ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. No presente caso, para se acolher a tese de que a acusada não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TAISSA HELENA MARCON (e-STJ fls. 326/332), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 317/320, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte agravante alega o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista que a acusada é primário, sem qualquer antecedente, não existindo provas nos autos que se dedique a qualquer atividade criminosa.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. No presente caso, para se acolher a tese de que a acusada não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Busca-se o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, ao afastar a privilegiadora, consignou (e-STJ fls. 203/211):<br>Narra, em síntese, o histórico do Boletim de Ocorrência: "Presentes neste plantão policial os Policiais Militares acima qualificados, apresentando a indiciada Taissa Helena Marcon. Informam os Policiais Militares que estavam realizando patrulhamento pelo Bairro Vila Nova, em AguaíSP, e possuíam conhecimento que a residência localizada na Rua José Franco Oliveira, 236, é local onde ocorre a prática do tráfico de drogas. Com isso, deslocaram para o local e em breve observação a uma certa distância observaram um indivíduo se aproximar da casa, ser atendido por uma mulher, pegar um objeto e pagar por tal objeto. Com isso, os Policiais Militares resolveram realizar a abordagem, porém este indivíduo empreendeu fuga, não sendo localizado posteriormente. Com isso, os Policiais Militares adentraram em uma casa vizinha da acima descrita, visto se tratar de imóvel abandonado. No corredor deste imóvel, devido ao fato do muro que faz divisa com a residência onde a suposta traficante se encontrava, foi possível ver uma mulher segurando uma sacola. Esta, ao perceber que estava sendo observada pelos Policiais Militares correu para dentro da casa, arremessando ao solo a sacola. Esta sacola, ao cair no chão, demonstrou estar com substâncias entorpecentes. Os Policiais Militares empreenderam diligências e adentraram na casa onde a mulher estava, localizando-a dentro de um quarto. Neste primeiro momento, foi possível verificar que essa mulher segurava, em uma das mãos, certa quantia em dinheiro (R$ 1.010,00) e na outra mão mais substâncias entorpecentes (01 invólucro plástico contendo 12 pedras de crack). Levada à sala, foi possível verificar que havia mais drogas sobre o sofá (67 pedras de crack, 33 porções de maconha, 01 porção também de maconha esfarelada e 49 eppendorfs contendo cocaína) e mais dinheiro. Ao ser questionada, admitiu se dedicar ao tráfico de drogas e que parte do dinheiro localizado (o que estava em sua mão) é fruto das vendas realizadas durante o dia e o restante dos valores (R$934,00, localizados em uma pequena bolsa sobre o sofá da sala e mais um invólucro plástico contendo R$16,00 em moedas) são lucros obtidos com suas vendas. Foi localizado com Taissa, também, um celular da marca Iphone, de cor rosa. Ao ser questionada, relatou que adquiriu o telefone na "feira do rolo", no município de Mogi-Guaçu-SP, pagando a importância de R$500,00. Com isso, foi dada voz de prisão à Taissa Helena Marcon (RG 69.011.658-MG)2 , sendo a mesma conduzida à UPA para obtenção de laudo médico e, posteriormente, ao plantão policial para as providências de praxe" (fls. 13/14). A autoria também é certa.<br> .. <br>Neste ponto, recorreu o d. Ministério Público para que seja afastada a aplicação do redutor de pena, enquanto que a Defesa busca fração máxima de redução.<br>Data vênia, com razão o d. Representante do Ministério Público, restando desacolhido o pleito da Defesa.<br>Isto porque, neste caso, é incabível a aplicação do chamado redutor de pena, previsto no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, uma vez que as circunstâncias do caso concreto, incluindo informações de ocorrência de tráfico de drogas no local, demonstram a dedicação da ré às atividades criminosas. A própria acusada, confirmou os relatos dos Policiais, e admitiu que estava se dedicando às atividades criminosas, e que já havia, inclusive, sido presa anteriormente naquele local, pela mesma prática delituosa.<br>Ora, pela leitura do trecho acima, verifica-se que a incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a acusada não se tratava de traficante eventual.<br>Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.