ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 706/STF. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POR INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS. COISA JULGADA FORMAL. REVISÃO CRIMINAL. VIA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade. No caso, as alegações foram examinadas e não se constatou constrangimento ilegal.<br>2. Não há nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática segue entendimento consolidado, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>3. A competência territorial é de natureza relativa e deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão. Incidência da Súmula 706 do STF.<br>4. O arquivamento do inquérito por insuficiência de indícios de autoria gera apenas coisa julgada formal, admitindo desarquivamento diante de novas provas.<br>5. A revisão criminal é via excepcional, não se prestando a funcionar como "segunda apelação", sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório no âmbito do habeas corpus.<br>6. A tese de cerceamento de defesa, sob o prisma da perda da chance probatória, demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita.<br>7. A alegação de desproporcionalidade da pena e de vícios na dosimetria configura inovação recursal em agravo regimental e não comporta conhecimento.<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ZUEMAR DA SILVA BELGARA contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Revisão Criminal n. 1402628-93.2025.8.12.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. Em sede originária, foi imposta a pena total de 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.000 dias-multa (e-STJ fls. 487/488). Em grau de apelação, as reprimendas foram redimensionadas para 13 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 921 dias-multa (e-STJ fls. 726/727).<br>Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal alegando, em síntese, litispendência, incompetência territorial e violação à coisa julgada, bem como insuficiência probatória e inviabilidade de desarquivamento sem novas provas.<br>O Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):<br>EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - COISA JULGADA FORMAL - POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DIANTE DE NOVAS PROVAS - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - PRECLUSÃO DEFENSIVA - PROVAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS NA AÇÃO PENAL EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU - REVISÃO IMPROCEDENTE, CONTRA O PARECER.<br>Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a ação revisional deve ser conhecida. A alegação de coisa julgada material em razão do arquivamento do inquérito policial não se sustenta, uma vez que tal arquivamento se deu por ausência de indícios de autoria, hipótese que gera apenas coisa julgada formal. Nessa situação, o surgimento de novos elementos probatórios autoriza o desarquivamento do feito e a propositura de ação penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A tese de incompetência territorial não merece acolhida. A competência relativa, por sua natureza, deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Os institutos da conexão e da continência não constituem critérios originários de fixação da competência, mas fundamentos para sua modificação, o que não foi oportunamente suscitado pela defesa. As provas que embasaram a condenação foram devidamente analisadas tanto na sentença quanto no acórdão proferido em sede de apelação, não havendo elementos novos ou relevantes que justifiquem a revisão do julgado. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus, sustentando a incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara Criminal de Campo Grande/MS e a insuficiência de provas de autoria, com aplicação da teoria da perda da chance probatória.<br>A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que, alinhando-se à orientação restritiva quanto ao uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, examinou, por cautela, as alegações defensivas e assentou: (i) a possibilidade de julgamento liminar em casos de jurisprudência consolidada; (ii) a inadequação da revisão criminal como segunda apelação, vedado o reexame do acervo probatório; (iii) a natureza relativa da competência territorial e sua sujeição à preclusão (Súmula 706/STF); (iv) a formação de coisa julgada apenas formal no arquivamento do inquérito por insuficiência de indícios, admitindo-se o desarquivamento diante de novas provas; e (v) a inviabilidade de dilação probatória na via eleita, ante a análise exaustiva das provas pelas instâncias ordinárias. Ao final, concluiu pelo não conhecimento do writ.<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a) o cabimento do habeas corpus, mesmo substitutivo, em hipóteses de flagrante ilegalidade e a necessidade de submissão do caso ao colegiado, em respeito ao princípio da colegialidade; b) nulidade por cerceamento de defesa, pela não oitiva do vigilante que localizou a mochila com a droga, com violação ao contraditório e à ampla defesa e aplicação da teoria da perda da chance probatória; c) refutação da preclusão da competência territorial, ao argumento de nulidade absoluta decorrente de conexão/continência, com ofensa ao juiz natural; d) impossibilidade de desarquivamento sem novas provas, em violação à Súmula 524/STF, afirmando a reutilização de elementos do inquérito arquivado; e) possibilidade, em revisão criminal e em habeas corpus, de reconhecimento de contrariedade à evidência dos autos, em face da insuficiência de autoria e da perda da chance probatória, com pedido de absolvição; f) desproporcionalidade da pena, por ausência de fundamentação idônea na dosimetria, afronta à individualização e à proporcionalidade, com pleito subsidiário de redução.