DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WEBERSON SURLO contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto em seu favor (fls. 314-324).<br>O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão não analisou a tese de violação ao princípio da isonomia, consubstanciada na necessidade de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Aponta, ademais, a existência de omissão quanto à tese de ausência de contemporaneidade dos fundamentos que sustentam a custódia cautelar, bem como no que tange à violação da dignidade da pessoa humana e à vedação de tratamento desumano.<br>Por fim, sustenta que a decisão embargada deixou de considerar que a situação jurídica do embargante foi indevidamente agravada por suposta conduta temerária do Ministério Público na origem.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que, reformando-se a decisão, seja dado integral provimento ao recurso ordinário, com a consequente revogação da prisão preventiva.<br>Contrarrazões às fls. 341-350.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão monocrática não teria se manifestado sobre pontos cruciais e autônomos deduzidos no recurso ordinário, em especial a tese de violação ao princípio da isonomia, decorrente da concessão de liberdade a corréu em situação fático-processual idêntica.<br>A fundamentação nos embargos de declaração, contudo, é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, também, sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>A omissão ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a que é apresentada com o manifesto propósito de rediscutir o mérito da causa ou a reapreciação de matéria já decidida. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>(o)s embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP e são inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso. Somente pode haver modificação do julgado se caracterizadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que importem a alteração de sua conclusão.<br>(..).<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é mero inconformismo com o teor da decisão embargada. A matéria em discussão foi analisada de forma clara e explícita, com fundamento nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável à espécie.<br>Com efeito, quanto à alegação principal de omissão sobre a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, a questão foi devidamente apreciada na decisão. O julgado consignou, de forma expressa, que o pleito de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou o corréu não poderia ser analisado por esta Corte Superior, uma vez que a matéria não fora debatida pelo Tribunal de origem, o que configuraria indevida supressão de instância. Além disso, foi destacado que o exame inicial a respeito d a aplicabilidade do art. 580 do CPP compete ao próprio órgão prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender, o que não ocorreu na hipótese.<br>Salienta-se, por oportuno, que, de acordo com a orientação de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, (m)esmo que se trate de questão de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária para se permitir sua análise nesta instância (AgRg no HC n. 824.364/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>Assim, não houve omissão, mas sim a apresentação de um fundamento jurídico claro para o não conhecimento do ponto, o que revela, na verdade, a discordância do embargante com a conclusão adotada.<br>No mais, os argumentos de que a decisão teria sido influenciada por uma suposta conduta temerária do Ministério Público na origem e de que os fundamentos da prisão não seriam contemporâneos constituem indevida inovação recursal, pois tais teses, com esses enfoques, não foram ventiladas nas razões do recurso ordinário em habeas corpus, sendo vedado o conhecimento nesta via estreita dos aclaratórios.<br>Por fim, a decisão embargada concluiu, com base nas circunstâncias concretas do caso, que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da custódia cautelar do acusado, bem como para a negativa de conversão da medida extrema em prisão domiciliar. Nessa perspectiva, ressalta -se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023) (AgRg no REsp n. 2.220.340/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025), exatamente como observado nos presentes autos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA