ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE RELATIVA À SEMI-IMPUTABILIDADE NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que, constatado que, reconhecida a semi-imputabilidade do réu, a redução da pena se deu na fração de 1/2, tendo em vista que o laudo oficial atestou que o envolvido, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, modificar o índice de diminuição da reprimenda demanda o reexame fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No tocante à violação do artigo 5º, incisos LIV e XLVI, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).<br>4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO AUGUSTO ALVES MOURA (e-STJ fls. 2715/2718) contra acórdão proferido por esta Corte Superior, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 2704/2705):<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A SEMI-IMPUTABILIDADE E A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO DA MINORANTE RELATIVA À SEMI-IMPUTABILIDADE NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem, consignou: (i) inexistir incompatibilidade entre a semi-imputabilidade e a qualificadora do motivo fútil; (ii) que a matéria encontra-se preclusa, diante da confirmação da condenação do réu pelo Tribunal do Júri, não tendo sido a indigitada alegação apresentada em momento oportuno (em sede de recurso em sentido estrito ou mesmo durante a Sessão Plenária, conforme se verifica da Ata de Sessão do Julgamento, às fls. 2400/2403) (e-STJ fls. 2501). Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar o afastamento da qualificadora do motivo fútil, tendo em vista sua incompatibilidade com a semi-imputabilidade, nada falando acerca da preclusão. Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).<br>2. Entende esta Corte que, constatada a semi-imputabilidade do agente, a opção do julgador por reduzir a sanção do réu nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o cumprimento de sua pena por internação ou tratamento ambulatorial, conforme disposição do art. 98 do referido codex, está no âmbito da discricionariedade motivada do julgador (AgRg no AREsp n. 2.643.570/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>3. Constatado que, reconhecida a semi-imputabilidade do réu, a redução da pena se deu na fração de 1/2, tendo em vista que o laudo oficial atestou que o envolvido, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, modificar o índice de diminuição da reprimenda demanda o reexame fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Admite-se a perda do cargo público ao condenado à pena definitiva superior a 4 anos de reclusão, quando apresentada fundamentação específica e concreta, nos termos do art. 92, parágrafo único, do CP (AgInt no REsp n. 1.754.693/AC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.). As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação expressa e idônea para motivação da perda do cargo público, ressaltando que a gravidade do crime praticado (homicídio qualificado) era de fato incompatível com o cargo de policial, bem como o apontamento do requisito objetivo, uma vez que a pena imposta coadunaria na perda do cargo, em atenção ao disposto no artigo 92, inciso I, alínea "b" do Código Penal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Sustenta que o acórdão ora vergastado deixou de enfrentar as pertinentes obscuridades suscitadas, na medida em que não analisou os argumentos trazidos em agravo regimental, segundo os quais o exame do tema recorrido poderia ser feito somente com a análise do r. decisum, sem demandar a reanálise de fatos e provas, tratando-se, exclusivamente da contrariedade da decisão impugnada à Constituição (e-STJ fls. 2716). Aduz violação ao artigo 5º, incisos LIV e XLVI, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE RELATIVA À SEMI-IMPUTABILIDADE NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que, constatado que, reconhecida a semi-imputabilidade do réu, a redução da pena se deu na fração de 1/2, tendo em vista que o laudo oficial atestou que o envolvido, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, modificar o índice de diminuição da reprimenda demanda o reexame fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No tocante à violação do artigo 5º, incisos LIV e XLVI, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).<br>4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não existem vícios a serem sanados no acórdão embargado.<br>Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que, constatado que, reconhecida a semi-imputabilidade do réu, a redução da pena se deu na fração de 1/2, tendo em vista que o laudo oficial atestou que o envolvido, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, modificar o índice de diminuição da reprimenda demanda o reexame fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No tocante à violação do artigo 5º, incisos LIV e XLVI, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).<br>Dessa forma, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.