DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por TAKAHASHI - ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual por abusividade c/c restituição de valores, ajuizada por VERA LUCIA DOS SANTOS TASCA, em face da agravante, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL POR ABUSIVIDADE CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE " - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA DE VALORES PROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DA PARTE RÉ:<br>(1) PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA, FUNDAMENTADA NO ART. 178 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO, CUJO PRAZO É DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR - PREJUDICIAL AFASTADA.<br>(2) MÉRITO - TESE DE INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REDAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - NÃO ACOLHIMENTO - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - ADOÇÃO DE CLÁUSULA " " PARA QUOTA LITIS REMUNERAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - VERBA HONORÁRIA QUE ACRESCIDA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NÃO PODE SER SUPERIOR AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE, CONFORME ART. 50, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. PERCENTUAL QUE DEVE OBSERVAR A TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO N. 23/2015.<br>(3) PLEITO DE ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO ACOLHIMENTO - ÔNUS SUCUMBENCIAL DETERMINADO EM PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM O §2º, DO ART. 85, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A parte autora não pretende a anulação do negócio jurídico fundado em vício de consentimento, mas, sim, a revisão de cláusula contratual por abusividade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que por se tratar de uma ação revisional, fundada em direito pessoal, se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil, contado a partir da assinatura do contrato.<br>2. A adoção de cláusula "quota litis" - que condiciona o recebimento da verba honorária ao êxito da causa - é válida, desde que os honorários contratuais, ainda quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não sejam superiores ao proveito econômico aferido pelo cliente com a ação, conforme dispõe o art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015).<br>2.1. É abusiva a cláusula contratual que estabeleceu que os honorários seriam fixados em 50% (cinquenta por cento) do valor total obtido na causa.<br>2.2. O juízo "a quo" seguiu os ditames da Resolução n. 23/2015 da OAB, vigente à época da lide, para adotar, a título de honorários contratuais, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a condenação, sugerido para as ações previdenciárias que visam a concessão de aposentadorias.<br>3. Recurso conhecido e não provido.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ (necessidade da intervenção do Poder Judiciário na relação privada);<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ (natureza da ação proposta).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) a verificação da natureza da demanda e da apontada ocorrência da decadência não implica em reexame do conjunto fático-probatório dos autos e tampouco em interpretação das cláusulas contratuais, justamente pelo fato de que a matéria se encontra absolutamente delimitada na petição inicial;<br>ii) é incontroverso nos autos que a pretensão autoral tem como causa de pedir a ocorrência de vício de consentimento (lesão) e como pedido imediato a própria anulação do contrato;<br>iii) conforme entendimento do STJ, a pretensão de alterar a base da relação jurídica estabelecida entre as partes, a revisão dos termos do contrato, submete-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do CC.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ (necessidade da intervenção do Poder Judiciário na relação privada).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 16% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 669 e 799) para 20%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA