ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 4430, de relatoria do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu dos embargos de declaração pela sua intempestividade.<br>O agravante, sem impugnar o referido fundamento, sustenta que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão denegatória.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece conhecimento.<br>Esta Corte possui entendimento de que a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS MANTIDA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade.<br>2. Defesa alega nulidade processual por ausência de intimação da anteriormente decisão embargada, afirmando que a intimação eletrônica foi disponibilizada apenas ao Ministério Público Federal.<br>3. Decisão embargada publicada em 10/10/2024, com prazo iniciado em 11/10/2024 e findo em 14/10/2024. Embargos protocolizados em 15/10/2024, considerados intempestivos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa foi devidamente intimada acerca da decisão embargada.<br>5. Verificar se a intimação eletrônica no Diário da Justiça Eletrônico/STJ é suficiente para advogados constituídos.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que advogados constituídos são intimados por meio do Diário da Justiça Eletrônico, não havendo prerrogativa de intimação pessoal.<br>7. A intempestividade dos embargos de declaração impede a interrupção do prazo para interposição do agravo regimental.<br>8. O presente agravo regimental, em consequência, foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Advogados constituídos são intimados por meio do Diário da Justiça Eletrônico, sem prerrogativa de intimação pessoal. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para outros recursos. 3. Agravo regimental igualmente intempestivo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, 619 e 798; RISTJ, 263.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.067/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.843.147/PE, relatora Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/12/2021. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.611.295/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES INADIMISSÍVEIS. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e não conheceu dos embargos de declaração opostos. O paciente foi condenado por infração ao art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material com o art. 33, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é tempestivo, considerando a alegação de que a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes.<br>3. Outra questão em discussão é a validade dos atos processuais praticados por profissional que não seja da advocacia e a alegação de nulidade da prova em razão de invasão de domicílio.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental foi considerado intempestivo, pois foi interposto após o transcurso do prazo regimental de cinco dias, não sendo interrompido pela oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis.<br>5. A jurisprudência da Corte estabelece que embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes.<br>6. Atos processuais praticados por profissional que não seja da advocacia não são válidos, conforme decisão que não conheceu dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes. 2. Atos processuais praticados por profissional que não seja da advocacia não são válidos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, inciso IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024;<br>STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2634747/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 24/02/2025. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.625/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Na hipótese, os embargos de declaração opostos pela defesa não foram conhecidos ante a sua intempestividade, conforme se verifica à e-STJ fl. 4430.<br>Desse modo, o presente recurso se mostra igualmente intempestivo, considerando a não interrupção do prazo recursal.<br>Com essas considerações, não conhe ço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator