ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Da análise do acórdão recorrido, constato que o Tribunal de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, de fato não se manifestou acerca da referida omissão ventilada pela acusação. Desse modo, ao rejeitar os embargos declaratórios (e-STJ fls. 480/485), deixando, contudo, de se pronunciar sobre a questão neles suscitada (violação do artigo 33, 4º, da Lei n. 11.343/06, como apresentada no recurso), a Corte a quo acabou por violar o art. 619 do CPP.<br>2. Salienta-se que não se desconhece que, no tocante ao art. 619 do CPP, constatada inovação recursal na peça dos de embargos de declaração, fica afastada, justificadamente, a necessidade da tese defensiva ser abordada pelo julgador na apreciação dos aclaratórios, pois o acórdão proferido no julgamento do recurso, no caso apelação, não contém o vício da omissão (AgRg no REsp n. 2.063.024/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.). Ocorre que os fundamentos utilizados pelo juízo sentenciante para afastar a incidência do benefício do tráfico privilegiado encontra-se contrário ao Tema 1139 desta Corte Superior. Dessa forma, podendo até ser dado Habeas corpus de ofício, se for o caso, mostra-se prudente a análise do ponto pela Corte de origem.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (e-STJ fls. 615/621) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 605/606, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial de CARLOS WESLEY DO CARMO ALMEIDA, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a um novo julgamento dos seus aclaratórios.<br>A parte agravante alega a ausência de violação do artigo 619 do CPP pela Corte de origem, uma vez que a defesa, ao apresentar embargos de declaração, alegou suposta omissão pela ausência de análise quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sem que o referido ponto tenha sido levantado na apelação apresentada, tratando-se de inovação recursal.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Da análise do acórdão recorrido, constato que o Tribunal de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, de fato não se manifestou acerca da referida omissão ventilada pela acusação. Desse modo, ao rejeitar os embargos declaratórios (e-STJ fls. 480/485), deixando, contudo, de se pronunciar sobre a questão neles suscitada (violação do artigo 33, 4º, da Lei n. 11.343/06, como apresentada no recurso), a Corte a quo acabou por violar o art. 619 do CPP.<br>2. Salienta-se que não se desconhece que, no tocante ao art. 619 do CPP, constatada inovação recursal na peça dos de embargos de declaração, fica afastada, justificadamente, a necessidade da tese defensiva ser abordada pelo julgador na apreciação dos aclaratórios, pois o acórdão proferido no julgamento do recurso, no caso apelação, não contém o vício da omissão (AgRg no REsp n. 2.063.024/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.). Ocorre que os fundamentos utilizados pelo juízo sentenciante para afastar a incidência do benefício do tráfico privilegiado encontra-se contrário ao Tema 1139 desta Corte Superior. Dessa forma, podendo até ser dado Habeas corpus de ofício, se for o caso, mostra-se prudente a análise do ponto pela Corte de origem.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Colhe-se dos autos que o Parquet opôs embargos de declaração (e-STJ fls. 472/477), suscitando a existência de omissão no referido decisum quanto à incidência do benefício do tráfico privilegiado.<br>Da análise do acórdão recorrido, constato que o Tribunal de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, de fato não se manifestou acerca da referida omissão ventilada pela acusação.<br>Desse modo, ao rejeitar os embargos declaratórios (e-STJ fls. 480/485), deixando, contudo, de se pronunciar sobre a questão neles suscitada (violação do artigo 33, 4º, da Lei n. 11.343/06, como apresentada no recurso), a Corte a quo acabou por violar o art. 619 do CPP.<br>Salienta-se que não se desconhece que, no tocante ao art. 619 do CPP, constatada inovação recursal na peça dos de embargos de declaração, fica afastada, justificadamente, a necessidade da tese defensiva ser abordada pelo julgador na apreciação dos aclaratórios, pois o acórdão proferido no julgamento do recurso, no caso apelação, não contém o vício da omissão (AgRg no REsp n. 2.063.024/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Ocorre que os fundamentos utilizados pelo juízo sentenciante para afastar a incidência do benefício do tráfico privilegiado encontra-se contrário ao Tema 1139 desta Corte Superior. Dessa forma, podendo até ser dado Habeas corpus de ofício, se for o caso, mostra-se prudente a análise do ponto pela Corte de origem.<br>Assim, o inconformismo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.