ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.<br>3. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem deve ser mantido, tendo em vista que não se trata de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, mesmo sendo o acusado primário e sem antecedentes, o valor do bem envolvido (5 pares de tênis avaliados em R$ 200,00) ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fato (R$ 998,00 - 2019) e as circunstâncias fáticas que tangenciaram a conduta delitiva (saque de carga de caminhão tombado na rodovia) afastam a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agravado.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAX DANIEL FREITAS YAMAUTI (e-STJ fls. 553/561), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 545/547, que conheceu do agravo para para negar provimento ao recurso especial.<br>A parte agravante alega a incidência do princípio da insignificância, tendo em vista a atipicidade material do fato.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.<br>3. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem deve ser mantido, tendo em vista que não se trata de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, mesmo sendo o acusado primário e sem antecedentes, o valor do bem envolvido (5 pares de tênis avaliados em R$ 200,00) ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fato (R$ 998,00 - 2019) e as circunstâncias fáticas que tangenciaram a conduta delitiva (saque de carga de caminhão tombado na rodovia) afastam a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agravado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.<br>Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>Salienta-se que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.242.213/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 12/9/2018; AgRg no AREsp n. 1.308.314/MG, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018; AgRg no AREsp n. 1.313.997/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 30/8/2018; AgRg no REsp n. 1.744.802/MS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018; HC n. 425.168/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018; AgRg no REsp n. 1.734.968/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018.<br>Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem deve ser mantido, tendo em vista que não se trata de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, mesmo sendo o acusado primário e sem antecedentes, o valor do bem envolvido (5 pares de tênis avaliados em R$ 200,00) ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fato (R$ 998,00 - 2019) e as circunstâncias fáticas que tangenciaram a conduta delitiva (saque de carga de caminhão tombado na rodovia) afastam a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agravado.<br>Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.