ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes.<br>2. Na espécie, a pretensão absolutória, fundada na aduzida ilicitude das provas, supostamente obtidas mediante violação de domicílio, foi anteriormente apreciada por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 1.005.099/MG, oportunidade em que se consignou (i) não haver falar em nulidade, na medida em que "a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante" (e-STJ fl. 424); (ii) que "a entrada no domicílio do paciente foi franqueada por seu genitor, o que afasta o conceito de invasão" (e-STJ fl. 425); e (iii) que a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que "o consentimento do morador não restou livremente prestado", demandaria, necessariamente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada não apenas na estreita via mandamental, mas também em sede de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do agravo em recurso especial. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental apresentado por NEPHITALY MATHEUS BRUNO SILVA ASSUNÇÃO, contra decisão monocrática da minha lavra, que julgou prejudicado o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 421/427).<br>Nas razões do regimental (e-STJ fls. 432/436), o agravante sustenta ser equivocado o entendimento assentado na decisão agravada, no sentido de que a matéria ventilada no recurso especial já teria sido apreciada por este Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 1.005.099/MG.<br>Assevera que o mérito da matéria suscitada no recurso especial não foi efetivamente analisado por esta Corte Superior, na medida em que o writ não foi conhecido, e pondera que "a prejudicialidade ocorre quando há reiteração de pedido já decidido, com identidade de partes e causa de pedir" (e-STJ fl. 435).<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do do Relator, seja o recurso submetido à apreciação do órgão colegiado, para afastar a prejudicialidade e "dar prosseguimento ao agravo em recurso especial, permitindo que o mérito da controvérsia seja devidamente analisado" (e-STJ fl. 436).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes.<br>2. Na espécie, a pretensão absolutória, fundada na aduzida ilicitude das provas, supostamente obtidas mediante violação de domicílio, foi anteriormente apreciada por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 1.005.099/MG, oportunidade em que se consignou (i) não haver falar em nulidade, na medida em que "a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante" (e-STJ fl. 424); (ii) que "a entrada no domicílio do paciente foi franqueada por seu genitor, o que afasta o conceito de invasão" (e-STJ fl. 425); e (iii) que a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que "o consentimento do morador não restou livremente prestado", demandaria, necessariamente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada não apenas na estreita via mandamental, mas também em sede de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do agravo em recurso especial. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Busca-se o conhecimento do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, para absolver o recorrente, mediante o reconhecimento da nulidade das provas da materialidade delitiva contidas nos autos, sob o argumento de que essas derivaram de violação de domicílio realizada sem fundadas razões (justa causa) que justificassem o ingresso dos policiais no interior da residência do réu, sem mandado judicial, sem qualquer investigação prévia e sem o consentimento válido de morador.<br>Consoante assentado no decisum agravado (e-STJ fls. 421/427), este Relator verificou, de plano, que o recurso defensivo está prejudicado, porquanto o recorrente também se utilizou da via processual do habeas corpus para impugnar as teses trazidas nos presentes autos, por meio da impetração do HC n. 1.005.099/MG, de minha relatoria.<br>No mencionado writ, não obstante a inadequação da via eleita, a pretensão absolutória, fundada na aduzida ilicitude das provas, supostamente obtidas mediante violação de domicílio, foi analisada em decisão monocrática da minha lavra, publicada no dia 26/5/2025, nos seguintes termos:<br> .. <br>Busca-se, no caso, seja reconhecida a ilicitude da busca domiciliar realizada contra o paciente.<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto "pesava contra ele a informação por meio do GAECO de que, já conhecido do meio policial por passagens criminais outras, praticava comércio ilícito de entorpecentes no imóvel objeto da diligência", bem como "os policiais receberam autorização do genitor do réu, José Maria da Assunção, para entrarem no cômodo no imóvel ocupado pelo acusado e vasculharam o local a fim de verificarem a presença de material ilícito, tendo sido encontrados os instrumentos bélicos apreendidos." (e-STJ fls. 17/18).<br>Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após investigação preliminar realizada pelo GAECO no sentido de que o paciente praticava o tráfico de drogas em sua residência.<br>Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena privativa de liberdade.<br>2. A defesa alega nulidade na busca domiciliar, sustentando ausência de justa causa para a diligência, em violação aos artigos 240, § 2º, c/c 244, ambos do Código de Processo Penal, e que a entrada dos policiais na residência ocorreu sem prévia autorização judicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência sem mandado judicial foi amparada por fundadas razões que justificassem a diligência, conforme exigido pelo Supremo Tribunal Federal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração, considerando que havia fundada suspeita do cometimento de crime de tráfico de drogas no local, com base em informações do serviço de inteligência policial.