ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME, EM TESE, DE RESPONSABILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 1º, INC. XIII, DO DEC. Nº 201/67 C/C ARTS. 69 E 71, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE E DOLO. ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP (AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>2. Assim, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos, sem qualquer base probatória, nessa fase processual, prevalece a diretriz no sentido de que não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.<br>3. No presente caso, o Tribunal de origem, ao receber a denúncia, concluiu que a peça inicial descreve com precisão os fatos e identifica as condutas incriminadoras apontadas. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir, neste momento processual, pela ausência de comprovação da materialidade do crime e do dolo específico do gestor, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIVALDO DANTAS (e-STJ fls. 3204/3214), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 3195/3200, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte agravante alega a não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que, no presente caso, discute-se a violação a dispositivos legais que impõem a observância de indícios mínimos de autoria e materialidade, exigência prevista nos artigos 41 e 395, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como a análise da subsunção dos fatos narrados ao tipo penal previsto no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67, o que configura matéria de direito e, consequentemente, pode ser revisada em sede de recurso especial .<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME, EM TESE, DE RESPONSABILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 1º, INC. XIII, DO DEC. Nº 201/67 C/C ARTS. 69 E 71, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE E DOLO. ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP (AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>2. Assim, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos, sem qualquer base probatória, nessa fase processual, prevalece a diretriz no sentido de que não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.<br>3. No presente caso, o Tribunal de origem, ao receber a denúncia, concluiu que a peça inicial descreve com precisão os fatos e identifica as condutas incriminadoras apontadas. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir, neste momento processual, pela ausência de comprovação da materialidade do crime e do dolo específico do gestor, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP (AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>Assim, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos, sem qualquer base probatória, nessa fase processual, prevalece a diretriz no sentido de que não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo o entendimento de que há indícios mínimos de autoria para o recebimento da denúncia em ação penal.<br>2. O Tribunal de origem, ao julgar os recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público, concluiu pela existência de elementos indiciários suficientes para o recebimento da denúncia, destacando depoimentos e vídeos que indicam a participação do agravante como mandante dos crimes.<br>3. A decisão monocrática destacou a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, e a ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 41 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se há indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva que justifiquem o recebimento da denúncia, considerando as provas produzidas no curso do inquérito.<br>5. Outra questão é a alegação de inépcia da denúncia por suposta falta de individualização adequada da conduta do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>6. A denúncia descreveu com clareza o fato criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo denunciado.<br>7. A justa causa para a persecução criminal está presente, com a denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo.<br>8. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de recebimento da denúncia, justificando o prosseguimento da ação penal.<br>9. A individualização das condutas e autorias delitivas deverá ser esclarecida durante a instrução criminal, sob o crivo do devido processo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 29; CPP, art. 395.Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq: 1688 DF 2023/0394855-0, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 04.12.2024.(AgRg no AREsp n. 2.828.946/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus.<br>3. A alegada atipicidade da conduta deverá ser analisada no curso da ação penal, pois, além de não ser comprovada de plano, as instâncias ordinárias asseveraram que a arma está no nome do genitor do acusado, bem como o registro está vencido desde 2013, não sendo possível concluir, pois, em análise superficial dos fatos, ser o caso de mera irregularidade administrativa.<br>4. Por outro lado, registra-se que é sob o crivo do devido processo legal onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa em que o paciente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída.<br>5. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem, ao receber a denúncia, concluiu que a peça inicial descreve com precisão os fatos e identifica as condutas incriminadoras apontadas.<br>Abaixo, trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 3033/3036):<br>Em relação as argumentações defensivas quando a materialidade delitiva e a presença do elemento subjetivo específico, elas só poderão ser aferidas durante a instrução processual, sendo prematura a rejeição da denúncia nesse ponto antes da análise de todas as provas que serão colacionadas durante o sumário da culpa pela acusação e defesa, principalmente porque quando do recebimento da denúncia o in dubio pro societate é princípio regencial.<br> .. <br>Acontece que, não obstante o esforço da defesa, na resposta preliminar, verifica-se que as refutações à denúncia e demais elementos que envolvem os acontecimentos sob análise reclamam o provimento de regular e ordinário procedimento probatório, com acurada análise da documentação e da veracidade das alegações prestadas, providência inviável nessa ocasião processual.<br>Em outras palavras: neste primeiro momento é inoportuno discutir as ilações feitas pela defesa, que possam, nesta fase, impedir a instauração da ação penal, pois as suas sustentações estão a depender de perquirições mais acuradas, justificando, assim, a recepção da denúncia<br> .. <br>Enfim, explicitando a vestibular, satisfatoriamente, fatos que configuram, em tese, crime de responsabilidade, somente por meio da competente ação penal, instrumento hábil à submissão da hipótese, ter-se-á condição de erigir justa solução à querela.<br>Certamente, o recebimento da denúncia se constitui mero juízo de admissibilidade, sendo impertinente, agora, o cotejo de provas, até porque, havendo indícios suficientes da tipicidade e da prática do delito capitulado na exordial, impõe-se a deflagração da persecução criminal para que os fatos nela narrados venham a ser apurados sob o crivo do contraditório, permitindo-se ao Ministério Público, na busca da verdade real, fazer prova da acusação que imputa ao denunciado e a este se defender dos ilícitos contra si imputados.<br>À opinio delicti Ministerial bastam indícios suficientes ou suspeita fundada da voluntária ação criminosa, não se fazendo imprescindível prova pré-constituída que, por exemplo, autorizasse, caso pudesse, uma decisão condenatória de plano, visto que a instrução criminal tem exatamente essa finalidade - a produção de provas em busca da verdade real.<br>Exigir-se, neste momento, um julgamento efetivo acerca de provas concretas que autorizariam uma absolvição ou uma condenação seria extravasar os limites do juízo de admissibilidade da competente ação penal.<br>In casu, como outrora dito, a denúncia descreve perfeitamente a ocorrência de fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, havendo indícios suficientes da autoria e prova inicial segura da materialidade, com possibilidade de prosperar a imputação, tornando viável, consequentemente, a acusação.<br>Desta forma, preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses contidas no art. 395 do mesmo diploma legal e, considerando que o denunciado não conseguiu, em sua defesa preambular, demonstrar, prima facie, a improcedência da acusação impingida contra sua pessoa, é de se receber o pórtico acusatório, com a consequente instauração da persecutio criminis, afinal somente no julgamento final, de mérito, há que se ter ou não certeza da culpabilidade do noticiado, de forma a sustentar-se um decreto condenatório ou absolutório.<br>Forte em tais razões, em se evidenciando a existência de condições para a instauração da Ação Penal então proposta pelo Ministério Público Estadual, com suporte nos elementos indiciários concretos que atribuem ao noticiado Divaldo Dantas , Prefeito Municipal de Itaporanga/PB, em tese, crime de responsabilidade delineado no art. 1º , XIII, Decreto-Lei Nº 201/1967, c/c art. 69 e 71, ambos do CP, sobretudo, possibilitando-lhe o exercício da mais ampla defesa, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos .<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir, neste momento processual, pela ausência de comprovação da materialidade do crime e do dolo específico do gestor, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.