<br>No tocante ao pedido, requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e conceder a ordem de habeas corpus, anulando a ação penal originária por incompetência absoluta, violação à coisa julgada, cerceamento de defesa e desproporcionalidade da pena, com remessa dos autos ao Juízo de Três Lagoas/MS; subsidiariamente, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, perda da chance probatória e desproporcionalidade da pena, e a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 706/STF. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POR INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS. COISA JULGADA FORMAL. REVISÃO CRIMINAL. VIA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade. No caso, as alegações foram examinadas e não se constatou constrangimento ilegal.<br>2. Não há nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática segue entendimento consolidado, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>3. A competência territorial é de natureza relativa e deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão. Incidência da Súmula 706 do STF.<br>4. O arquivamento do inquérito por insuficiência de indícios de autoria gera apenas coisa julgada formal, admitindo desarquivamento diante de novas provas.<br>5. A revisão criminal é via excepcional, não se prestando a funcionar como "segunda apelação", sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório no âmbito do habeas corpus.<br>6. A tese de cerceamento de defesa, sob o prisma da perda da chance probatória, demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita.<br>7. A alegação de desproporcionalidade da pena e de vícios na dosimetria configura inovação recursal em agravo regimental e não comporta conhecimento.<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Primeiramente, não há nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade. Na esteira do pacífico entendimento desta Corte Superior, "nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa". (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>A respeito da competência territorial e da alegação de nulidade por suposta violação ao juiz natural, bem como da questão atinente ao arquivamento do inquérito policial e sua eventual coisa julgada material, o acórdão revisional enfrentou detidamente a matéria. Destacou, com base na sequência procedimental e nas regras de preclusão, a natureza relativa da competência territorial, além de a coisa julgada, em casos de arquivamento por insuficiência de indícios de autoria, ser apenas formal. É útil rememorar, antes da análise das teses, os fundamentos lançados pela Corte local e reproduzidos na decisão agravada.<br>O Tribunal a quo, ao julgar improcedente a revisão criminal, assim fundamentou (e-STJ fls. 24/31):<br>"Não obstante a presença das condições da ação, no mérito o que se percebe é que não há absolutamente elementos capazes de evidenciar vícios que tenham maculado o procedimento criminal, tampouco indícios de erro judiciário, de sorte que o pleito que não preenche a hipótese do art. 621 do Código de Processo Penal, traduzindo-se, na realidade, em mera tentativa de reexame da matéria já apreciada, a pretexto de instaurar indevida terceira via recursal.<br>Com o devido respeito, a digna defesa incorre em interpretação inadequada dos aspectos suscitados, sendo facilmente constatável, a partir de uma leitura atenta da sentença e do acórdão impugnado, que houve a devida e suficiente fundamentação para o embasamento do édito condenatório que foi lastreado em provas concretas e devidamente colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as quais se mostraram plenamente suficientes para formar o convencimento judicial.<br>Tais elementos probatórios, analisados de forma criteriosa e harmônica, tanto na primeira quanto na segunda instância, foram aptos a afastar qualquer dúvida razoável quanto à responsabilidade penal do acusado. Trata-se, pois, de decisão amparada em conjunto probatório robusto e coerente, que confere plena legitimidade à condenação imposta.<br>A propósito, a questão foi devidamente esclarecida por ocasião do julgamento da apelação criminal pela 3ª Câmara Criminal, que manteve a condenação do revisionado (acórdão de p. 5394-5468, autos n. 0915323-46.2019.8.12.0001).<br>Em relação à alegação de litispendência, coisa julgada, ou incompetência territorial contidas na inicial, vislumbra-se que o referido acórdão realizou o devido exame de tais argumentos (p. 5403-5407), os quais foram suscitados pelo corréu José Roberto Cersósimo. In verbis:<br>Preliminarmente: da competência territorial<br>O apelante José Roberto Cersósimo argui preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que a competência para o julgamento do referido crime é da comarca de Três Lagoas/MS. Seu argumento não prospera. Após o recebimento da denúncia às fls. 2081/2085, o acusado José Roberto Cersósimo apresentou defesa prévia às fls. 2579/2580, ocasião em que limitou-se a requerer a improcedência da denúncia. Ato contínuo, foi ouvido em juízo (fls. 3222/3223) na presença de seu advogado e, por fim, às fls. 3729/3736 apresentou alegações finais, pugnando pela sua absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, pela readequação da dosimetria penal, pela restituição dos bens apreendidos e pela concessão do direito de apelar em liberdade.