ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUTRO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).<br>2. No caso concreto, a abordagem decorreu do fato da polícia já ter informações de que o acusado havia recebido um carregamento de drogas, razão pela qual se dirigiram ao local e, lá, avistaram um usuário adquirindo drogas, bem como o réu correndo e jogando uma sacola em cima do telhado ao notar a presença da polícia. Toda esta situação foi, inclusive, confirmada por ELISVAN em seu interrogatório<br>3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).<br>4. "Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ" (ut, AgRg no REsp 1371371/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 25/9/2013).<br>5. O legislador não delimitou parâmetros para a redução da pena pela causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, de forma que o quantum de diminuição fica adstrito ao prudente arbítrio do julgador, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado, como in casu.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AAUTORIA E MATERIALIDADE. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO. PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA . FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. Os depoimentos dos policiais são considerados absolutamente legítimos quando claros e coerentes com os fatos narrados na denúncia, bem assim em harmonia com o acervo probatório apurado, tendo relevante força probante, servindo para arrimar condenação, como na presente hipótese.<br>3. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quando as provas colhidas nos autos permitem concluir, estreme de dúvidas, pela prática da narcotraficância.<br>4. O crime de tráfico, ao contrário do que alega a defesa, não se configura apenas com a prática do comércio ilícito, mas também com o cometimento de qualquer uma das ações previstas no caput do art. 33 da Lei de Tóxicos, sendo que, dentre elas, estão o de trazer consigo, portar e transportar substância entorpecente, de modo que a simples posse do produto é o bastante para se consumar o crime.<br>5. A incidência do verbete da Súmula n. 231 permanece firme na jurisprudência do STJ, sendo impossível a redução da pena aquém do mínimo legal;<br>6. Inexequível o afastamento da Súmula 231 do STJ. O Juízo reconheceu a atenuante da confissão (CP, artigo 65, III, "d"), porém, impossível a redução aquém do mínimo legal em respeito a Súmula 231 do STJ que continua a ser prestigiada nos Tribunais Superiores. (Ap Crim 0801322-97.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 1a CÂMARA CRIMINAL, DJe 09/11/2023).<br>7. Não havendo impeditivos legais, já que o apelante não demonstra participar de organizações criminosas, e não possui antecedentes criminais, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é medida que se impõe.<br>8. Segundo precedente do STF, a fração de redução da pena referente ao art. 33, parágrafo 4º, submete-se ao exame discricionário do magistrado, que, de forma fundamentada, definirá a redução que melhor reprima a conduta praticada (RHC 133974 - Relator o E. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma; julgado em 07/02/2017).<br>9. Apelo conhecido e não provido. (e-STJ fls. 504/506)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 244 do CPP e 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, alegando, em síntese, a nulidade da busca pessoal realizada sem mandado e sem a necessária justa causa. Assevera também que não há fundamentação idônea para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em sua fração mínima.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 567/576.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 628/636.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUTRO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).<br>2. No caso concreto, a abordagem decorreu do fato da polícia já ter informações de que o acusado havia recebido um carregamento de drogas, razão pela qual se dirigiram ao local e, lá, avistaram um usuário adquirindo drogas, bem como o réu correndo e jogando uma sacola em cima do telhado ao notar a presença da polícia. Toda esta situação foi, inclusive, confirmada por ELISVAN em seu interrogatório<br>3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).<br>4. "Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ" (ut, AgRg no REsp 1371371/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 25/9/2013).<br>5. O legislador não delimitou parâmetros para a redução da pena pela causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, de forma que o quantum de diminuição fica adstrito ao prudente arbítrio do julgador, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado, como in casu.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega a existência de nulidade decorrente da abordagem pessoal, realizada sem a necessária justa causa.<br>Sem razão, isso porque as instâncias de origem registraram que "a atuação dos agentes estatais se deu em evidente situação de flagrante delito, o que é permitido pela Constituição Federal em seu art. 5º, XI. Com efeito, a polícia já tinha informações de que o acusado havia recebido um carregamento de drogas, razão pela qual se dirigiram ao local e, lá, avistaram um usuário adquirindo drogas, bem como o réu correndo e jogando uma sacola em cima do telhado ao notar a presença da polícia. Toda esta situação foi, inclusive, confirmada por ELISVAN em seu interrogatório." (e-STJ fl. 350)<br>Vê-se que a abordagem ocorreu tanto pelo fato da polícia já ter informações sobre a prática ilícita praticada pelo recorrente como porque ele foi visto tentando arremessar uma sacola com a droga em cima do telhado. (e-STJ fl. 345)<br>É importante registrar que esta Corte já decidiu que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda nessa linha:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INVALIDADE. PREMATURO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por alegada nulidade na busca veicular e domiciliar, além da desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal.<br>2. Policiais militares, em patrulhamento, avistaram veículo suspeito e, após tentativa de fuga do condutor, realizaram abordagem que resultou na apreensão de drogas e dinheiro. O paciente teria confessado a posse de drogas em sua residência e autorizado a entrada dos policiais.<br>3. As instâncias ordinárias consideraram a abordagem policial justificada por fundada suspeita e não reconheceram a nulidade das buscas. A defesa alega coação e violência policial na obtenção do consentimento para a busca domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e domiciliar foi realizada de forma legal e se há elementos suficientes para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal.<br>5. A defesa alega que a pequena quantidade de droga apreendida não caracteriza tráfico, e que a busca domiciliar foi realizada mediante coação, o que deveria invalidar as provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>6. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria.<br>7. A busca veicular foi justificada por fundada suspeita do réu, conforme elementos concretos que indicavam situação de flagrante delito, não havendo, por ora, nulidade a ser reconhecida.<br>8. A alegação de coação e violência policial na busca domiciliar demanda instrução probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, devendo ser analisada pelas instâncias ordinárias.<br>9. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não descaracteriza o tráfico, especialmente diante de outros elementos que indicam possível traficância e reincidência específica do agente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria. 2. A busca veicular justificada por fundada suspeita não configura nulidade. 3. A alegação de coação na busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, não cabendo exame em habeas corpus. 4. A pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o tráfico quando há outros elementos indicativos de traficância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 94.980/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no RHC 177.586/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023. (AgRg no HC n. 1.002.726/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ademais, verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/2023).<br>Quanto ao mais, assinala-se que o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa.<br>No caso concreto, foi reconhecido o privilégio e aplicada a fração de redução no patamar de 1/6 (e-STJ fl. 545), considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (113 porções de crack e 2 porções de maconha)<br>Não há que se falar em inidoneidade do fundamento, isso porque o julgador ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso.<br>Ademais, não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ" (ut, AgRg no REsp n. 1.371.371/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/9/2013).<br>Ainda nessa mesma linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 630/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ" (ut, AgRg no REsp 1371371/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 25/9/2013).<br>2. O legislador não delimitou parâmetros para a redução da pena pela causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, de forma que o quantum de diminuição fica adstrito ao prudente arbítrio do julgador, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado, como in casu.<br>3. "A incidência da atenuante da confissão espontâ nea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio"(Súmula 630/STJ).<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.977.901/SC, desta Relatoria, DJe de 21/2/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO QUE DEVE SER CONHECIDO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REDUTOR FIXADO EM 1/6. ALTERAÇÃO DO PATAMAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo.<br>2. A reversão do julgado, para fins de alterar a fração da redutora do tráfico privilegiado aplicada em 1/6 em razão da quantidade de drogas apreendidas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento. (AgRg no AREsp n. 1.683.013/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 26/8/2020).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator