ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Não há violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por J.C.R ALIMENTOS LTDA contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Recurso em Sentido Estrito n. 5000254-16.2025.8.24.0082/SC).<br>Extrai-se dos autos que foi proposta ação penal contra a agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 (poluição sonora). No curso da persecução, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, com condições, entre elas a apresentação de Estudo Simplificado de Impacto e Estudo Específico de Localização (item C), tendo a defesa requerido a modificação da proposta nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, pleiteando o afastamento dos itens B e C, pedido que contou com parecer favorável do Parquet, mas foi indeferido pelo órgão colegiado (e-STJ fls. 265/266).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995 e divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de modificação da proposta de suspensão condicional do processo e à vinculação do magistrado à manifestação ministerial (e-STJ fls. 278/279).<br>O Tribunal a quo, em decisão de admissibilidade, não admitiu o recurso especial ao fundamento de: i) incidência da Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, com apoio, entre outros, no precedente: "Assente nesta eg. Corte Superior que "A Proposta de suspensão condicional do processo não se trata de direito subjetivo do réu, mas de poder-dever do titular da ação penal, a quem compete, com exclusividade, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo, apresentando fundamentação para tanto. A iniciativa para propor a benesse é do Parquet; não pode, pois, o Judiciário substituir-se a este" (AgRg no HC n. 654617/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 11/10/2021) (AgRg no HC n. 676.294/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/2/2022)" (REsp n. 1.891.923, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16.02.2023); e ii) deficiência de fundamentação quanto à divergência, atraindo, por similitude, a Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 278/279).<br>Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial, sustentando o destrancamento do apelo nobre, com a demonstração de que não incidem os óbices sumulares apontados, por haver indicação de precedente desta Corte e por se tratar de aplicação de norma legal, não de reexame de fatos (e-STJ fls. 281/285).<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, ressaltando a necessidade de observância da dialeticidade recursal e a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 295/296).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: i) violação ao princípio da colegialidade, afirmando o direito à reanálise pelo órgão colegiado, com prequestionamento dos arts. 93, IX, e 5º, LVII, da Constituição Federal (e-STJ fls. 302/303); ii) que houve impugnação específica dos óbices indicados, ainda que não em tópicos destacados, porquanto as razões enfrentam, de forma direta, a aplicação das Súmulas n. 83/STJ e 284/STF, demonstrando tratar-se de aplicação de norma legal e de jurisprudência pacificada, sem rediscussão de mérito, com destaque para a controvérsia sobre o art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995 (e-STJ fls. 303/304); e iii) reforça a tese de afronta à jurisprudência desta Corte quanto às condições da suspensão condicional do processo (e-STJ fl. 304).<br>No tocante ao pedido, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para que a matéria seja reexaminada de forma colegiada, com o conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fl. 305).<br>Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182/STJ e reforço dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno (e-STJ fls. 321/323).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Não há violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo, com base nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 295/296).<br>Nas razões do agravo regimental, a agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade, prequestiona os arts. 93, IX, e 5º, LVII, da Constituição, e afirma ter enfrentado os óbices aplicados ao recurso especial, aduzindo tratar-se de mera aplicação de norma legal, sem reexame de fatos (e-STJ fls. 301/305).<br>Todavia, não há demonstração efetiva, concreta e pormenorizada de superação dos fundamentos da decisão agravada, que apontou especificamente a incidência da Súmula n. 182/STJ. A peça recursal limita-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegações genéricas de impugnação, sem se dirigir, com precisão, à inadequação do impedimento formal reconhecido (e-STJ fls. 295/296).<br>Contudo, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>No capítulo em que se invoca o princípio da colegialidade, não se verifica a mácula aventada.<br>Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.<br>Com efeito, " n os termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).<br>Tal entendimento foi consolidado no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte, segundo o qual " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.