ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (ART. 105, II, "A", CF). COLEGIALIDADE. SÚMULA 568/STJ. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não foi conhecido por constituir substitutivo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>2. A decisão monocrática está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. Incidência do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.<br>3. As teses relativas à nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar não foram examinadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. A alegação de violência policial demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, as instâncias ordinárias já determinaram a apuração dos fatos.<br>5. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta e do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por maus antecedentes, com motivação idônea e contemporânea. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas ante a insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DE PAULA MELLO contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2232772-27.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 22/7/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia (e-STJ fl. 132).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando nulidade em razão de violência policial, ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar e desproporcionalidade da medida, postulando o relaxamento, a revogação, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou a liberdade provisória.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA PELAS RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DAS LESÕES SOFRIDAS PARA FINS DE DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO E DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Felipe de Paula Mello contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Argui-se nulidade em razão de violência policial. Alega-se ausência de fundamentação idônea e dos pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, que se reputa desproporcional, desarrazoada e desnecessária. Pretende que a constrição seja relaxada, revogada, substituída por medida cautelar diversa, ou que seja deferida a liberdade provisória.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão e a necessidade da manutenção da custódia, à luz dos pressupostos e fundamentos legais.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Os policiais fazem menção de necessidade de uso de força para realizar a prisão; e como o Paciente suportou lesões, o juízo apenas deu cumprimento ao disposto no Comunicado nº 897/2023.<br>4. A decisão atacada foi considerada devidamente fundamentada, com motivos claros para a necessidade da prisão. 4. Prova da materialidade e indícios de autoria justificam a manutenção da prisão, respaldada pelo art. 313, incs. I e II, do CPP.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A notícia de emprego de violência necessária para realizar a abordagem, que não teria sido direcionada ao encontro da droga, afasta a nulidade da prisão. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, amparando-se em lei. 2. A prisão preventiva é proporcional e não viola o princípio da presunção de inocência. Legislação Citada: CPP, art. 313, inc. I e II. Comunicado CG nº 897/2023.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus, sustentando, em síntese, a ilicitude das provas por violência policial, busca pessoal sem fundada suspeita e ingresso domiciliar sem mandado ou consentimento, bem como a insuficiência dos fundamentos da prisão preventiva e a omissão na análise de medidas cautelares alternativas.<br>A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que consignou a inviabilidade de exame direto das alegações relativas à ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar por não terem sido apreciadas pela Corte local, sob pena de supressão de instância (e-STJ fl. 135). Quanto à violência policial, assentou que os elementos dos autos não permitem, de forma conclusiva, reconhecer a ilicitude das provas, demandando revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, notando, ainda, que providências foram adotadas para apuração dos fatos (e-STJ fls. 138-141). No tocante à custódia, afirmou a idoneidade da fundamentação, baseada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, com referência a maus antecedentes e reincidência, reputando inadequadas medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 142-145). Ao final, a decisão concluiu pelo não conhecimento do writ (e-STJ fl. 145).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a) o cabimento do agravo com base no art. 64, III, do RISTJ; b) equívoco da decisão agravada ao apontar supressão de instância quanto às nulidades por buscas pessoal e domiciliar, por se tratarem de matérias de ordem pública e nulidades absolutas cognoscíveis de ofício, especialmente diante de prova pré-constituída de violência policial; c) comprovação documental inequívoca da violência policial, por laudo do IML que constatou lesões corporais e por determinação judicial de expedição de ofícios à Corregedoria e ao GMF, autorizando o reconhecimento da nulidade das provas; d) fundamentação inadequada da prisão preventiva, baseada exclusivamente em antecedentes criminais, em violação ao art. 312 do CPP; e) violação aos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, pela ausência de análise individualizada das medidas cautelares alternativas, em afronta ao princípio da ultima ratio e ao art. 93, IX, da Constituição; e f) inadequação do julgamento monocrático no caso concreto, por envolver matérias constitucionais complexas e não pacificadas. Alega, ainda, urgência na análise colegiada, por estar o agravante preso desde 22/7/2025.<br>No pedido, requer: a) o conhecimento e provimento do agravo regimental para cassar a decisão agravada e determinar a análise colegiada do mérito do habeas corpus; b) subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, declarar a nulidade das provas obtidas mediante violência policial e expedir alvará de soltura; e c) processamento e julgamento em regime de urgência (e-STJ fl. 160).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (ART. 105, II, "A", CF). COLEGIALIDADE. SÚMULA 568/STJ. