ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR AFASTADO. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVANTE EM LIBERDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA, PLURALIDADE DE INVESTIGADOS E DILIGÊNCIAS EM CURSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA NA VIA ESTREITA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DIRETA E ATUAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO CERTO. INADEQUAÇÃO NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento de inquérito por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>2. O excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do inquérito policial, considerando-se a complexidade dos fatos, a pluralidade de investigados, as diligências técnicas e a cooperação interinstitucional, tudo sob supervisão judicial e com anuência ministerial. Constrangimento ilegal afastado.<br>3. Não se evidencia ausência de justa causa na via estreita, diante do registro de atividade investigativa robusta e contínua, sendo inviável revolvimento probatório.<br>4. A alegada restrição indireta à liberdade não se mostra apta a justificar o trancamento, uma vez que está ausente da espécie lesão concreta, atual e grave ao direito de locomoção do agente, quem se encontra em liberdade.<br>5. Inadequada, na espécie, a fixação de prazo peremptório para a conclusão do procedimento, por se tratar de prazo impróprio e haver diligências em curso sem demonstração de desídia.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS OTÁVIO CHAVES contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (HC n. 0900307-71.2025.9.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante está sendo investigado, desde 17/11/2023, por suposta vinculação a organização criminosa, além da imputação de corrupção passiva, homicídio e outros delitos.<br>Irresignada com o excesso de prazo, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando extrapolação do prazo legal para conclusão da fase inquisitiva e postulando o trancamento do Inquérito Policial Militar. O Tribunal a quo, entretanto, denegou a ordem, sob a seguinte tese de julgamento: "A prorrogação do prazo para a conclusão de inquérito policial militar é admissível, quando justificada pela complexidade da investigação e autorizada pelo juízo competente com a anuência do Ministério Público, não configurando, por si só, constrangimento ilegal a ensejar o trancamento da persecução penal." (e-STJ fls. 748/749).<br>Na sequência, foi interposto o presente recurso em habeas corpus, no qual a defesa reiterou a ocorrência de excesso de prazo e a ausência de justa causa, pleiteando o trancamento do IPM n. 0800878-75.2024.9.26.0030.<br>A decisão agravada (e-STJ fls. 748/753) negou provimento ao recurso em habeas corpus, assentando a excepcionalidade do trancamento da investigação, a natureza imprópria dos prazos do inquérito com investigado solto, a complexidade do caso e a existência de diligências efetivas sob supervisão judicial, concluindo pela ausência de constrangimento ilegal.<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 758/766), a defesa sustenta: a) excesso de prazo "em concreto", dado o transcurso de quase dois anos sem conclusão ou imputação individualizada; b) ausência de justa causa para a continuidade das investigações em relação ao agravante, por falta de individualização de condutas e de indícios mínimos de autoria e materialidade; c) violação ao princípio da presunção de inocência e restrição indireta da liberdade, em razão dos efeitos práticos da investigação prolongada sobre militar da ativa; d) necessidade de fixação de prazo certo e peremptório para a conclusão do IPM.<br>Pede o conhecimento e provimento do agravo para reconsiderar a decisão agravada ou submetê-la a julgamento colegiado; o trancamento do Inquérito Policial Militar n. 0800878-75.2024.9.26.0030; e, subsidiariamente, a fixação de prazo peremptório e razoável para a conclusão das investigações.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR AFASTADO. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVANTE EM LIBERDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA, PLURALIDADE DE INVESTIGADOS E DILIGÊNCIAS EM CURSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA NA VIA ESTREITA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DIRETA E ATUAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO CERTO. INADEQUAÇÃO NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento de inquérito por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>2. O excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do inquérito policial, considerando-se a complexidade dos fatos, a pluralidade de investigados, as diligências técnicas e a cooperação interinstitucional, tudo sob supervisão judicial e com anuência ministerial. Constrangimento ilegal afastado.<br>3. Não se evidencia ausência de justa causa na via estreita, diante do registro de atividade investigativa robusta e contínua, sendo inviável revolvimento probatório.<br>4. A alegada restrição indireta à liberdade não se mostra apta a justificar o trancamento, uma vez que está ausente da espécie lesão concreta, atual e grave ao direito de locomoção do agente, quem se encontra em liberdade.<br>5. Inadequada, na espécie, a fixação de prazo peremptório para a conclusão do procedimento, por se tratar de prazo impróprio e haver diligências em curso sem demonstração de desídia.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A defesa sustenta excesso de prazo na conclusão das investigações e ausência de justa causa para a persecução.<br>Na decisão agravada (e-STJ fls. 748/753), ficou consignado constar dos autos que o agravante está sendo investigado desde 17/11/2023, "em razão de suposta vinculação a organização criminosa, além da imputação de corrupção passiva, homicídio e outros delitos" e assentou (e-STJ fl. 750):<br>"o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>Também registrou (e-STJ fl. 750) que "eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto".