ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO BORDON DA CUNHA LIMA contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso especial, que não conheceu do recurso, em razão da incidência das Súmulas n. 182/STJ (e-STJ fls. 627/628).<br>O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fl. 634). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a reprimenda para 5 anos e 10 meses, mantendo os demais termos da condenação.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação à legislação federal. O Tribunal de origem obstou o seguimento do apelo raro ao fundamento de que a pretensão demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 635). Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 595/613).<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apontando como óbices: incidência da Súmula 283/STF, deficiência do cotejo analítico, impossibilidade de demonstração de dissídio com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, e incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 627/628).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 633/652), a defesa sustenta, em preliminar, a nulidade da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de ausência de enfrentamento do mérito e de menção aos dispositivos legais indicados como violados (e-STJ fls. 637/638). Afirma não incidirem os óbices processuais invocados, por se tratar de questões exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas, e ressalta a função uniformizadora do recurso especial.<br>Alega negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por falta de enfrentamento adequado das teses recursais (e-STJ fls. 639/640). No mérito, aponta violação de domicílio e ilicitude das provas (arts. 5º, XI e LVI, da Constituição e art. 157 do CPP), por ingresso policial em residência sem mandado e sem fundadas razões; sustenta, ademais, ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição), bem como afronta ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição) e ao in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP), destacando que o corréu teria assumido a propriedade da droga, inexistindo prova judicial suficiente de autoria em desfavor do agravante.<br>No pedido, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para o processamento do recurso especial, com a subsequente procedência do apelo nobre a fim de reconhecer as violações apontadas e absolver o agravante do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 666/669).<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser conhecido.<br>A decisão agravada (e-STJ fls. 627/628) não conheceu do recurso, tendo em vista a incidência das Súmula n. 182/STJ porque o agravante não teria impugnado especificamente as razões do não conhecimento do recurso especial, quais seja, a incidência da Súmula 283/STF, deficiência de cotejo analítico, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 627).<br>Ocorre que a parte agravante, nas razões do regimental, mantêm o vício e os seus argumentos, mas não impugna os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, como ocorreu, na espécie, ou a insistência no mérito recursal.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência dos verbetes sumulares nrs. 182/STJ e 283/STF, aplicáveis por analogia, segundo o quais:<br>Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (RHC n. 81.284/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017).<br>III - In casu, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 562.476/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 18/3/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as razões do agravo regimental devem se limitar a atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de atração, por analogia, da incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. In casu, o agravante deixou de impugnar o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>3. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade do Agravo em Recurso Extraordinário, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, conforme determina o art. 1.031, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1605293/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/2/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO DO QUAL NÃO SE CONHECEU POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.<br>1. A decisão impugnada deixou consignado que o recurso não atende os requisitos do art. 1.042 do Código de Processo Civil e que dele não pode conhecer como agravo regimental por não ser cabível contra decisão de órgão colegiado. Esses fundamentos, contudo, não foram impugnados pela parte agravante, que, nas razões deste regimental, apenas reiterou os argumentos antes aduzidos no mandado de segurança.<br>2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. Agravo regimental do qual não se conhece. (AgRg no AgRg no AgRg no RMS 60.949/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 19/2/2020)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1594176/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.