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não foi conhecido por constituir substitutivo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>2. A decisão monocrática está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. Incidência do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.<br>3. As teses relativas à nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar não foram examinadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. A alegação de violência policial demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, as instâncias ordinárias já determinaram a apuração dos fatos.<br>5. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta e do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por maus antecedentes, com motivação idônea e contemporânea. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas ante a insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Primeiramente, anota-se que na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. Com efeito, " n os termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa". (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). Tal entendimento foi consolidado no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>A respeito da alegação de supressão de instância quanto à busca pessoal e ao ingresso domiciliar, a decisão agravada destacou a inviabilidade de exame direto das teses não apreciadas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 135/137):<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>( )<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. 3,38 KG DE HAXIXE E PETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO E NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  4. Não há como examinar as alegações de busca pessoal nula e invasão de domicílio, pois elas não foram previamente analisadas pelo Tribunal estadual. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente dos temas, sob pena de inadmissível supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 959.741/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>(..)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ( ) SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ( ) (AgRg no HC n. 931.744/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>(..)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ( ) SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ( ) (AgRg no HC n. 903.535/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>Nessa senda, o argumento recursal de que se trata de nulidades absolutas cognoscíveis de ofício não supera a premissa de que tais matérias não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo. A decisão agravada corretamente rechaçou o conhecimento direto em razão da vedação à apreciação per saltum, sem prejuízo de que a defesa leve o tema às instâncias ordinárias.<br>De fato, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Quanto à violência policial, cumpre reiterar os trechos já transcritos na decisão agravada.<br>Sobre o ponto, o magistrado singular consignou (e-STJ fl. 28):<br>"VISTOS. Não há ilegalidades e irregularidades na prisão em flagrante. A atuação policial decorreu de justa e legítima causa, caracterizada pela fuga de FELIPE ao ver a viatura policial e da dispensa de objeto branco contendo drogas. Quanto às agressões narradas pelo autuado, no momento não há elementos suficientes que permitam o relaxamento da prisão, devendo a suposta ilegalidade caracterizada pela violência física dos policiais ser apurada pela Corregedoria da Polícia Militar.<br>Narra o histórico de ocorrência que policiais militares, em patrulhamento de rotina em ponto conhecido como local de comercialização de drogas, visualizaram FELIPE DE PAULA MELLO que, ao ver a viatura, desfez-se de uma sacola plástica de cor branca e entrou em uma garagem de um imóvel conhecido por ser usado por traficantes. FELIPE resistiu à abordagem policial e precisou ser contido. Com FELIPE, os policiais encontraram em seus bolsos R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) e cinco pinos de cocaína. A sacola dispensada por FELIPE foi encontrada pelos militares e dentro dela havia mais cinquenta pinos de cocaína idênticos aos que carregava em seu bolso e uma porção de maconha. O<br>s artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal exigem, para a prisão preventiva, que haja prova da materialidade e indícios de autoria ("fumus comissi delicti"), e a preservação da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal ou da instrução processual.<br>A certidão de fls. 47 a 50 demonstra que FELIPE DE PAULA MELLO ostenta maus antecedentes e é reincidente específico em tráfico de drogas, sendo a sua prisão preventiva medida de preservação da ordem pública, pois, se em liberdade, continuará a praticar crimes, como indicam os seus antecedentes.<br>Diante das notícias de agressões físicas relatadas pelo autuado, em relação aos policiais militares que efetuaram sua prisão, bem como considerando que o laudo pericial de exame de corpo de delito juntado aos autos constatou lesões corporais de interesse médico-legal (fls. 46), oficie-se à respectiva Corregedoria e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ofícios nº 507089 e 507096), com cópia desta decisão e do referido laudo do IML, para ciência e adoção das providências cabíveis à espécie, nos termos do Comunicado CG nº 897/2023. Anote-se, ainda, o evento 591 no histórico de partes, em cumprimento ao mesmo normativo."<br>O Tribunal a quo, ao denegar a ordem, firmou (e-STJ fls. 23/25):<br>"Não é correto, data venia, que a autoridade impetrada tenha reconhecido a prática de violência policial. Ocorreu, isto sim, que tendo o Paciente reportado agressão física praticada pelos policiais, e o laudo de exame de corpo de delito constatado que ele ostentava lesões corporais de natureza leve, o juiz deu cumprimento ao Comunicado CG 897/2023 e oficiou à Corregedoria competente e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário para apuração de maus tratos ou tortura.<br>Os policiais afirmaram que houve necessidade de emprego de força necessária para conter o Paciente, que teria reagido à ordem de prisão, fato que deverá ser apurado no decorrer da instrução. Seja como for, o emprego de força não foi direcionado à obtenção de confissão, tampouco à localização e apreensão da droga, não sendo apto a descaracterizar a situação de flagrância.