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência.<br>6. No caso, existiam prévias informações do serviço de inteligência policial acerca da prática delitiva por parte dos réus, o que levou à apreensão de 125 gramas de substância semelhante à maconha, além de 31 porções fracionadas do mesmo entorpecente, uma balança de precisão e papel filme na residência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado por fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente. 2. A existência de informações prévias do serviço de inteligência policial pode justificar a diligência policial sem mandado judicial".<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, e 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 734.423 /GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022 ; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022. (AgRg no REsp n. 2.168.760/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Relevante destacar, ademais, que a entrada no domicílio do paciente foi franqueada por seu genitor, o que afasta o conceito de invasão. Assim, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>Veja-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTAR DROGAS. 2. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOSS E DE PROVAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os policiais apenas procederam à busca domiciliar após serem informados de que, naquele endereço, residia pessoa que estaria traficando drogas com o carro Toyota/Corolla, placas DQK-5622, de São Lourenço/MG, cuidando-se, portanto, de "denúncia anônima especificada", obtida pelo Setor de Inteligência da Polícia Militar. - As buscas domiciliar e veicular não foram arbitrárias, decorreram de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante, uma vez que o referido veículo estava estacionado na frente de sua residência, e nele foram encontrados 2 quilos de cocaína. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>2. A entrada no domicílio da paciente foi franqueada por sua filha, o que afasta o conceito de invasão. Para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento da moradora não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 885.998/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do mandamus.<br> .. . - grifei<br>O referido decisum transitou em julgado em 3/6/2025.<br>Dessa forma, uma vez que a questão deduzida no recurso especial já foi integralmente analisada por esta Corte Superior nos autos do referido mandamus, pois impetrado com os mesmos fundamentos e pedido  oportunidade em que se consignou (i) não haver falar em nulidade, na medida em que "a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante" (e-STJ fl. 424); (ii) que "a entrada no domicílio do paciente foi franqueada por seu genitor, o que afasta o conceito de invasão" (e-STJ fl. 425); e (iii) que a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que "o consentimento do morador não restou livremente prestado", demandaria, necessariamente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório (providência vedada não apenas na estreita via mandamental, mas também em sede de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ)  , é inegável reconhecer a prejudicialidade do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SURSIS PROCESSUAL. MATÉRIA APRECIADA NO RHC 139.639/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO POSITIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR MAJORADO PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUM. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO I, DO CTB. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pedido sobre a suspensão condicional do processo já foi analisado por esta Corte Superior em processo conexo. Fica, portanto, prejudicado. Precedentes.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe 18/4/2023).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO REGIMENTAL EXPRESSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. RÉU REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. É cediço na jurisprudência desta Corte Superior que a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal.<br>6. Na espécie, a pretensão relativa à desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 foi anteriormente apreciada por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 541.141/DF, oportunidade em que se consignou que a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório - providência vedada não apenas na via do habeas corpus, mas também em sede de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do agravo em recurso especial, no ponto.<br> .. <br>9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.769.318/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 11/2/2021). - grifei<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS DE HABEAS CORPUS 249.526/DF.<br>A análise anterior do objeto do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 494.995/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 25/3/2015).<br>Dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Assim, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator