretamente para o fechado, a desproporcionalidade da medida, a ausência de fundamentação idônea para justificar a escolha do regime mais gravoso e a necessidade de oitiva prévia do condenado, na forma do art. 118, § 2º, da LEP, postulando o restabelecimento do regime aberto.<br>O Tribunal a quo não conheceu da ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SUSTAÇÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1 Habeas Corpus impetrado em favor de decisão que determinou a regressão cautelar do paciente ao regime fechado. Alegação de constrangimento ilegal. Regressão per saltum. Desproporcionalidade da medida.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>2.1 O habeas corpus visa proteger o direito de locomoção contra ilegalidade manifesta ou abuso de poder, sendo inadequado para análise de questões que demandem revolvimento probatório ou tenham via processual própria, como o Agravo em Execução, conforme artigo 197 da Lei de Execução Penal.<br>2.2 A decisão que regrediu cautelarmente o paciente ao regime fechado, diante do descumprimento das obrigações do regime aberto e da prática de novo delito possui natureza provisória e se fundamenta na necessidade de assegurar os fins da execução penal. Não se trata de decisão definitiva, mas de medida cautelar prevista em lei e dirigida à tutela do interesse público.<br>2.3 A execução penal observa a progressividade dos regimes com base em critérios objetivos e subjetivos. O cometimento de novo delito durante o cumprimento da pena caracteriza descumprimento das condições do regime aberto, autorizando a suspensão cautelar do benefício.<br>2.4 Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique o uso do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à inadequação da via eleita em hipóteses que demandem análise de questões probatórias ou revisão de atos judiciais fundamentados.<br>III. DISPOSITIVO<br>3.1 Ordem de habeas corpus não conhecida.<br>Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus, reiterando a tese de vedação à regressão per saltum, a necessidade de fundamentação concreta para a transferência ao regime fechado e a exigência de oitiva prévia do executado, com pedido de restituição do status quo.<br>A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio, afastou a ocorrência de flagrante ilegalidade e registrou que o descumprimento das condições do regime aberto, somado à notícia de prática de novo delito, autoriza a regressão cautelar inclusive para o regime mais severo, sem necessidade de oitiva prévia, com posterior possibilidade de justificativa em audiência de justificação.<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (i) a nulidade da regressão cautelar antes da oitiva do condenado, por violação ao art. 118, § 2º, da LEP; (ii) a ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime fechado, sem demonstração da insuficiência do regime intermediário, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, III, do CPP; (iii) a desproporcionalidade da medida frente ao tempo remanescente de pena, com término previsto para 8/10/2026.<br>Requer o provimento do agravo para concessão da ordem no writ, a fim de restabelecer o regime aberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E NOTÍCIA DE NOVO DELITO. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE NA SUSTAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não foi conhecido por ser sucedâneo de recurso próprio, à luz da sistemática recursal delineada no art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.<br>2. É legítima a regressão cautelar ao regime fechado, diante do descumprimento das condições do regime aberto e da notícia de novo delito, nos termos dos arts. 50, V, e 118, I, da Lei de Execução Penal, sendo desnecessária a observância da progressividade do art. 112 nas hipóteses de falta grave.<br>3. A oitiva prévia do apenado (art. 118, § 2º, da LEP) é exigência voltada à regressão definitiva, sendo prescindível na sustação cautelar, preservado o contraditório diferido mediante audiência de justificação após a recaptura.<br>4. A decisão de execução apresentou fundamentação suficiente, com lastro em elementos concretos (descumprimento de condições e existência de mandado de prisão preventiva), afastando a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, III, do CPP.<br>5. Inexiste desproporcionalidade pela proximidade do término da pena, pois a regressão cautelar na execução atende aos fins do cumprimento da reprimenda e à resposta à indisciplina contemporânea, não se pautando pelo lapso residual.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>A questão posta envolve a regressão cautelar por salto, precedente à oitiva do executado, bem como a suficiência da motivação para adoção do regime mais gravoso.<br>A respeito do ponto, o Tribunal de origem, embora tenha concluído pelo não conhecimento, enfrentou o mérito nos seguintes termos (e-STJ fls. 15/20):<br>"  Além disso, em consulta ao e-saj, é possível verificar que, enquanto cumpria sua pena em regime aberto, mais especificamente no dia 21 de janeiro de 2025, o paciente foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 62, IV, na forma do artigo 29, todos do Código Penal.