<br>A decisão atacada foi fundamentada a contento, pois dela constam os motivos pelos quais a autoridade coatora concluiu que a prisão seja necessária, há prova da materialidade, são promissores os indícios de autoria, e razões de ordem pública justificam a manutenção da constrição, pois a sociedade deve ser privada do convívio de pessoa insiste em se dedicar ao narcotráfico (o Paciente registra condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado, pena extinta pela superveniência da prescrição da pretensão executória, declarada em 2019, mas apta a caracterizar maus antecedentes _ autos nº 0013271-58.2014.8.236.0302), atividade que esgarça o tecido social e destrói a vida de famílias e jovens.<br>(..)<br>Daí porque a custódia se me afigura proporcional, razoável a necessária, ao passo que medidas cautelares diversas da prisão, assim como a liberdade provisória, seriam insuficientes e temerárias.<br>Por fim, faço o registro de que há muito os Tribunais Superiores patentearam o entendimento de que a prisão preventiva, por sua natureza cautelar processual, não viola o princípio constitucional do estado de inocência, de cunho material."<br>Tal como já assentado, "para modificar as premissas fáticas no sentido de afirmar a existência de lesão corporal proveniente de abuso da força policial, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de habeas corpus, que se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos" (e-STJ fl. 140).<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aferição da dinâmica das supostas agressões demanda dilação probatória: "A questão relacionada às supostas agressões praticadas pelos policiais ( ) demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável na via estreita do habeas corpus. ( )" (AgRg no RHC n. 192.716/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025) (e-STJ fl. 141).<br>No mesmo rumo: "O entendimento desta Corte Superior é de que " a  comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)"" (AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025) (e-STJ fl. 141).<br>E, especificamente, "No tocante à alegação de tortura no momento da prisão, ( ) o Juízo de primeiro grau adotou todas as providências para que os fatos fossem apurados. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior" (HC n. 723.826/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022) (e-STJ fl. 141).<br>O agravante sustenta que haveria prova pré-constituída suficiente (laudo de corpo de delito e ofícios à Corregedoria e ao GMF) a autorizar o reconhecimento da nulidade das provas. Contudo, como bem assinalado pelas instâncias ordinárias, os elementos indicam, por ora, a necessidade de apuração dos fatos, não havendo demonstração inequívoca de que a eventual força empregada tenha sido dirigida à obtenção de provas.<br>A remessa para investigação administrativa, longe de equivaler a reconhecimento judicial de ilicitude, dá sequência às medidas de proteção e controle institucional. Não há, pois, ilegalidade patente apta a ser sanada nesta via.<br>No que respeita à fundamentação da prisão preventiva e à alegada violação aos arts. 312 e 315 do CPP, a decisão agravada alinhou os parâmetros constitucionais e legais e, a seguir, concluiu pela idoneidade da motivação, em razão da garantia da ordem pública e do risco de reiteração delitiva, notadamente pelos maus antecedentes e reincidência específica.<br>Em reforço, o entendimento desta Corte é no sentido de que tais circunstâncias justificam a cautela: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 1.003.639/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025) (e-STJ fl. 142).<br>Também: "A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos ( ) especialmente devido ao fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico" (AgRg no HC n. 1.007.730/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025) (e-STJ fl. 142).<br>E: "É idônea a motivação ( ) considerada a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido. ( ) "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência ( ) pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública"" (AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025) (e-STJ fl. 143).<br>No mesmo sentido: "A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo risco à ordem pública, diante da reincidência específica e dos maus antecedentes do paciente" (HC n. 1.001.682/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025) (e-STJ fl. 143); e "A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta ( ) e pela reincidência específica do agravante ( ) A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável" (AgRg no HC n. 987.655/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025) (e-STJ fl. 144).<br>No tocante à suposta ausência de análise individualizada das medidas cautelares alternativas (arts. 282, § 6º, e 319, do CPP), a decisão agravada rememorou a orientação legal ("a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar ( ) e o não cabimento ( ) deverá ser justificado de forma fundamentada ( ) de forma individualizada") e, na sequência, assentou que, "no caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa, aliada à reiteração criminosa, indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (e-STJ fls. 144/145).<br>À vista dos elementos empíricos destacados pelas instâncias ordinárias (resistência à abordagem, apreensão de múltiplas porções de entorpecnetes e reincidência específica), não se cuida de motivação estereotipada, mas de juízo concreto acerca da insuficiência das medidas menos gravosas, em consonância com a última ratio da prisão preventiva.<br>Por fim, quanto ao pleito de processamento urgente e de concessão de ordem de ofício, a decisão agravada já enfrentou o pedido e concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal flagrante (e-STJ fl. 145). A mera alegação de lapso temporal da segregação, sem excesso de prazo demonstrado nem modificação do quadro fático-jurídico, não autoriza a intervenção excepcional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.