ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O princípio da consunção tem por finalidade afastar a dupla punição por uma mesma conduta. É critério de solução de conflito aparente de normas penais, aplicado "quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último" (AgRg no AREsp: 1.515.023/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/10/2019).<br>2. O Tribunal a quo reconheceu haver pluralidade de condutas distintas e autônomas. Assim, inviável o acolhimento da pretensão recursal de aplicação do princípio da consunção ou de reconhecimento do concurso formal, pois a mudança do entendimento adotado na origem demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo RODRIGO DA SILVA FERREIRA CORDEIRO, contra decisão monocrática, da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No presente agravo, o recorrente insiste na tese de que a condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador configura bis in idem, devendo ser aplicado o princípio da consunção ou, subsidiariamente, reconhecer o concurso formal de crimes, com a consequente redução da pena.<br>Sustenta que não incide ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ, visto que a pretensão recursal não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados e estabelecidos pelas instâncias ordinárias.<br>Pugna, assim, pelo provimento do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O princípio da consunção tem por finalidade afastar a dupla punição por uma mesma conduta. É critério de solução de conflito aparente de normas penais, aplicado "quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último" (AgRg no AREsp: 1.515.023/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/10/2019).<br>2. O Tribunal a quo reconheceu haver pluralidade de condutas distintas e autônomas. Assim, inviável o acolhimento da pretensão recursal de aplicação do princípio da consunção ou de reconhecimento do concurso formal, pois a mudança do entendimento adotado na origem demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, sabe-se que o princípio da consunção tem por finalidade afastar a dupla punição por uma mesma conduta. É critério de solução de conflito aparente de normas penais, aplicado "quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último" (AgRg no AR Esp: 1.515.023/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe ).10/10/2019<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu ser inaplicável o "o princípio da consunção, pois se cuida de condutas cujos bens jurídicos tutelados são diversos (fé pública e patrimônio), sem que se caracterize meio necessário ou fase preparatória recíprocas" (e-STJ fl. 288) e, ao manter o concurso material de crimes, destacou que se trata de "condutas derivadas de desígnios autônomos e com objetos jurídicos independentes (o que descarta eventual concurso formal)" - e-STJ fl. 289.<br>Assim, reconhecida pela Corte local a pluralidade de condutas distintas e autônomas, inviável o acolhimento da pretensão recursal de aplicação do princípio da consunção ou de reconhecimento do concurso formal, pois a mudança do entendimento adotado na origem demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 997.529/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, se a pena-base foi fixada de forma adequada.<br>3. A questão também envolve a análise do regime inicial de cumprimento de pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem considerou que os delitos de receptação e adulteração são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos, não configurando bis in idem. A alteração desse entendimento demandaria incursão no universo fático-probatório da demanda, vedada pela Súmula 07/STJ.<br>5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da negativação da culpabilidade, diante do elevado valor do bem receptado, com significativo prejuízo econômico à vítima, um dia após o crime patrimonial que tirou o bem da esfera patrimonial desta. Além disso, o acusado foi detido na posse de documentos e cartões bancários de terceiros que foram vítimas de roubo ocorrido no mesmo dia em que foi preso em flagrante, fatos a demonstrarem maior reprovabilidade em sua conduta. Fundamentos considerados idôneos.<br>6. O regime inicial fechado foi mantido em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade acentuada e os maus antecedentes.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi negada, pois o Tribunal local entendeu não estar satisfeito o requisito subjetivo necessário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O Tribunal local considerou que no caso concreto os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos. A alteração desse entendimento demandaria incursão no universo fático-probatório da demanda, vedada pela Súmula 07/STJ. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal pode ser justificada pela negativação da vetorial relativa à culpabilidade. 3. O regime inicial fechado é adequado quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende da satisfação do requisito subjetivo, cuja ausência impede a substituição."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 180, caput, 311, §2º, inciso III, 33, §§ 2º e 3º, 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 715.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.953.699/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 638.135/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.790.383/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o meu voto.