<br>Assim, à luz do disposto no art. 50, inciso V da Lei de Execução Penal comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descumprir, no regime aberto, as condições impostas. Já o art. 118, inciso I, e §1º, do mesmo diploma legal elenca as hipóteses de regressão de regime, dentre as quais, a prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, ou ainda, quando frustrados os fins da execução.<br>Diante desse cenário, nos termos do que dispõem o artigo 36, §2º, do Código Penal, o art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal e o art. 118, inciso I, e §1º, também da Lei de Execução Penal, é cabível a regressão de regime.<br>Quanto à escolha do regime fechado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do mesmo diploma. Nesse sentido:<br>  <br>É importante lembrar que a decisão atacada não é uma decisão definitiva, mas sim de medida de urgência marcada pelo requisito da necessidade dirigida à satisfação dos fins que cercam a execução criminal (fls. 268 dos autos principais).<br>  "<br>Na decisão da execução, destacou-se (e-STJ fl. 14):<br>"O sentenciado ORIVALDO PERES DE MELO, cumprindo pena em regime aberto desde 31/08/2022, na modalidade albergue domiciliar, com término de cumprimento previsto para ocorrer em 08/10/2026, deixou de cumprir a condição de se apresentar mensalmente em juízo, para informar e justificar suas atividades.<br>O Doutor Promotor de Justiça requereu a regressão do regime prisional do executado. Seguiu informação de que o referido encontra-se na condição de procurado, com mandado de prisão preventiva a cumprir. É a síntese do necessário, Decido.<br>Verifico que, em tese, o executado praticou falta disciplinar de natureza grave, prevista no artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal, o que poderá ensejar a regressão do regime prisional, consoante o disposto no artigo 118, inciso I, primeira figura, do mesmo diploma legal.<br>Assim, no curso da prisão albergue domiciliar, o sentenciado vindo a descumprir a condição imposta, demonstrando que não faz jus à permanência no regime aberto, a sustação cautelar é medida que se impõe, eis que a permanência no regime mais brando de cumprimento de pena depende de comportamento irrepreensível e do cumprimento de todas as condições impostas.<br>Nessas condições, notadamente diante do descumprimento das condições impostas no regime aberto e antevendo a regressão de regime, forte nos artigos 66, inciso VI, da Lei de Execução Penal SUSTO CAUTELARMENTE O REGIME ABERTO outorgado ao sentenciado ORIVALDO PERES DE MELO. Expeça-se mandado de prisão, determinando o recolhimento cautelar do sentenciado no regime fechado. 8. Com a recaptura do executado, tornem os autos conclusos para audiência de justificação, nos termos do Artigo 118, § 2º, da LEP."<br>A decisão agravada, por sua vez, assentou (e-STJ fls. 324/326):<br>"Nos termos da LEP, o descumprimento das regras do regime mais ameno e a prática de novo delito autoriza a regressão de regime, até mesmo para o mais severo:<br>"Art. 50,  VI Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: ( )V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;"<br>Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave  <br>"Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:"<br>I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;<br>Com efeito, tratando-se de cometimento de falta grave no decorrer do cumprimento da pena em regime aberto, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime, com a mera justificativa da falta grave, inclusive sem prévia oitiva judicial e para o regime fechado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. SUSTAÇÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."<br>"1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva" (RHC 81.352/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017 , DJe 28/04/2017 ; sem grifos no original.) 2. Devidamente fundamentada a decisão que sustou a prisão domiciliar, apoiada no descumprimento das condições antes estabelecidas, o habeas corpus não é a via adequada para a análise das alegações do Apenado, de forma que a matéria probatória será melhor examinada pelo Magistrado de primeiro grau, após a oitiva do Agravante."<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>"(AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022 , DJe de 13/6/2022.)"<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.."<br>"1- Nos termos do art. 50, V, da LEP, pratica falta grave aquele que descumpre, no regime aberto, as condições impostas."<br>"2- Na situação vertente, após ter sido convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e concedida a prisão domiciliar, por falta de vagas no regime aberto, a polícia não encontrou o executado em três oportunidades. Justificou a defesa que o recorrente trabalha em várias fazendas. No entanto, é seu dever informar à Justiça o endereço certo e atual, o que não fez."<br>Assim, mostrou-se o apenado descaso e destemor para com a Justiça.<br>"3- Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.  (AgRg no HC n.