ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 5ª TURMA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental (ou, na seara civil, agravo interno - art. 994, III, do CPC/2015) constitui recurso previsto no ordenamento jurídico com a vocação de devolver ao conhecimento de órgão julgador colegiado um recurso ou pedido previamente apreciado pelo Relator, em decisão monocrática. Por esse motivo, não cabe agravo regimental contra decisão colegiada.<br>2. Agravo regimental de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN HENRIQUE ALMEIDA CÂNDIDO DE SOUZA contra acórdão da 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 697):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU NA ORIGEM O RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 83/STJ). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. FALTA DEDIALETICIDADERECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>2. Na espécie, a petição do agravo que atacou a inadmissibilidade do recurso especial esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada (incidência da Súmula 83/STJ).<br>3. Como é cediço, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ  óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional  , a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>No regimental, sustenta a defesa que foram combatidos especificamente todos os fundamentos da decisão proferida, devendo, pois, ser afastada a aplicação do enunciado sumular 182/STJ.<br>No mérito, alega, mais uma vez, que a busca domiciliar foi realizada fora das hipóteses legais, devendo ser declarada ilegal.<br>Requer, ao final, seja reconsiderada "a decisão proferida", ou que seja dado provimento ao regimental no colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 5ª TURMA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental (ou, na seara civil, agravo interno - art. 994, III, do CPC/2015) constitui recurso previsto no ordenamento jurídico com a vocação de devolver ao conhecimento de órgão julgador colegiado um recurso ou pedido previamente apreciado pelo Relator, em decisão monocrática. Por esse motivo, não cabe agravo regimental contra decisão colegiada.<br>2. Agravo regimental de que não se conhece.<br>VOTO<br>O recurso não autoriza conhecimento.<br>O agravo regimental (ou, na seara civil, agravo interno - art. 994, III, do CPC/2015) constitui recurso previsto no ordenamento jurídico com a vocação de devolver ao conhecimento de órgão julgador colegiado um recurso ou pedido previamente apreciado pelo Relator, em decisão monocrática.<br>Por esse motivo, não cabe agravo regimental contra decisão colegiada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.