ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>2. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017).<br>3. A parte embargante, no presente recurso, limita-se a sustentar, de forma genérica, a ocorrência de omissão, tendo em vista que impugnou os fundamentos da decisão, sem apontar qualquer obscuridade, contradição ou omissão acerca do ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, que, na decisão embargada, tratou da pena-base do delito, de modo que a insurgência sequer merece ser conhecida, porquanto encontra óbice na Súmula n. 284/STF.<br>4. É nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GILVAN GOMES DIOCLÉCIO (e-STJ fls. 1095/1101) contra acórdão proferido por esta Corte Superior, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 1083/1084):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "COMANDO VERMELHO". PENA-BASE. ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISO I, DA LEI Nº 12.850/2013. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>2. Os motivos do crime são as razões que levam o agente à prática da conduta. Na lição da doutrina, "o motivo, cuja forma dinâmica é o móvel, varia de indivíduo a indivíduo, de caso a caso, segundo o interesse ou o sentimento. Tanto o dolo como a culpa se ligam à figura do crime em abstrato, ao passo que o móvel muda incessantemente dentro de cada figura concreta de crime, sem afetar a existência legal da infração" (Roberto Lyra apud Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado - 16ª ed. rev. atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 463). No caso, destacou a instância de origem que o motivo do delito seria reprovável, tendo em vista que o acusado buscava o fortalecimento da organização criminosa da qual faz parte - "Comando Vermelho", seja por meio da prática de delitos diversos, como evidenciado no presente feito, seja pela proteção oferecida aos membros que integram o grupo criminoso.<br>3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o envolvido integra uma organização criminosa que possui ramificações em todo país e no estrangeiro, com uma estruturação que causa mais danos sociais do que organizações criminosas de menor porte, fundamento a aumentar a reprovabilidade da conduta.<br>4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, em razão do fato de que a adesão ao aludido grupo criminoso, implica no fortalecimento de uma rede criminosa que há anos vem causando prejuízos ao país, com riscos, inclusive, à imagem da nação na ordem internacional. Além disso, o grupo criminoso "Comando Vermelho" possui milhares de membros que vêm tirando a paz da sociedade nos mais variados delitos, como mortes de agentes da segurança pública, incêndios em bens públicos, entre outros, tudo a justificar o desvalor do referido vetor.<br>5. Ademais, não se pode falar em bis in idem entre os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base e as causas de aumento aplicadas (utilização de arma de fogo e participação de crianças e adolescentes), uma vez que a motivação para a negativação dos vetores do artigo 59 do CP não coincidem com as referidas causas de aumento.<br>6. A questão acerca do afastamento da aplicação cumulativa das causas de aumento, gerando violação ao artigo 68, parágrafo único, do CP, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>A parte embargante sustenta que a decisão é omissa, uma vez que impugnou os fundamentos da decisão.<br>Aduz que restou demonstrado as violações apresentadas, não justificando a alegação de ausência de impugnação especifica, ao contrário da decisão, foram impugnados os pontos específicos em relação a decisão recorrida, diante da decisão em respeito a omissão e contradição na decisão, apresenta o recurso em tela (e-STJ fls. 1099).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>2. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017).<br>3. A parte embargante, no presente recurso, limita-se a sustentar, de forma genérica, a ocorrência de omissão, tendo em vista que impugnou os fundamentos da decisão, sem apontar qualquer obscuridade, contradição ou omissão acerca do ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, que, na decisão embargada, tratou da pena-base do delito, de modo que a insurgência sequer merece ser conhecida, porquanto encontra óbice na Súmula n. 284/STF.<br>4. É nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 15/3/2017).<br>A parte embargante, no presente recurso, limita-se a sustentar, de forma genérica, a ocorrência de omissão, tendo em vista que impugnou os fundamentos da decisão, sem apontar qualquer obscuridade, contradição ou omissão acerca do ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, que, na decisão embargada, tratou da pena-base do delito, de modo que a insurgência sequer merece ser conhecida, porquanto encontra óbice na Súmula n. 284/STF.<br>Dessa forma, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>Com essas considerações, não conheço os embargos de declaração.<br>Intimem-se.