<br>E, ao examinar o quadro fático, reproduziu trechos do acórdão local que, a propósito, evidenciam a complexidade da apuração e a efetividade das diligências (e-STJ fls. 751):<br>"Nessa senda, a dilação temporal do procedimento investigatório revela-se juridicamente admissível quando escorada em causas excepcionais, tal como se evidencia na hipótese sub judice. A investigação em curso ostenta inegável grau de complexidade, versando sobre delitos de extrema gravidade, cuja elucidação demanda a realização de diligências que transcendem a atuação unilateral da Polícia Judiciária Militar, exigindo, por conseguinte, a cooperação interinstitucional  consoante expressamente consignado na exordial, ao aludir-se ao compartilhamento de provas oriundas da Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP.<br>A intricada tessitura fática da apuração resta ainda mais patente diante do teor do Relatório de IPM encartado aos autos (ID 807374 - págs. 81/109 - fls. 549 /577), no qual a autoridade responsável descreve minuciosamente a tramitação da investigação. O documento noticia a juntada de 67 (sessenta e sete) peças informativas, a oitiva de diversas testemunhas, a produção de provas técnicas variadas  entre as quais se destacam laudos de local de crime, análises de material audiovisual e exames balísticos  além da anexação de mídias digitais, transcrições de diálogos interceptados e outros elementos documentais relevantes.<br>Tal panorama torna evidente, de forma irrefutável, que se está diante de apuração dotada de especial sofisticação e amplitude, exigindo, por imperativo lógico e jurídico, maior lapso temporal para a devida persecução dos fatos e a identificação de seus eventuais autores.<br>Impende destacar que a ausência de insurgência específica, perante o juízo de origem, quanto ao alegado excesso de prazo, conforme apontado pela autoridade coatora (ID 809407 - pág. 3- fls. 597), reforça a inexistência de qualquer constrangimento ilegal manifesto. Não se pode olvidar que o habeas corpus, embora amplamente admitido no ordenamento jurídico pátrio, pressupõe, para sua adequada impetração, a demonstração inequívoca de lesão concreta, atual e grave ao direito de locomoção, não se prestando à impugnação genérica de atos instrutórios conduzidos sob fiscalização judicial nem tampouco à reavaliação de critérios técnico-investigativos por via atípica.<br>Com efeito, a prorrogação do prazo determinada pelo juízo singular harmoniza-se com os ditames do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, que consagra o direito à razoável duração do processo, o qual, por sua vez, deve ser ponderado em cotejo com os postulados da efetividade da persecução penal, da proteção à ordem pública e da repressão eficaz à criminalidade organizada, mormente quando essa se infiltra nos mecanismos institucionais do Estado, como sucede na presente conjuntura.<br>Ante o exposto, impõe-se a confirmação integral da decisão exarada pelo juízo a quo, porquanto revestida de motivação sólida, amparada em critérios legais e em dados objetivos que justificam, com clareza, a superação do prazo ordinário para a conclusão do inquérito. Não se vislumbra, pois, qualquer vício de ilegalidade patente ou coação arbitrária apta a autorizar o manejo do writ constitucional."<br>A orientação jurisprudencial desta Corte foi ainda colacionada para assentar que " a  complexidade do caso justifica a delonga na conclusão do inquérito policial, não caracterizando excesso de prazo injustificado" (AgRg no RHC n. 202.231/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025) e que "o prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, podendo ser dilatado conforme a necessidade da investigação" (AgRg no HC n. 942.909/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025) (e-STJ fls. 752/753).<br>Examinadas as razões do agravo, não há elementos aptos a infirmar tal compreensão.<br>Quanto ao excesso de prazo "em concreto", a irresignação se assenta no decurso temporal de quase dois anos sem conclusão. Todavia, o juízo de excesso não decorre da mera soma aritmética, devendo-se aquilatar as circunstâncias do caso, notadamente a pluralidade de investigados, a gravidade e a complexidade dos fatos, a realização de diligências técnicas e a cooperação interinstitucional, tudo sob supervisão judicial e com anuência do Ministério Público. À luz desses parâmetros, as prorrogações justificadas não configuram constrangimento ilegal.<br>No que diz respeito à alegada ausência de justa causa, a decisão agravada já destacou que o trancamento é excepcional e depende da demonstração, de plano, de atipicidade, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade (e-STJ fl. 750). O acervo descrito no acórdão estadual evidencia atividade investigativa robusta, com múltiplas diligências e elementos informativos em coleta (e-STJ fls. 751), não se tratando de hipótese de manifesta falta de justa causa cognoscível na via estreita.<br>Relativamente à presunção de inocência e à apontada restrição indireta da liberdade, cumpre reafirmar que o habeas corpus pressupõe a demonstração inequívoca de lesão concreta, atual e grave ao direito de locomoção, não se prestando à impugnação genérica de atos instrutórios sob fiscalização judicial (e-STJ fls. 751). Não há notícia, nas peças, de medida que afete direta e imediatamente a liberdade de ir e vir do agravante, motivo pelo qual o tema não autoriza o trancamento.<br>Por fim, quanto à fixação de prazo certo para conclusão do IPM, o prazo do inquérito, com investigado em liberdade, ostenta natureza imprópria, devendo a razoabilidade ser aferida caso a caso, especialmente em investigações complexas com diligências em curso e intervenção do Ministério Público (e-STJ fls. 750/751 e 743/745). Ausente demonstração de desídia ou inércia, não se impõe, no caso, prazo peremptório.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.