º 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019 , DJe 13/08/2019 ) 4- Não houve violação da Resolução 474/2022 do CNJ, a qual prevê intimação do condenado por sentença definitiva para dar início ao cumprimento da pena, hipótese diversa dos autos em que o recorrente, a par não ter comparecido, desde setembro/2019, para cumprir a prestação de serviços comunitários inicialmente estabelecida em audiência admonitória, deixou de atender às intimações do Juízo e não foi encontrado por três vezes no endereço informado nos autos ."<br>5- Agravo regimental não provido.<br>"(AgRg no HC n. 806.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023 , DJe de 24/3/2023 .)"<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO, COM IMPOSIÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTIMAÇÃO POR 3 VEZES. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA CUMPRIMENTO DAS PENAS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. NÃO INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE EM CASO DE SUSTAÇÃO CAUTELAR EXECUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO."<br>"1- Nos termos da Lei Processual Penal, art. 367: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. É que, a partir da citação, a obrigação de manter o endereço atualizado é do réu, não tendo o Juízo a obrigação de buscar o executado indefinidamente, o que justifica sua intimação por edital."<br>"2 -  In casu, a impossibilidade de localização do paciente, no endereço por ele indicado na audiência admonitória, bem como o seu não-comparecimento"<br>"em juízo para o cumprimento das condições do regime aberto, autoriza a sustação cautelar do regime de cumprimento de pena, independente de sua intimação por edital. (HC n. 52.052/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2006 , DJ de 28/8/2006 , p. 299.) 3- Portanto, não há que falar em inobservância da forma processual correta de intimação."<br>"4- Segundo se extrai da Lei de Execuções Penais, art. 50, V: Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descumprir, no regime aberto, as condições impostas."<br>"5- No caso, como a apenada descumpriu, por 3 vezes, a obrigação de se apresentar à audiência admonitória para o cumprimento das penas restritivas de direito, às quais fora condenada, cometeu, em tese, falta grave, sendo permitida, portanto, a regressão de regime, conforme exegese do art. 118, I, da LEP."<br>"6- Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.  (AgRg no HC 438.243 /SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019 , DJe 13/08/2019 ) 7- Agravo regimental não provido."<br>"(AgRg no HC n. 803.612/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023 , DJe de 13/3/2023 .)"<br>Além disso, conforme bem fundamentou o Tribunal, o apenado ainda terá a possibilidade de justificar suas faltas, quando o juízo poderá modificar a sua situação de regressão ao regime mais severo.<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada."<br>Com base nesses fundamentos, passam-se às alegações do agravante.<br>Sustenta-se a nulidade da regressão cautelar antes da oitiva do condenado, por violação ao art. 118, § 2º, da LEP. Como visto, o Juízo da execução determinou, de modo explícito, a realização de audiência de justificação após a recaptura (e-STJ fl. 14). À luz da decisão agravada, a exigência do § 2º do art. 118 dirige-se à regressão definitiva, sendo prescindível a oitiva prévia para a sustação cautelar, conforme precedentes já transcritos (e-STJ fls. 324/326). Preserva-se, assim, o contraditório diferido, afastando-se a alegada nulidade.<br>Argumenta-se, ainda, ausência de fundamentação idônea para impor o regime fechado, sem justificativa da insuficiência do regime intermediário, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição e ao art. 315, § 2º, III, do CPP.<br>No ponto, a decisão de primeiro grau indicou elementos concretos  descumprimento das condições do regime aberto e existência de mandado de prisão preventiva em aberto  , e expressamente consignou a designação de audiência de justificação (e-STJ fl. 14).<br>O Tribunal a quo acrescentou a notícia de prática de novo delito durante o cumprimento da pena e ressaltou a literalidade do art. 118, I, da LEP quanto à transferência para "qualquer dos regimes mais gravosos" (e-STJ fls. 15/20).<br>A decisão agravada, por seu turno, alinhou esse quadro normativo e fático, reforçando a desnecessidade de observância da progressividade do art. 112 da LEP ante a falta grave e a possibilidade de regressão cautelar diretamente ao regime fechado (e-STJ fls. 324/326).<br>Não há motivação padronizada; ao contrário, há exposição de razões específicas e aderentes ao regime jurídico da execução penal.<br>Por derradeiro, a desproporcionalidade em razão do tempo remanescente de pena, com término previsto para 08/10/2026, não se verifica. Medidas cautelares na execução respondem à indisciplina contemporânea e à proteção dos fins da execução, não se pautando pelo lapso residual.<br>Diante desse quadro, ausente flagrante ilegalidade, mantém-se a conclusão da decisão agravada quanto à inadequação do habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio, bem como quanto à possibilidade de regressão cautelar ao regime fechado, sem prévia oitiva, diante de elementos concretos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.