<br>Observa-se, assim, que a alegação de incompetência trata-se de matéria preclusa, visto que não houve oposição de exceção de incompetência no prazo da defesa, consoante artigo 108, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, as nulidades eventualmente ocorridas até o encerramento da instrução devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, pena de convalidação 1, conforme disposto no artigo 571, II do Código de Processo Penal. Desta feita, encerrada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, preclusa a oportunidade para oposição de exceção de incompetência, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.  <br>De outro vértice, nenhum ato processual será declarado nulo se dele não acarretar prejuízo à parte, incidindo na espécie, pois, o artigo 563 do Código de Processo Civil, o qual traz em seu bojo o adágio francês pas de nullité sans grief, incorporado ao Direito Brasileiro como "princípio geral de que inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual, embora produzido em desacordo com as formalidades legais" (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 15ª ed., 2016, p. 1154).<br>Nessa ordem de ideias, não basta arguir o prejuízo, devendo comprová- lo devidamente, ônus este que a defesa constituída não se desincumbiu.<br>Iterativa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito:  <br>Descabida a arguição de nulidade do processo quer pela ocorrência da preclusão de arguição da matéria, quer pela ausência de demonstração do prejuízo, sendo que, no caso versando, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido processo legal, foram devidamente resguardados. Logo, afasto a preliminar de nulidade aventada.<br>No que se refere à formação da coisa julgada em decorrência do arquivamento do inquérito policial, é pacífico que a ausência de indícios de autoria gera apenas coisa julgada formal. Nessa hipótese, o surgimento de novos elementos, obtidos por meio de diligências complementares ou investigações subsequentes, autoriza tanto o desarquivamento do inquérito quanto sua utilização para fins de propositura de ação penal.<br>Nessa linha:<br>  <br>É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o arquivamento de inquérito policial somente gera coisa julgada material quando a promoção de arquivamento pelo Ministério Público se fundamenta na atipicidade da conduta, em prescrição da pena, ou em manifesta circunstância excludente de ilicitude (RHC n. 46.666/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015 , DJe de 28/4/2015).<br>Ao se verificar o fundamento do arquivamento do inquérito policial mencionado na hipótese (autos n. 0004926-87.2019.8.12.0021), evidencia-se que tal fato se deu por ausência de indícios de autoria. Logo, sem razão o autor da revisional.<br>Ademais, os institutos da conexão e da continência não constituem critérios originários de fixação da competência, mas sim fundamentos para a sua modificação. Tratam-se de hipóteses de competência relativa, cuja arguição deve ser feita no momento processual adequado, sob pena de preclusão.<br>  <br>Verifica-se, portanto, que o conjunto probatório foi devidamente analisado tanto em primeira quanto em segunda instância, tendo, inclusive, sido submetido ao crivo da instância superior, sem que, em qualquer dessas fases, tenha sido constatada divergência ou incompatibilidade entre a condenação imposta e as provas coligidas aos autos.<br>Isso posto, contra o parecer, conheço da revisão criminal proposta em favor de Zuemar da Silva Bergara, mas julgo improcedente o pedido."<br>A decisão agravada alinhou-se a esse entendimento e, examinando por cautela as teses, consignou (e-STJ fls. 728-733):<br>"Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus , a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019 , DJe 01/07/2019 ; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018 , DJe 03/12/2018 ; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019 , DJe 22/04/2019 ; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018 , DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013 , DJe 14/6/2013 ).<br>( )<br>Somado a isso, cumpre ressaltar que a competência em razão do lugar é relativa, motivo pelo qual deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Nesse sentido, tem-se, inclusive, a Súmula 706/STF, in verbis : "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".<br>Na hipótese, a Corte local julgou improcedente a revisão criminal assim fundamentando (e-STJ fls. 24/31):<br>(..)<br>Dos trechos colacionados não constato constrangimento ilegal nas conclusões adotadas pelo Tribunal estadual porquanto encontram amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "Quanto à competência territorial, a matéria é de nulidade relativa e sujeita à preclusão se não arguida oportunamente. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de impugnação no momento oportuno acarreta a preclusão consumativa do tema" (AgRg no HC n. 860.785/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024 , DJEN de 9/12/2024 .), e que "o arquivamento do inquérito policial com base na insuficiência de indícios de autoria faz somente coisa julgada formal" (AgRg no HC n. 925.495/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024 , DJe de 12/9/2024 .)"<br>À luz desses fundamentos, o argumento de nulidade absoluta por conexão/continência não se sustenta. A competência discutida é territorial, de índole relativa, e a Corte local registrou a preclusão pela não arguição oportuna, com base nos arts. 108 e 571, II, do CPP.<br>A decisão agravada, por sua vez, aplicou a Súmula 706/STF e a jurisprudência desta Corte sobre preclusão e prorrogação da competência territorial, além de reafirmar que o arquivamento por insuficiência de indícios não forma coisa julgada material (AgRg no AREsp n. 2.837.026/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg no RHC n. 170.356/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; AgRg no HC n. 798.153/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025). Nada há a reformar.<br>No tocante ao cerceamento de defesa pela não oitiva do vigilante que teria localizado a mochila, a improcedência persiste. Como visto, o acórdão revisional enfatizou o princípio pas de nullité sans grief e a necessidade de demonstração de prejuízo concreto, que não foi comprovado.<br>Ademais, a decisão agravada assentou que "entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal, demandaria dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita" (e-STJ fl. 734).<br>O conjunto probatório foi exaustivamente apreciado nas instâncias ordinárias, com base em depoimentos policiais colhidos em juízo, relatórios de informação, elementos materiais e laudos toxicológicos (sentença, e-STJ fls. 406-448). O ponto específico da autoria no delito de tráfico, quanto ao agravante, foi enfrentado na sentença, nos seguintes termos:<br>O depoimento policial destacou mais, que a substância entorpecente encontrada na bolsa deixada nas margens da rodovia possuía embalagem idêntica a droga apreendida na residência dos acusados (1) José Roberto Cersósimo e (2) Mariângela Barbosa da Luz, bem como daquelas apreendidas na residência em que um laboratório de preparo da droga operava (f. 3043-3044, áudio 01, 00min00s-03min57s; áudio 02, 00min00s-01h34min07s, oitiva de Leonardo do Nascimento; 00min00s-01h00min59s, oitiva de Fernando Henrique de Madureira de Carvalho).<br>Circunstância que reforça a prova de que a droga apreendida nas margens da rodovia BR 262 fora transportada pelos acusados (1) José Roberto Cersósimo e (2) Mariângela Barbosa da Luz até a cidade de Três Lagoas/MS e posteriormente, deixada no local em que fora apreendida pelo réu (9) Zuemar da Silva Belgara/Zoenir da Silva Nunes, oportunidade que se utilizou do veículo VW/Gol para o deslocamento.<br>( )<br>De mais a mais, soma-se ao relatório e a prova oral, o boletim de ocorrência n. 1025/2019 à f. 859, no qual se descreve que "o autor deste boletim avistou 2 carros circulando pela estrada da plantação de eucalipto sendo um deles um Hyndai I30 e um Gol, placa BDR 0327" "os passageiros do VW/ Gol percebeu que estariam sendo observados acabaram dispensado uma mochila com 10,886 aproximadamente quilos de cocaína" (f. 857/858).<br>O auto de apreensão e laudo pericial definitivo de exame toxicológico confirmam que se tratavam de 10,886 kg de substância entorpecente análoga à cocaína (f. 861; 892-895, respectivamente).<br>(..)<br>Assim, o conjunto probatório é firme e coerente, no sentido de que o(a)(s) réu(é)(s) (1) José Roberto Cersósimo, (2) Mariângela Barbosa da Luz e (9) Zuemar da Silva Belgara/Zoenir da Silva Nunes transportaram o entorpecente apreendido - 10.886 kg (dez quilos, oitocentos e oitenta e seis gramas, de cocaína - sendo que assim o faziam para entrega/distribuição a terceiros, o que configura o crime de tráfico de entorpecentes." (e-STJ fls. 447/448)<br>Com esse pano de fundo, a invocação da "perda da chance probatória" não se amolda à via estreita do habeas corpus contra acórdão em revisão criminal, pois pressupõe reexame do acervo fático-probatório e demonstração de prejuízo concreto, o que não é possível na espécie (e-STJ fl. 734).<br>Quanto à tese de que o desarquivamento teria ocorrido sem novas provas, com afronta à Súmula 524/STF, prevalece o que ficou firmado. O acórdão revisional enfatizou que o arquivamento do inquérito na origem decorreu de ausência de indícios de autoria, gerando coisa julgada apenas formal, e que novos elementos de investigação autorizam o desarquivamento (e-STJ fls. 29/31).<br>A decisão agravada, por seu turno, registrou expressamente que "o arquivamento do inquérito policial com base na insuficiência de indícios de autoria faz somente coisa julgada formal" (AgRg no HC n. 925.495/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024), além de anotar que a discussão sobre liquidez dos fatos e suficiência de provas não pode ser travada na via eleita (AgRg no RHC n. 172.389/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023) (e-STJ fls. 732-734). A insurgência não se sustenta.<br>No que concerne à alegada possibilidade de reexame probatório em revisão criminal e de absolvição por contrariedade à evidência dos autos, a decisão agravada já destacou que "a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação ( )" (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024) (e-STJ fls. 729-730). E arrematou que a Corte de origem concluiu pela suficiência da prova, afastando a tese de contrariedade à evidência, não havendo teratologia ou flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício (e-STJ fls. 732-734).<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022)<br>No caso dos autos, cumpre destacar que, após ampla instrução, já foi proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição e em sede de revisão criminal, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em sede de habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário.<br>Por fim, quanto à suposta desproporcionalidade da pena e à ausência de fundamentação idônea na dosimetria, verifica-se tratar-se de inovação recursal, porquanto não deduzida na impetração originária, razão pela qual não comporta conhecimento em agravo.<br>Com efeito, "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Ante o exposto, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.